Presidência
da República |
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 27 ................................................
..........................................................
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29 ...............................................
..........................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ILBSEN PINHEIRO |
Senador MAURO BENEVIDES |
Deputado WALDIR PIRES |
Senador ALEXANDRE COSTA |
Deputado CUNHA BUENO |
Senador CARLOS
DECARLI |
Deputado MAX ROSENMANN |
Senador DIRCEU CARNEIRO |
Senador MÁRCIO LACERDA |
|
Senador IRAM SARAIVA |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992
*