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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 07 DE JUNHO DE 1994

Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Constituição Federal.

        A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

        Art. 1.º É acrescentada a expressão ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

        Art. 2.º É acrescentada a expressão ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo ao § 2.º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 50. .............................................................................

§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

        Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA
Presidente

ADYLSON MOTTA
1° Vice-Presidente

LEVY DIAS
2° Vice-Presidente

WILSON CAMPOS
1° Secretário

NABOR JÚNIOR
2° Secretário

AÉCIO NEVES
3° Secretário

NELSON WEDEKIN
4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.6.1994

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