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Presidência
da República |
Permitte que os devedores fiscaes inculpavelmente impossibilitados de pagarem suas dividas, façam o pagamento por prestações, ou por meio de lettras sem vencimento de juros. |
A Regencia do Reino em Nome de EI-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, attendendo a que pela insolita baixa do valor dos fructos, e por outras circumstancias extraordinarias dos tempos passados, muitos devedores do Thesouro Nacional foram inculpavelmente induzidos á impossibilidade de pagar suas dividas, e seriam arruinados com suas familias, si contra elles se procedesse com o rigor das Leis fiscaes, Decreta o seguinte:
1.º A Regencia do Reino fica autorisada para admittir os devedores, que se acharem na referida impossibilidade pelos revezes da fortuna, e sem culpa sua, a pagarem prestações proporcionadas á importancia de suas dividas, segurando a totalidade dellas com penhores ou fiança idonea, e satisfazendo adiantada, a primeira prestação.
2.º Tambem se poderão admittir aos mesmos devedores lettras sem vencimento de juros, a prazos convencionados, as quaes serão aceitas pelo devedor, e um ou mais endossantes, acreditados nesta cidade de Lisboa, onde serão pagas; e terão a natureza de bilhetes das Alfandegas.
3.º Si o devedor faltar ao pagamento de alguma prestação, ou lettra, ficará logo revogada a graça concedida, procederse-ha na execução por toda a divida, e a lettra será promptamente paga ao portador pelo Thesouro Nacional.
4.º São excluidos do beneficio do presente Decreto os Recebedores de impostos publicos: aos Exactores poderá conceder-se em casos muito especiaes, e somente quanto aos alcances que tiverem contrahido até o presente.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar.
Paço da Côrtes em 9 de Junho de1821.
José Joaquim Freire
de Moura, Presidente
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
Por tanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chanceller-mor do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remetendo o ordinal ao archivo da Torre do Tombo, e cópias a todas as estações do estylo.
Palacio da Regencia em 9 de Junho de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821