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Presidência
da República |
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1821
Sobre as patentes dos Officiaes do Exercito. |
Sendo do Meu Real agrado ampliar as beneficas providencias com que Fui servido occorrer por Decreto de 23 de Março proximo passado, aos vexames que Me constou estarem experimentando os Officiaes do Meu Exercito, nas differentes Estações, por onde eram obrigados a fazerem transitar suas patentes: E Tendo Eu alli Determinado que apenas baixarem á Minha Secretaria de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra os Decretos de nomeação ou promoção dos ditos Officiaes, ella faça lavrar, sellar, e promptificar as respectivas patentes para subirem assim promptas à Minha Real Assignatura, e della serem immediatamente entregues ás partes, sem que estas sejam obrigadas a fazel-as transitar pelas differentes Estações, onde têm de ser registradas ou averbadas; mas devendo unicamente apresentar conhecimento em fórma do terem pago na Thesouraria Geral das Tropas a total importancia dos direitos e emolumentos, Que até agora pagavam em cada uma das sobreditas Estações separadamente: Hei por bem ordenar, que independentemente da promptificacão das patentes, e somente em virtude dos Decretos de nomeação ou promoção, entrem desde logo os agraciados no exercício ele seus postos, e gozo dos correspondentes soldos; expedindo-se a esse fim da Secretaria de Estado officio de participação aos respectivos Chefes dos mesmos agraciados, de cujos soldos, que lhes serão abonados desde a data dos seus Decretos, se começará desde logo a abater pela decima parte a total importancía dos direitos e emolumentos que sobre taes patentes se acham assentados. Porquanto Sou servido que remettendo-se da Secretaria ele Estado dos Negocias da Guerra á Thesouraria Geral das Tropas no principio ele cada mez, uma relação das patentes que no decurso do precedente mez allí houverem baixado da Minha Real Assignatura, e se acharem prontas para se entregarem ás partes; a mesma Thesouraria satisfaça a cada urna das Estações o computo que em razão de direitos, ou de emolumentos a cada uma dellas deva competir; ao mesmo tempo que das patentes se fará pela Secretaria de Estado remessa ex-officio aos Chefes que as devem fazer cumprir, quando pelas partes não sejam procuradas; e a cargo dos ditos Chefes fica incumbido fazel-as entregar aos agraciados, e promover o embolso da Minha Real Fazenda; quer seja pelo mencionado desconto da decima parte de seus soldos àquelles que os percebem; quer seja pelo prompto e simultaneo pagamento do total avanço feito pela, Thesouraria Geral na forma, acima declarada áquelles Officiaes que não percebem soldo pela Minha Real Fazenda. Silvestre Pinheiro Ferreira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido, e o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
.Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821