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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1820.

 

Approva a creação e estabelecimento de hospitaes regimentaes.

Tendo mostrado a experiencia quanto é util o estabelecimento de hospitaes regimentaes em tempo de paz, o ainda no de guerra, quando as circumstancias permittem, que se possam formar, assim pela menor despeza para minha, Real Fazenda, que exige a sua manutenção, como pela vantagem que ha de serem os doentes mais promptamente soccorridos sem experimentarem os inconvenientes do transporte para os hospitaes fixos, ou geraes, que muitas vezes acontece estarem em grande distancia : E não podendo deixar de merecer a minha Real consideração objectos tão interessantes: Hei por bem approvar, e confirmar a creação, e estabelecimento dos referidos hospitaes regimentaes, para as minhas tropas do Exercito de Portugal na conformidade do Regulamento, que para este effeito tenho igualmente approvado, e que baixa com este Decreto, e vai assignado por Thomaz Antonio de Villanova, Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios de Estrangeiros, e da Guerra; devendo este mesmo regulamento ser applicavel para o estabelecimento dos hospitaes regimentaes, que eu fôr servido mandar formar nos Corpos do Exercito do Brazil, e em qualquer das suas Provincias. O mesmo Ministro e Secretario de Estado Thomaz Antonio de Villanova Portugal assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio da Boa Vista em 7 de Agosto de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Regulamento para os hospitaes regimentaes

TITULO I

ESTABELECIMENTO

Art. 1.º Os Hospitaes Regimentaes serão administrados pelos Cirurgiões dos Corpos, debaixo das immediatas ordens, e direcção do Cirurgião Mór do Exercito, ou de quem as suas vezes fizer ; Devendo elle ser o que receba os mappas, e mais correspondencia que lhes fôr relativa, e a quem as pessoas empregadas no governo interior, e no arranjo dos mesmos hospitaes, sejam responsaveis.

Art. 2.º Para se poderem formar os hospitaes regimentaes, será destinado pela inspecção dos quarteis, um edificio proprio para servir de hospital a cada corpo ; e as autoridades competentes lhes fornecerão os diversos artigos necessarios, como roupas, utensilios, medicamentos, e outros quaesquer objectos na proporção do que se deve dar para o tratamento de 60 doentes em cada hospital regimental dos corpos de artilharia, e de infantaria, e de 40 nos corpos de cavallaria, e de caçadores.

Art. 3.º O Commandante em Chefe poderá, além do que prescreve este regulamento, e conformando-se com o espírito do mesmo, addicionar de tempos a tempos aquellas regulações, que a experiencia e as circumstancias mostrarem ser necessarias, e estas para promover o bem do Real serviço.

TITULO II

FISCALISAÇÃO

Art. 4.º Para se occorrer às despezas dos doentes nos hospitaes regimentaes, receberão estes os vencimentos de pão, e de pret respectivos às differentes praças que nelle se curarem, assim como a etapa, quando esta lhes fôr abonada.

Art. 5.º Os fundos que produzirem o mesmo pret, o pão, e a etapa depois de tirada aquella parte em especie, que fôr precisa para os doentes, serão unicamemente destinados para a compra aos generos necessarios para o tratamento delles, para o pagamento da lavagem, e concerto de roupas, para gratificações do amanuense, e do cozinheiro, e dos mais criados necessarios no estabelecimento, ou para alguma despeza miuda que o Cirurgião Mór do Exercito julgar indispensavel, precedendo sempre autorização do Commandante em Chefe do Exercito.

Art. 6º Todas as referidas despezas serão feitas debaixo da direcção do Cirurgião do Corpo, ficando elle responsavel por toda a indevida applicação, que fizer dos fundos do seu hospital.

Art. 7.º Os vencimentos das praças doentes lhes serão sempre descontados desde o dia da sua entrada no hospital, até o dia da sua sahida por inteiro.

Art. 8.º O pão que não fôr preciso para gasto dos enfermos, ficarà no assento para ser pago a dinheiro, ou se receberà para se vender, como fôr mais proveitoso.

Art. 9.º Serão recebidas em qualquer hospital regimental as praças de outros corpos, que por se acharem destacadas, ou por outras justas causas, não puderem dar entrada nos seus respectivos hospitaes. Os vencimentos destas praças ficarão ao hospital em que se curarem, do mesmo modo que si fossem do corpo a que o hospital pertencer.

Art. 10. Serão igualmente tratados nos hospitaes regimentaes os doentes dos corpos de artífices engenheiros, os do corpo telegraphico, e dos corpos dos veteranos organizados, e dos regimentos de milícias, quando estiverem em serviço, e os de outro qualquer corpo que não tenha hospital proprio; observando-se sempre a regra geral estabelecida a respeito dos vencimentos das differentes praças.

Art. 11. Nos portos, ou povoações marítimas deste Reino, em que não houver hospital civil, e onde ao mesmo tempo se achem estabelecidos hospitaes regimentaes, será nelles admittida qualquer praça da Real marinha que possa precisar deste soccorro, apresentando-se munida de baixa, competente ; e será em tudo tratada da mesma fórma que o seria no Hospital Real da Marinha.

Art. 12. Quando uma destas praças tiver alta, o Cirurgião do corpo exigirá da Real Junta da Fazenda da Marinha a importancia da sua despeza; e logo que a tiver recebido, a lançará em receita, tanto no livro, como nos mappas.

Art. 13. Os fundos dos hospitaes regimentaes serão guardados na caixa militar de cada corpo debaixo da responsabilidade do respectivo Commandante ; para cujo fim deverá o Cirurgião do corpo entregar todos os mezes, depois de verificadas as contas pelas Juntas (na conformidade do que adiante se regulará pelo Art. 24) o remanecente ou balanço que tiver em seu poder; dando-lhe o Commandante um recibo ou clareza da, entrega: e todas as vezes que o Cirurgião do corpo precisar de dinheiro para os gastos do hospital, se dirigirá ao Commandante para lhe subministrar a quantia necessaria, de cuja despeza dará depois uma conta exacta, na conformidade do art. 17 deste regulamento.

Art. 14. Os Officiaes dos corpos d'aqui por diante não serão recebidos, nem tratados nos hospitaes regimentaes ; porém quando estiverem doentes, do que dará parte o Cirurgião do corpo ao Commandante, serão curados na sua propria casa, ou habitação, abonando-se-lhes por inteiro o seu soldo, à excepção da gratificação de commando, e lhes assistirão os facultativos do seu corpo, ou aquelles do exercito que houver no mesmo logar, Quando a casa do official fôr tão longe dos quarteis, que de assistir-lhe resulte inconveniente aos Officiaes Facultativos para satisfazerem ás obrigações geraes dos seus empregos (a respeito do que deverá decidir o Commandante do corpo), então o mesmo Commandante lhe mandará dar algum quarto nos quarteis, que se ache vasio ; e si o não houver, desejando o Official ser tratado pelos Facultativos militares, deverá remover-se para um logar, onde possa commodamente ser visitado por elles; e neste caso terá direito a receber os remedios do hospital regimental. Todos os Officiaes que se empregarem em effectivo serviço, quer seja em Estados Maiores, ou em Guarnições, terão igual direito ao tratamento dos Facultativos militares, e aos remedios dos hospitaes militares pela mesma fórma.

Art. 15. Aquelles corpos, a quem sua Magestade houver por bem conceder terrenos; para fazerem suas hortas, deverão contribuir com uma parte do producto dellas, proporcional ao numero de praças que tiverem no hospital.

Art. 16. As compras para o hospital serão feitas com a maior vantagem que fór possível; devendo o Cirurgião do Corpo vigiar com muito cuidado sobre este objecto, para evitar quaJquer abuso em prejuízo dos fundos, e ter sempre em vista, a economia que fór compatível com o bem dos doentes.

Art. 17. O Cirurgião do Corpo dará diariamente um mappa das despezas feitas no dia antecedente ao seu Commandante, afim de que elle possa saber, si os preços dos generos combinam com os preços correntes.

Art. 18. Todo o Official inferior ou soldado que adoecer deverá entrar immediatamente para, o hospital, sem admittir condescendencia alguma, em contravenção disto : Commandante do Corpo responderá por toda a omissão que houver na execução do presente artigo.

Art. 19. O papel moeda que os hospitaes regimentaes receberem do Commisariado nos pagamentos do pão que sobejar dos doentes, se empregará na compra de generos, quando isto fôr possivel; e só deverá ser rebatido, quando succeda não haver metal para as despezas precisas.

Art. 20. Cada hospital regimental terá dous livros para sua escripturação, e contabilidade, que serão numerados 1 e 2: o 1º servirá para a receita e despeza ; ao lado da receita se lançarão os nomes, graduações, companhias, e dias da entrada de todos os doentes, com a importancia dos prets, e o producto das sobras do pão; e no da despeza, se notarão todos os gastos que se fizerem. Estas contas serão Saldadas duas vezes em cada mez: a primeira no dia, 15, pelo período desde o dia 15. Os doentes que ficarem existindo no fim de um período, passarão para a conta do seguinte, notando-se-lhes de novo os nomes, etc. Este livro deverá ser apresentado são Commandante do Corpo, todas as vezes que elle houver de assignar os mappas da receita e despeza; nestas occasiões deverá o Commandante, juntamente com o Official de dia, averiguar se os generos são dados em despeza segundo os preços correntes com dinheiro á vista, e si acaso para gasto dos doentes se compraram alguns artigos de inferior qualidade: pois que não obstante desejar-se toda a economia possivel, ella nunca deverá ser levada a um ponto tal, que possa tornar-se prejudicial ao bem, ou utilidade do enfermo, ainda no menor grau.

O livro n. 2º será destinado para o registro de todos os officios, assim recebidos, como expedidos, dos termos das Juntas, etc.

Art. 21. As contas de cada hospital serão examinadas mensalmente por uma Junta, composta do um Capitão, dous Subalternos, e do respectivo Cirurgião do Corpo; e não encontrando a Junta novidade, mandará lavrar no competente livro um assento, que será assignado por todos os referidos membros.

Art. 22. De seis em seis mezes se convocará em cada hospital regimental outra .Junta, que consistirá de um Official Superior, um Capitão, um Subalterno, o 1º Cirurgião da Divisão, e o respectivo Cirurgião do Corpo, a fim de examinar, com maior individuação, tudo o que pertence ao hospitaJ, mais principalmente as contas do semestre que tiver acabado; e achando tudo regular, fará lavrar no competente livro um auto da sua inspecção, ao qual se poderá acrescentar qualquer outra circumstancia, que se encontre no estado do hospital: deste auto se deverão extrahir duas cópias, as quaes, depois de assignadas por todos os refericlos membros, serão remettidas ao Cirurgião Mór do Exercito ; e este achando as contas exactas, ficará com uma, e restituirá a outra com a sua approvação, e assignatura ao respectivo Cirurgião do Corpo, o qual ficará então exonerado de tornar a responder pelas contas daquelle semestre. O Commandante do Corpo póde assistir ás Juntas mensaes, ou semestraes quando lhe parecer necessario.

Art. 23. As contas que os Cirurgiões dos Corpos tiverem com outras repartições, serão igualmente ajustadas todos os semestres, a fim de tornar mais facil a sua responsabilidade, e de evitar o inconveniente de se ajustarem contas atrazadas, e outros papeis antigos, que só poderão servir de embaraço e impedimento no caso de repentina mudança, a que os hospitaes regimentaes deverão sempre estar sujeitos.

Art. 24. Haverá em todos os hospitaes regimentaes a Pharmacopea Geral do Reino, e domínios de Portugal, da qual se deverá fazer uso na preparação dos remedios, o que ficará no cuidado do Cirurgião do Corpo, ou dos seus Ajudantes ; mas em todo o caso o primeiro será responsavel pela perfeita exacção deste artigo.

TITULO III

REQUISIÇÕES

Art. 25. As requisições de medicamentos, e utensílios de botica pertencerão à repartição do Physico Mór do Exercito as de instrumentos, appositos, e apparelhos cirurgicos á do Cirurgião Mór do Exercito, e competindo á dos Quarteis Militares o fornecimento de roupas, barras, enxergas, moveis, e utensilios em geral, bem como o azeite para as luzes, e a lenha.

Art. 26. As requisições serão dirigidas ás sobreditas repartições pelas autoridades a quem toca, e formalisadas do modo que se achar estabelecido.

Art. 27. Quando por causa de algum augmento de doentes extraordinario se façam necessarias mais camas, utensílios, etc., em qualquer hospital regimental, o respectivo Cirurgião do Corpo deverá logo apromptar as requisições dos objectos precisos, e as remetterá sem perda de tempo por via do 1º Cirurgião da Divisão, ou Cirurgião Mór do Exercito, com declaração dos motivos que tornarem indispensavel aquelle novo fornecimento para informação de S. Ex. o Commandante em Chefe.

Art. 28. As requisições dos medicamentos, e dos objectos cirurgicos, serão feitas, si o permittirem as circumstancias, de tres em tres mezes. por um orçamento do preciso para o consumo em cada trimestre, afim de evitar o incommodo de maior numero de requisições; e ficará a cargo dos Medicos, e dos Cirurgiões do Exercito, que nestas épocas devem ir fazer a inspecção, o examinar tambem a necessidade, e exacção das mesmas requisições.

Art. 29. Quando houverem nos hospitaes roupas, utensilios, ou outros effeitos, em estado de não poderem servir mais, o Cirurgião do Corpo exigirá do seu Commandante a nomeação de uma Junta, composta de um Official Superior, um Capitão, um Subalterno (com o primeiro, ou segundo Cirurgião de Divisão, quando fôr possivel), e o respectivo Cirurgião do Corpo, para os examinar; e, feito o exame, se lançará no competente livro um termo da incapacidade dos objectos inspeccionados; e remetter-se-ha uma cópia deste termo á autoridade a quem pertencer o fornecimento dos novos artigos, quando estes forem requeridos. Estas Juntas serão feitas sómente de seis em seis mezes, a saber: nos mezes de Janeiro e Junho.

Art. 30. Porém, em quanto ás roupas, que se acharem no caso do artigo precedente, deverão dar-se-lhes as diversas applicações de que ainda forem susceptiveis, conforme o seu estado ; e assim todas as que forem de panno, serão destinadas ao concerto das outras, as de panno de linho servirão para ligaduras, curativo, fios, etc.; e as que forem de outras qualidades, para sinapismos, cataplasmas, mortalhas, etc.

Art. 31. As caixas de botica, e cirurgia de cada Corpo se conservarão sempre promptas para o poderem acompanhar, logo que haja alguma ordem de marcha inesperada ; porém succedendo haver alguns artigos susceptíveis de corrupção, por estarem muito tempo de reserva, o Cirurgião do Corpo os deverá trocar por outros, quando receber novo supprimento para o hospital, e ir fazendo uso delles em quanto estiverem bons.

TITULO IV

MAPPAS

Art. 32. Ao Cirurgião Mór do Exercito se remetterà de cada um dos hospitaes regimentaes dous mappas de receita e despeza de 15 em 15 dias; e com o mappa dos ultimos 15 dias de cada mez, se enviará igualmente ao mesmo Cirurgião Mór um mappa do movimento de cada um dos ditos hospitaes.

Art. 33. Os hospitaes regimentaes fornecerão igualmente aquelles documentos, e clarezas, que a bem do Real serviço forem exigidos pelo Inspector das Obras Publicas e Quarteis Militares, e pelo Physico Mór do Exercito, ou por outra qualquer autoridade, que tiver alguma relação com estes hospitaes.

Art. 34. O Cirurgião Mór do Exercito apresentará todos os mezes ao Commandante em Chefe um mappa geral da receita e despeza, e movimento dos hospitaes regimentaes, regulando-se para a sua formalisação pelos mappas, que receber mensalmente de cada hospital.

Art. 35. No fim de cada semestre, depois de concluídas as Juntas destinadas ao exame das contas, e a inspecção dos mesmos hospitaes, formará o Cirurgião Mór do Exercito um mappa geral do seu estado respectivo ao semestre preterito, acompanhado daquellas observações que as circumstancias subministrarem.

Este mappa será impresso e se dirigirá depois às autoridades, a quem por qualquer motivo possa competir.

Art. 36. Todos os mappas, representações, e outros quaesquer documentos, etc., que houverem de ser levados á presença do Cirurgião Mór do Exercito, subirão por via do 1º Cirurgião da Divisão, que é a sua primeira autoridade cirurgica, o qual tera para o ajudar na correspondencia, que desta obrigação resulta, o Escrivão de qualquer hospital de divisão, quando o serviço deste não exigir o seu emprego: devem por tanto ficar bem inteirados os Cirurgiões Militares, de que tudo deve ser levado ao conhecimento do 1º Cirurgião da Divisão, o qual decidirá logo qualquer ponto que couber na sua autoridade, e quando não, o communícará ao Cirurgião Mór do Exercito, para este o submetter á competente autoridade, si não lhe pertencer resolvel-o.

TITULO V

PAPELETAS

Art. 37. Cada doente terá á cabeceira da cama uma papeleta, na qual se relatarão todas as circumstancias do caso, com todo o cuidado possível, e estas serão assignadas pelo Facultativo tanto no principio como no fim.

Art. 38. Quando se der alta a um enfermo, antes da sua papeleta estar cheia, o Cirurgião do Corpo, depois de assignar, lhe deverá pôr uma linha de separação, e servirá para o primeiro doente que entrar. As papeletas que servirem para mais de um doente terão no alto o numero de cada um, além do nome que se lhes deve pôr logo no principio, e quando um doente passar a ser curado por novo Facultativo, este deverá assignar a papeleta no dia, em que principiar a escrever nella.

Art. 39. Depois de feita a Junta semestre em cada hospital regimental, se remetterão ao Cirurgião Mór do Exercito as papeletas do semestre acabado, afim de as examinar; porém as papeletas que se acharem ainda servindo no fim de cada semestre, continuarão a usar-se até que os doentes a que ellas pertencerem tenham alta, e portanto serão enviadas só depois.

Art. 40. Todas as vezes que um Cirurgião do Exercito inspecionar qualquer hospital regimental, depois de examinar as papeletas, deverá tambem assignal-as pondo em cada uma a data da sua visita.

TITULO VI

DIETAS

Art. 41. Haverá nos hospitaes regimentaes quatro qualidades de dietas, que serão compostas da maneira seguinte:

N. 1. E' composta do numero de caldos de vacca, de carneiro, ou de vitella., que os Facultativos determinarem, e quatro onças de pão para jantar. A esta dieta pertencerão os abonos da mão de vacca, cevadinha, fructa, etc.

N. 2. Ao almoço, quatro onças de pão e caldo; ao jantar, quatro onças de carne, duas onças de arroz, e oito onças de pão ; á ceia, duas onças de arroz. O Facultativo, quando assim o julgar necessario, poderá melhorar o almoço desta dieta, concedendo, em logar de caldo, uma pequena porção de assucar, manteiga chocolate, etc.

N. 3. Ao almoço, quatro onças de pão e caldo; ao jantar, oito onças de carne, duas onças de arroz, e 12 de pão ; á ceia, tres onças de arroz.

N. 4. Ao almoço, quatro onças de pão e caldo ; ao jantar, 12 onças de pão ; á ceia, quatro onças de carne, quatro de pão, e uma onça de arroz.

Art. 42. Uma tabella das referidas dietas, estará pendurada em alguma parte do hospital, bem visivel a todos.

Art. 43. A carne que compete a todos os doentes, deve ir logo pela manhã á marmita geral, exceptuando a porção que ha de servir para a dieta n. l, porquanto, para cada praça desta dieta, conservar-se-ha meio arratel de carne crua para fazer á parte caldos generosos no arbítrio do Faculyativo. Esta carne é descontada da que pertence ás dietas 4, ou 3, e depois dos caldos feitos será distribuída aos mesmos doentes de quem foi tirada.

Art. 44. O caldo para os almoços das dietas numeras 2, 3 e 4 será tirado da marmita geral, uma hora depois de levantar fervura, e não excederá a quantidade necessaria para molhar bem o pão.

Art. 45. Com as dietas numeros 3 e 4 poderá o Facultativo abonar oito onças de vinho generoso, quando fôr necessario.

Art. 46. O arroz do jantar, e da ceia será feito com caldo, que para isso deverá tirar-se da marmita geral.

Art. 47 Além dos adubos precisos, levará a marmita geral duas onças de toucinho, uma, onça de arroz, e uma porção de hortaliça, propria, da estação, que o Cirurgião do Corpo julgar sufficiente para cada seis doentes:  a verdura porém nunca deverá exceder ao valor de 20 réis para o dito numero de doentes.

Art. 48. Quando o Facultativo achar que é mais conveniente abonar a um enfermo, em logar de carne, e de arroz, uma ração equivalente de peixe, legumes, etc., elle o poderá fazer, e nas observações do mappa da receita e despeza dará o motivo desta troca.

Art. 49. Tambem será permittido ao Facultativo abonar uma porção de quaesquer «extras » áquelles doentes cujas circumstancias o requererem, mas elle procurará afastar-se o menos que fôr possível das regras geraes, e nunca sem explicar amplamente a causa na colunna dos symptomas em a respectiva, papeleta, assignando-se por baixo.

Art. 50. A dieta dos convalescentes será em geral a de n. 3, comtudo o Facultativo, havendo praças que convalesçam de molestias mais agudas, o que por outras causas o necessitem, lhes poderá abonar a de n.4, declarando sempre o motivo na papeleta.

Art. 51. Todos os doentes que entrarem para o hospital ficarão a caldos no dia seguinte, sendo de febres, e a todos os outros se dará a dieta n. 2, e d'ahi por diante indicarão os Facultativos quando deve dar-se-lhes as outras que se seguem na escala.

Art. 52. As horas da comida serão as seguintes. O almoço ás 8 horas da manhã; o jantar ao meio-dia; e a ceia das 5 ás 6 horas da tarde.

TITULO VII

RELAÇÃO DE DIETAS

Art. 53. Haverá mais nos hospitaes regimentaes uma relação de dietas, a qual juntamente com a do art. 42, que contém tudo quanto pertence ao titulo diétas, estarão affixadas em parte que seja bem vista de todos, afim dos doentes poderem saber o que lhes compete, e si recebem tudo o que os Facultativos lhes abonam.

Art. 54. Em se abonando algum extra, o Facultativo notará na dita relação do dizer « extra >> a quantidade e qualidade delle, juntamente com a data em que tiver principio o abono, e quando elle cessou, segundo o exemplo que se segue : Dia 16 meia libra de vinho dia 20 : por onde se deve entender, que o vinho fôra mandado dar em 16, e continuou até 20 inclusive, porém o Facultativo não deverá assignar até lhe pôr a segunda data, quando para o abono; ficando este no emtanto autorisado só pela papeleta.

Art. 55. As relações de dietas serão assignadas pelo Cirurgião do Corpo, tanto no principio, como no fim, e acompanharão as papeletas de cada semestre remettidas ao Cirurgião Mór do Exercito.

Art. 56. Quando, por haverem poucos doentes, uma relação de dietas puder servir para mais de um período, o Cirurgião do Corpo a deverá aproveitar, repetindo as suas assignaturas como d'antes.

TITULO VIII

MARCHAS

Art. 57. Quando um corpo tiver de marchar, os doentes que existirem no hospital regimental, havendo mais hospitaes naquelle ponto, serão removidos para elles; e o mesmo se praticará quando alli os não houver, si existir algum em distancia tal, que os doentes possam ser mudados sem aggravar suas molestias; porém faltando ambos estes meios, ficarão os doentes no mesmo hospital assistidos por um Ajudante de Cirurgia ; o qual deverá remetter regularmente ao seu Cirurgião do Corpo as contas relativas áquelles enfermos a seu cargo, afim de serem incluídos em um só mappa, e logo que os doentes se acharem restabelecidos, se reunirão com elles ao Corpo.

Art. 58. As praças que adoecerem durante a marcha, e que pela natureza de suas molestias não puderem acompanhar o corpo, serão conduzidas ao hospital que mais proximo ficar.

Art. 59. Levantando-se qualquer hospital regimental, os utensilios, e todos os mais effeitos fornecidos pela Repartição dos Quarteis Militares, serão restituídos á pessoa que os tiver entregado, ou a outra qualquer que se achar autorizada, pelo Chefe da dita Repartição, para os receber. As roupas porém serão conduzidas com os outros effeitos do hospital para onde fór o Corpo; e si a ordem de marcha der tempo a que se mandem lavar as que estiverem sujas, o respectivo Cirurgião do Corpo assim o fará praticar, sem perda de tempo, afim de serem transportadas limpas, e promptas para serviço

Art. 60. Cada Corpo de Artilharia, ou de Infantaria marchará com a sua ambulancia completa — a saber — as caixas de botica, as 30 camas, e todos os mais effeitos necessarios, afim de poder estabelecer no menos tempo possivel, em qualquer logar que seja necessario, o seu hospital regimental. Os Corpos de Cavallaria, e de Caçadores marcharão tambem sempre com a sua ambulancia completa — a saber — as caixas de botica, 20 camas, os utensílios, e todos os mais effeitos necessarios para o mesmo fim.

TITULO IX

EMPREGADOS

Art. 61. Além do Cirurgião do Corpo, e dos Cirurgiões Ajudantes, terá o hospital regimental um Sargento para Amanuense, um soldado para fazer a comida, e outros para fazerem as vezes de enfermeiros, que serão na proporção de um para cada 20 praças.

Art. 62. Quando o Cirurgião do Corpo achar, que pelas graves circumstancias dos doentes se fazem precisos mais enfermeiros, elle poderà representar ao seu Commandante, afim de lhe conceder o augmento preciso.

Art. 63. Os ditos empregados serão nomeados pelo Commandante do Corpo, o qual deverá escolher para aquelles deveres, soldados de boa conducta, e que sejam menos habeis para o serviço das armas ; e um Sargento que pela sua antiguidade, e merecicimento, se fizer mais digno de contemplação.

Art. 64. Os indivíduos assim empregados, não poderão ser nomeados para outro serviço, emquanto pertencerem ao dito hospital; e o Amanuense nunca será mudado sem o consentimento do Commandante em Chefe do Exercito, a quem o Commandante do Corpo deverá communicar as razões que houverem para elle ser removido, acomp1nhadas das objecções, e observações do Cirurgião do Corpo, acerca dos inconvenientes que d'ahi podem resultar á boa ordem dos negocios do hospital.

Art. 65. O Commandante nomeará tambem uma partida de fachina para se empregar em tudo o que pertence ao serviço externo do hospital, como para conduzir agua, trazer os mantimentos, etc., e que seja sufficiente para este objecto.

Art. 66. Aos Amanuenses dos hospitaes regimentaes se abonará, além dos seus respectivos soldos, uma gratificação diaria de 150 réis, sendo elles de Corpos de infantaria e de artilharia; mas si os hospitaes forem de Corpos de Cavallaria e Caçadores, se lhes dará unicamente 100 réis diarios. Estas gratificações lhes serão pagas do saldo que houver das contas de cada mez, não sendo licito applicar para isso outro qualquer dinheiro do hospital, e quando o dito saldo não fôr bastante para se lhes poder pagar por inteiro, receberá cada um a parte que lhe tocar por um rateio na divisão delle.

Art. 67. O Sargento Amanuense e os soldados empregados em um hospital regimental, não se poderão ausentar delle sem licença do respectivo Cirurgião do Corpo; e este só lh'a deverá conceder, quando isto não prejudicar o serviço do hospital.

Art. 68. O Sargento Amanuense acompanhará os Facultativos durante as suas visitas, elle deve vigiar com o maior zelo si os enfermeiros cumprem as suas obrigações, assim como sobre a limpeza do hospital, e dos doentes, no arranjo e boa arrecadação das roupas, emfim sobre tudo o que pertence á boa ordem, e economia interior do hospital, de que será responsavel ao Cirurgião do Corpo.

Art. 69. Os utensilios dos doentes devem ser despejados e limpos todos os dias, e toda a limpeza se fará immediatamente depois da visita dos Facultativos e do curativo dos doentes.

Art. 70. Os enfermeiros distribuirão as rações, e os remedios aos seus respectivos doentes ás horas prescriptas pelo presente regulamento, art. 52, e pelos Facultativos. O Sargento Amanuense assistirá sempre a esta distribuição, afim de saber si combina exactamente com as papeletas e relação das dietas.

TITULO X

CAPELLÃO

Art. 71. Para que nunca falte nos hospitaes regimentaes a administração dos Sacramentos, e os outros soccorros espirituaes de que os doentes possam precisar, o Capellão do cada Corpo será obrigado a visitar o respectivo hospital todos os dias pela manhã, afim de saber, si ha algum doente, que precise ou peça a sua assistencia.

Art. 72. Quando succeder algum caso repentino ou imprevisto, que torne necessaria a presença do Capellão, deverá o Cirurgião do hospital officiar-lhe immediatamente, para que venha ao hospital pela razão que se offerecer.

Art. 73. O Capellão deverá se e exactissimo no desempenho das suas obrigações, e quando aconteça o contrario, o Cirurgião do Corpo o deverá representar ao seu Commandante, para este providenciar como fôr necessario.

TITILO XI

CIRURGIÕES DO EXERCITO

Art. 74. Os Cirurgiões do Exercito inspeccionarão com a possível frequencia os hospitaes regimentaes que lhes competirem, e todas as vezes que assim o fizerem, deverão declarar o resultado da sua inspecção no livro n. 2, com a sua assignatura, pondo a data competente.

Art. 75. Nas inspecções que passarem aos hospitaes regimentaes, deverão examinar com a maior attenção tudo o que lhes pertencer, e particularmente as papeletas dos doentes, observando si ellas contém a precisa descripção dos symptomas, si a applicação dos remedios tem sido propria, e si os extras abonados se faziam indispensaveis nos diversos casos.

Art. 76. Encontrando falta nos artigos precisos, ou outros em estado de não poderem servir, darão logo as providencias necessarias para se haverem novos fornecimentos.

Art. 77. Antes de assignarem os mappas de receita e despeza do cada hospital, deverão examinal-os com todo o cuidado, achando nelles algum defeito, o farão remediar, ou emendar, para que não cheguem com elle à presença elo Cirurgião Mór do Exercito. Esta obrigação de exarninar os mappas deverão satisfazel-a no mesmo hospital, sempre que lhes fôr possível, para verem si combinam com o livro, e com os outros documentos.

Art. 78. Os primeiros Cirurgiões do Exercito terão um livro de registro, como o dos hospitaes, no qual deverá ser copiada toda a correspondencia official, tanto recebida como expedida, e a qual, na falta do 1º Cirurgião, passará para o poder do que lhe succeder nos deveres da divisão, dando este o recibo competente, devendo porém os papeis originaes ficar em poder dos individuos que os tiverem recebido, e a quem immediatamente disserem respeito.

Art. 79. Logo que se acabar um semestre, deverá o 1º Cirurgião de cada divisão proceder á inspecção geral dos seus hospitaes, para se convocar na mesma occasião a Junta semestre de cada um delles, que sem elle chegar, não póde effectuar-se.

Art. 80. Nas suas inspecções terão muito particular cuidado em ver, e examinar os instrumentos e diversos objectos do uso cirurgico que existirem nos depositos que foram inspeccionar, assim como os que estiverem em poder dos Cirurgiões dos Corpos, e serão responsaveis por qualquer falta que se encontre, tanto na sua quantidade, como na sua boa conservação, quando della não tenham dado parte nas informações do resultado da sua inspecção; entendendo-se com os Almoxarifes no que fôr necessario; e apromptando as requisições do que faltar, as quaes, depois de assignadas por ambos, serão remettidas ao Cirurgião-Mór do Exercito.

Art. 81. Aos 2.ºs Cirurgiões do Exercito compete em primeiro logar fazer todas as obrigações dos 1ºs, na falta delles, e até assistir às Inspecções e Juntas estabelecidas por este Regulamento, ou por qualquer ordem legitima, e fazer alli as vezes dos 1ºs cirurgiões, quando estes houverem sido dispensados por ordem do Cirurgião-Mór do Exercito.

Art. 82. Vigiarão frequentemente sobre a distribuição das dietas dos doentes, afim de saber si o alimento é de boa qualidade, e na quantidade prescripta nas papeletas e relação de dietas.

Art. 83. Os Cirurgiões do Exercito deverão tomar todo o interesse pelo bem dos hospitaes da sua inspecção, e pela economia da Real Fazenda, e farão a este respeito as advertencias que lhes parecerem justas aos Cirurgiões seus subalternos encarregados dos mesmos hospitaes.

TITULO XII

MEDICOS

Art. 84. Os Medicos do Exercito estão a todos os respeitos debaixo das ordens do Physico-Mór, e na sua ausencia do Deputado Physico-Mór; são-lhes responsaveis do desempenho dos seus deveres, a elle devem dirigir todas as suas participações, e delle receber todas as ordens.

Art. 85. Os Medicos do Exercito serão empregados nos hospitaes regimentaes, no tratamento dos enfermos de medicina.

Art. 86. Os Medicos do Exercito visitarão os hospitaes regimentaes da sua competencia, uma vez em cada dia, ou mais, quando fôr necessario, e deverão limitar-se ao cuidado dos doentes a seu cargo, sem se intrometterem na economia interna, e direcção dos mesmos hospitaes, cuja responsabilidade recahe sobre o respectivo Cirurgião do Corpo e o Commandante.

Art. 87. Naquelles pontos em que não houver Medico do Exercito serão empregados Medicos civis para assistirem aos doentes de molestias da sua competencia, conferindo-se-lhes por este serviço uma gratificação mensal, segundo a convenção que se fizer com o Physico-Mór do Exercito, ao qual toca a direcção desta providencia ; o ajuste porém será sempre submettido á approvação do Commandante em Chefe, antes de se ratificar.

Art. 88. O Medico do Exercito, ou civil de qualquer hospital regimental, nunca se poderá ausentar delle para, fóra da terra, sem deixar quem o substitua, ou quando succeda adoecer, dará logo parte ao Physico-Mór do Exercito.

Art. 89. Os doentes de medicina sempre terão enfermarias separadas dos de Cirurgia.

Art. 90. O Medico de cada hospital experimentará nas suas enfermarias, ou no tratamento dos seus doentes todos os remedios novos que lhe parecerem bem indicados.

Art. 91. Qualquer Medico, ou Cirurgião do Exercito poderá abrir os cadaveres, cuja doença ou circumstancia o exigirem, e deverá notar quanto achar digno de attenção em taes dissecções, que possa contribuir para o aperfeiçoamento da arte de curar, e communical-o com as suas observações ao physico Mór ou Cirurgião-Mór do Exercito.

Art. 92. Pertence aos Medicos o visitar juntamente com os Cirurgiões do Exercito os Quarteis da Tropa nas occasiões que adiante vão designadas no art. 101 deste regulamento.

Art. 93. Os Medicos, além dos doentes, cujo tratamento lhes estiver incumbido, poderão visitar todos aquelles que houver no hospital, para se informarem do estado, e natureza de suas molestias.

Art. 94. Vigiarão sobre a boa qualidade dos medicamentos, fornecidos aos hospitaes regimentaes ; e tanto os Medicos como os Cirurgiões do Exercito, deverão tomar todo o interesse por quanto possa concorrer para o bem dos hospitaes regimentaes, e do Real serviço.

TITULO XIII

CIRURGIÕES DOS CORPOS

Art. 95. Os Cirurgiões dos Corpos terão a seu cargo a direcção dos hospitaes regimentaes, em tudo o que respeita á contabilidade, e escripturação, e regularidade da sua marcha em geral.

Art. 96. O Cirurgião do Corpo encarregado de um hospital regimental, tratará de todos os doentes de molestias cirurgicas que nelle entrarem, e ainda mesmo daquelles de medicina, cujas enfermidades forem de pouca consideração.

Art. 97. Não tentará operação alguma importante, sem consultar o Cirurgião do Exercito, que tiver a immediata inspecção do seu hospital, ou sem que elle esteja presente, quando as circumstancias assim o permittirem. Deverá consultar o Medico em todos os casos serios, e todas as vezes que assim fôr conveniente.

Art. 98. Todas as vezes que os Cirurgiões dos Corpos tiverem duvidas, ou representações a fazer sobre qualquer assumpto, em que deviam, ou possam providenciaras seus Commandantes, deverão primeiramente dirigir-se a estes sem recorrer a outra qualquer autoridade. emquanto não virem que os ditos seus Commandantes decididamente deixão de attender, ou satisfazer ao que elles houverem representado.

Art. 99. Pertence aos mesmos Cirurgiões o visitar o aquartelamento dos seus Corpos todas as vezes que lhes fôr determinado pelos respectivos Commandantes, e na época por estes designada para examinarem o estado de limpesa, e igualmente si as camas dos soldados estão com o preciso aceio, livres de humidade, e devidamente arejadas, e si as accomodações são sufficientes para a conservação da boa saude da tropa. Havendo alguma cousa em contrario, darão logo parte ao seu Commandante e no caso deste não dar providencias, enviarão outra ao Cirurgião-Mór de Exercito, por meio do respectivo 1º Cirurgião da Divisão.

Art. 100. Para que os doentes, quando entram para o hospital regimental, não levem já as suas molestias adiantadas, será necessario descobril-as a tempo por meio das revistas de saude, determinadas pelas ordens do dia do Exercito; e os Cirurgiões dos Corpos terão todo o cuidado em fazer estas inspecções, podendo conhecer-se, si assim o praticam pela declaração que a este respeito deverão fazer nas observações dos mappas.

Art. 101. Em grassando extraordinariamente qualquer enfermidade em algum dos Corpos do Exercito, deverá o respectivo Cirurgião do Corpo participal-o sem demora ao 1º Cirurgião da Divisão, para este ir logo visitar, e inspeccionar attentamente, junto com o respectivo medico, tanto o hospital como os quarteis; depois disto feito será dirigida ao Cirurgião Mór do Exercito pelos ditos Facultativos uma participação sobre a natureza do mal, a sua causa provavel, e os remedios, e meios mais capazes de o atalhar, afim deste documento ser apresentado ao Commandante em Chefe, si assim fôr preciso. Além disto pertencerá ao dito 1º Cirurgião do Exercito o fazer saber promptamente ao Commandante a sua opinião, sobre as medidas que devem ser immediatamente adoptadas.

Art. 102. Os Cirurgiões dos Corpos vaccinarão todas as praças, que ainda não tenham tido bexigas, e lhes será permittido darem remedios áquellas mulheres e filhos dos soldados que o Commandante do Corpo determinar, quando estiverem doentes e precisarem deste soccorro.

Art. 103. Os Cirurgiões dos Corpos serão responsaveis pela exacção de toda a escripturação respectiva, ao hospital regimental e de todos os mappas, e mais papeis que tiverem de remetter a qualquer autoridade, e não o Sargento Amanuense, que serve unicamente debaixo das suas ordens.

Art. 104. As molestias nos mappas não serão escriptas pelos Amanuenses mas sim pelos Cirurgiões dos Corpos, por quanto sabem melhor o verdadeiro modo de as escrever.

Art. 105. Os Cirurgiões dos Corpos farão regularmente no hospital duas visitas por dia, desde o 1º de Abril até o ultimo de Setembro pelas 6 horas da manhã; o desde o 1º de Outubro até o ultimo de Março as 7 horas da manhã; a visita de tarde nunca se fará mais tarde que ás 7 horas.

Art. 106. Os Cirurgiões dos Corpos devem acompanhar os Medicos nas suas visitas aos doentes, quando fôr possível.

Art. 107. Os Cirurgiões dos Corpos, e os Ajudantes de Cirurgia curarão sempre as feridas dos seus doentes ; este serviço nunca será feito pelos enfermeiros.

Art. 108. Vigiarão os Cirurgiões dos Corpos na limpeza, e bom arranjo do hospital, na conformidade dos arts. 68 e 69, etc. deste regulamento.

Art. 109. O Cirurgião encarregado de um hospital regimental, quando succeda em algum mez exceder a despeza do mesmo á sua receita, participará ao Cirurgião-Mór do Exercito as razões que para isso houveram.

TITULO XIV

CIRURGIÕES AJUDANTES

Art. 110. Os Cirurgiões Ajudantes, que fizerem as vezes de Cirurgião do Corpo em um hospital regimental, serão responsaveis pela inteira observancia dos deveres inherentes áquelle logar, e os empregados seus immediatos lhes prestarão a mesma obediencia.

Art. 111. Cada hospital regimental terá sempre um Cirurgião do dia ; este serviço ha de ser feito por um dos Cirurgiões Ajudantes do Corpo.

Art. 112. Pertence ao Cirurgião do dia destinar os doentes, que diariamente entrarem, para as competentes enfermarias, afim de que os sarnosos e de molestias venereas nunca, sejam mandados para as enfermarias de febres, e molestias contagiosas.

Art. 113. O Cirurgião do dia deve acompanhar sempre os Facultativos nas visitas aos doentes.

Art. 114. O Cirurgião do dia cuidará na limpeza dos doentes, que entrarem para o hospital, os quaes todos devem ser lavados com agua morna, ou por meio de um banho, sendo necessario.

Art. 115. O Cirurgião do dia vigiará sobre a distribuição das rações, na conformidade do art. 52 deste regulamento, e sobre a administração dos remedios prescripta, pelos Facultativos.

TITULO XV

DA POLICIA E ASSEIO DOS HOSPITAES REGIMENTAES

Art. 116. Todos os hospitaes regimentaes terão uma guarda, da qual se postarão as sentinellas precisas para impedir a entrada, a qualquer pessoa impropria, e a sahida dos doentes, assim como para vigiar que ninguem entre para o hospital ás escondidas, ou abusivamente, e observar todas as instrucções recommendadas pelo Cirurgião do Corpo, a bem da policia, e boa ordem do hospital.

Art. 117. As sentinellas nunca serão postas no interior do hospital,á excepção de quando houver doentes criminosos, ou presos, e em tal caso estes doentes deverão por-se á parte dos outros, e todos juntos, para poderem ser vigiados por uma sentinella só.

Art. 118 O official do dia de cada corpo deverá assistir á distribuição das dietas, para conhecer si cada doente recebe a porção e a qualidade que lhe designa a relação diaria das dietas.

Art. 119 Nas enfermarias haverá entre uma cama e outra a distancia de quatro pés pelo menos.

Art. 120. Para facilitar as visitas, o obstar a todo e qualquer engano, assim na distribuição dos remedios, como na das rações, todas as camas serão numeradas.

Art. 121. Tanto nas enfermarias de febres, como em quaesquer outras, cujos doentes se não possam levantar, e ir ás latrinas, haverá entre uma cama e outra uma caixa de retrete fechada, e sempre no mais rigoroso asseio.

Art. 122. Todas as enfermarias, e principalmente as latrinas, deverão ser caiadas de seis em seis mezes, ou mais frequentemente, sendo necessario.

Art. 123. Em cada hospital regimental haverá tinas para banhos.

Art. 124. Todo o fato dos doentes deve ser posto em arrecadação quando entrarem para o hospital; e cada um terá um vestido do hospital, a saber: camisa, barrete, roupão, e calças.

Art. 125. Pertence ao Commanclante do Corpo o cuidar em que o fato posto em arrecadação nos hospitaes esteja bem acondicionado; que este deposito seja frequentemente visitado pelos Capitães e subalternos da semana, e do dia.

Art. 126. Nas enfermarias far-se-ão fumigações de gaz acido muriatico ou nitrico, quando os Facultativos julgarem necessario, sendo prohibida outra qualquer fumigação.

Art. 127. As enfermarias serão bem arejadas; serão tambem varridas duas vezes, ou mais, no dia, e lavadas de 15 em 15, ou quando os Facultativos julgarem a proposito.

Art. 128. Haverá um lavatorio em cada hospital, e agua, e toalhas para uso dos doentes.

Art. 129. Nenhum doente se poderá deitar dentro da cama calçado, nem vestido; é igualmente prohibido jogar, e fazer disturbios nas enfermarias.

Art. 130. A palha das enxergas renovar-se-ha, quando estiver moida, e além disto, quando os Facultativos julgarem necessario.

Art. 131. Os lençóes renovar-se-hão todos os 15 dias, as camisas, e barretes de cinco em cinco ; além destas vezes todas as mais que os Facultativos determinarem.

Art. 132. O despejo e limpeza serão feitos na conformidade do art. 69 deste regulamento.

Art. 133. Toda a roupa branca, cobertores, etc. serão marcados com a marca do Corpo.

Palacio da Boa Vista em 7 da Agosto de 1820.—Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1820

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