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Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1817.
Dispensa ás Ordens Religiosas das leis de amortização. |
Tendo consideração aos serviços que as Ordens Religiosas teem feito no meu Reino e Domínios, tanto à Religião, como ao Estado, a deverem ser consideradas como uma classe de vassallos, a qual, como qualquer outra, deve gozar de protecção das leis para a manutenção e segurança dos seus direitos e propriedades, e a que devendo permanecer como vassallos uteis, é necessario que tenham bens e rendimentos para a sua subsistencia : sou servido haver-lhes por dispensadas as leis da amortisação, e as que exigem licença regia para possuírem bens de raiz; para, que possam ter o domínio, possuir e usar de quaesquer bens, direitos ou acções que na data, desta, minha real determinação ellas tiverem ou possuírem, como se para, a acquisição ou posse de cada uma dessas propriedades, direitos ou acções ellas tivessem obtido especial licença, ou confirmação minha; ficando consideradas em Juizo e fóra delle no exercício dos direitos de propriedade ou de posse, como o são os outros meus vassallos; e por consequencia sem que tambem resulte desta mercê prejuizo de direito de terceiro: e as mesmas leis de amortisação e prohibição de alienar, ou adquirir, herdar ou succeder, tanto para as Ordens em commum, como para os seus indivíduos, ficarão em sua, força e observancia para o futuro. E a respeito dos litígios, ou denuncias pelos sobreditos motivos, ficarão sem effeito aquelles em que não tiver havido sentença passada em julgado, e estas ficarão em seu vigor, ainda que se tenha pedido revista das mesmas sentenças. Hei outrosim por bem, que os direitos de Chancellaria, que estão estabelecidos pela amortisação os possam pagar por prestações annuas, que se lhes poderão arbitrar pelo Conselho da Fazenda, e o valor dos predios se liquidará por attestações juradas pelos Prelados Maiores, ou Definitorios de cada uma das mesmas Ordens, approvando o arbitramento do valor o mesmo Conselho, sem dependencia de apresentarem titulos, medições, ou outras verificações de posse ; por serem desnecessarias para a verificação desta mercê. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar passando-se-lhe os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1817.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817
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