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Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1817.
Sobre o provimento de beneficios ecclesiasticos. |
Tendo estabelecido pelo Alvará das Faculdades a fórma por que deviam ser propostos pelos Bispos os Sacerdotes mais dignos de occupar os beneficios parochiaes e mais empregos ecclesiasticos, e tendo depois disso, em attenção aos que frequentavam a Universidade de Coimbra, admittido a concurso com os propostos aquelles Clerigos que se suppunham ainda mais dignos, por lhes ser po.to o encargo de se lhes fazer exame mais rigoroso; e tendo mostrado a experiencia que, não obstante estas providencias, os povos soffriam do mau exemplo de Parochos não dignos: Sou servido estabelecer que, além daquelles que forem approvados em concurso, no qual não somente encarrego aos Bispos a escolha quanto á sciencia, mas muito principalmente pelo que pertence aos costumes, índole, e virtudes ecclesiasticas, se me não consultem Clerigos alguns para canonicatos, parochias, ou beneficios, sem que, além dos mais papeis exigidos pelo sobredito AIvará das Faculdades, apresentem attestação do seu Ordinario, de que são capazes de ser empregados no ministerio que pretendem, e que a sua conducta, costumes e moral são dignas e proprias para edificação dos povos. Ainda no caso de unico oppositor será de necessidade a sobredita attestação, a qual em todos os casos deverá subir no seu original com a consulta a minha real presença. E este meu decreto se participe a todas as autoridades, por onde se fazem propostas de Igrejas. A Mesa da Consciencia e Ordens o tenha assim entendido e execute pela parte que lhe toca.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1817.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817
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