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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1812.

Manda estabelecer uma Fabrica de lapidar diamantes

Hei por bem que no terreno coutiguo á Casa da Moeda, que mandei construir nesta Cidade e Côrte do Rio do Janeiro, se estabeleça, debaixo da inspecção e governo do Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Presidente rlo Real Erario e nelle meu Lugar Tenente, uma Fabrica de lapidar diamantes, que se deverá construir e prover de todas as machinas e instrumentos proprios, ficando a Junta da Direcção Geral da Real Extracção dos Diamantes encarregada da direcção desta obra e fabrica, e á mesma Junta sujeito o Administrador que fui servido nomear, por Decreto de 11 de Maio do corrente anno. E porque convem dar principio á lapidação dos diamantes, empregando-se neste trabalho os Mestres a officiaes que para este fim vieram de Lisboa., servindo-se dos engenhos que trouxeram, emquanto se não construir o edifício que exigem as machinas proprias de um semelhante fabrico : sou servido ordenar se ponham em devida e exacta observância as instrucções interinas que ao dito respeito baixam com rneu real decreto, assignado pelo Conde de Aguiar, Presidente do Real Erario, que assim o tenha entendido e faça, executar com os despachos necessarios, levando-se em conta ao Thesoureiro-Mór do mesmo Erario o que despender por portarias do dito Presidente, e em conformidade das instrucções, por este decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis, regimentos e disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente.

Conde de Aguiar.

Instrucções interinas de que faz menção o decreto supra

PELO QUE PERTENCE AO ADMINISTRADOR

1.º O Administrador da Real Fabrica de lapidação dos diamantes receberá da Junta da Direcção Geral da Real Extracção dos Diamantes, precedendo a competente portaria do Presidente do Real Erario, as partidas dos diamantes que se houverem de lapidar, para os distribuir pelos Mestres e officiaes que debaixo de suas ordens trabalharem na Fabrica, sendo os mesmos diamantes divididos em papeis numerados, com declaração do peso de cada diamante, e do numero delles conteúdos em cada um dos papeis, para deste modo serem distribuidos pelos Mestres e officiaes que os houverem de lapidar, conservando-se nos mesmos papeis depois de lapidados, para se conhecer se são as mesmas pedras que receberam, se é natural a quebra que tiveram, e quaes os Mestres e officiaes que trabalharam com mais perfeição.

2.º Quando o Administratlor fôr receber da Junta da Direcção Geral os diamantes que se houverem de lapidar, deverá nomear alternativamente um dos Mestres lapidarios para escolher as pedras que se devem lapidar. A primeira escolha e entrega que se fizer assistirão ambos os actuaes Mestres, Jeronymo Antonio da Costa e Luiz José de Carvalho.

3.º O Administrador fará logo entrega dos diamantes lapidados no cofre da Junta da Direcção Geral, assistindo a esta entrega um dos Mestres lapidarios, para os pesar na presença da Junta, afim de se notar e reconhecer a quebra que tiveram na lapidação; os diamantes lapidados serão acompanhados de uma declaração jurada aos Santos Evangelhos, pela qual conste se estão ou não bem lapidados, segundo as regras da arte, se são os mesmos que se entregaram brutos. E se o seu peso foi convenientemente aproveitado.

4.º O Administrador exigirá esta declaração dos dous actuaes Mestres, separadamente, em segredo, quando se tratar de diamantes lapidados pelos officiaes Antonio da Costa e Francisco José de Carvalho, e dos que para o futuro trabalharem na Fabrica; quando porem se tratar de diamantes lapidados pelos mesmos Mestres, a mesma declaração será exigida do Mestre a quem não pertencer a obra, e de algum dos officiaes que maior conceito merecer ao Administrador, sendo taes declarações feitas sempre em segredo, e sem reciproca intelligencia e combinação dos que as dão.

5.º Terá o Administrador um livro de contas correntes, rubricado por qualquer dos Deputados da Junta da Direcção Geral da Real Extracção dos Diamantes, em que se debite nas competentes datas de todas as partidas de diamantes brutos que se receber, com declaração do numero e peso, e e que se credite a proporção que os for distribuindo pelos lapidarios, abrindo a cada um delles conta por onde se mostre o que receberem e entregarem. Debiando-se em conta distincta dos diamantes lapidados, para nella se ir creditando pelas entregas que fizer a Junta da Direcção Geral ; e finalmente, debitando-se e creditando-se do mesmo modo os dinheiros que receber no Erario, e despender em jornaes e outras despezas proprias de administração, estalelecimento, conservação e trabalho da Fabrica.

6.º Em todos os semestres deverá o Administrador apresentar á Junta da Direcção Geral, para esta fazer subir á real presença de sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, pelas mãos do Presidente do Real Erario, um balanço ou mappa extrahido do dito livro, por onde se reconheça o dinheiro que receber e despender, e que ficou existindo, a quantidade de diamantes brutos que igualmente tiver recolhido, o que delles se lapidou e entregou, e os que ficam em ser.

7.º O Administrador terá a maior vigilancia sobre todos os objectos de sua administração, não consentindo que os Mestres e officiaes lapidarios dos diamanes se empreguem em nenhuma outra lapidação de diamantes que não sejam os que lhe forem entregues pela Junta da Direcção Geral.

8.º A escripturação dos livros que devem servir na Fabrica será feita por um Escripturario que Sua Alteza Real for servido nomear dos do Real Erario, o que fica sempre addido com o ordenado de 300$000, emquanto pelo seu accesso e bom serviço não for dispensado desta incumbencia, para seguir os logares do Real Erario que lhe competirem. A Junta da Direcção Geral proporá o que julgar mais habil para esta importante commissão, tendo em vista os Escripturarios do Real Erario que se tiverem empregado na Repartição dos Diamantes, que deverão preferir aos que não tiverem pratica da mesma Repartição.

9.º Na Fabrica da Lapidação dos Diamantes deverá haver um cofre de tres chaves, para nelle se recolherem os diamantes e dinheiros desta administração, tendo uma das chaves o Administrador, outra o Escripturario que serve de Escrivão da Fabrica, e a terceira um dos Mestres da mesma Fabrica que mais antigo fôr.

10. Em outro cofre, que tamhem deve haver na Fabrica, se recolherão todos os diamantes que estiverem em effectiva lapidação, em caixinhas distinctas e separadas, sobre as quaes esteja escripto o nome do Mestre ou official que estiver encarregado da lapidação, logo que em cada dia findar o trabalho da Fabrica, para no dia seguinte sahirem elo mesmo cofre, do qual terá uma chave o Escripturario, e outras duas os dous Mestres lapidarios, abrindo-se este cofre na hora em que dever principiar o trabalho, que será regulado pelo Administrador.

11. As contas da administração da Fabrica serão tomadas pelo primeiro Escripturario do Real Erario que se acha encarregado da escripturação dos diamantes, a cargo da Junta da Direcção Geral, vencendo por este trabalho 200$000 de ajuda de custo, e devendo dar os formularios para a escripturação dos livros da Fabrica, precedendo a approvação da Junta da Direcção Geral, a quem deverá participar tudo quanto for relativo ás contas da mesma Fabrica.

PELO QUE PERTENCE AOS MESTRES E OFFICIAES LAPIDARIOS DE DIAMANTES E APRENDIZES

1.º Cada um dos actuaes Mestres, Luiz José de Carvalho e Jeronymo Antonio da Costa, vencerá diariamente 1$200. Os dous officiaes, Antonio da Costa e Francisco José de Carvalho, vencera cada um tambem diariamente 1$000, em attenção a terem vindo de Lisboa com suas famílias, e emquanto bem servirem e forem conservados na Fabrica da lapidação dos Diamantes.

2.º Estes vencimentos lhes serão contados desde que chegaram a esta Côrte, abatendo-se o que tiverem até o presente recebido do Real Erario, não obstante ter sido para se descontar do producto do seu trabalho, visto que não foram empregados na lapidação dos diamantes achando-se promptos para isso, e necessitando de meios para si e suas familias.

3.º Os Mestres e officiaes lapidarios vencerão a 3$200 por cada um quilate bruto que receberem, logo que concluam a lapidação e for approvada a obra, como fica estabelecido antecedentemente, havendo attenção aos vencimentos diarios que lhes são arbitrados no art. 1º, para serem descontados no preço da lapidação, fazendo-se a conta desde o dia em que os apresentem lapidados e abrilhantados, segundo a arte.

4.º Os Mestres serão obrigados a tomar dous aprendizes cada um, com approvação do Administrador, aos quaes hajam de ensinar o officio de lapidario de diamantes, devendo-os dar por promptos e habeis para trabalharem como officiaes no fim de seis annos; e por cada aprendiz que, por attestação dos Mestres e informação do Administrador, que deverá ouvir por escripto os officiaes sobre o merecimento do mesmo aprendiz, for julgado capaz de exercitar o seu officio, receberá o Mestre que o tiver ensinado o premio de 72$000, e se o apresentar em cinco annos se lhe darão 120$000, e apromptando-o em quatro recebera o Mestre 192$000.

5.º Os aprendizes approvados na conformidade do artigo antecedente, depois de trabalharem por tempo de dous annos com satisifação dos Mestres e do Administrador, tanto a respeito da perfeição do seu trabalho como a respeito da sua conducta e probidade, obterão carta de Mestre lapidario de diamantes, que a Junta da Direcção Geral lhes mandará passar, para ficar gozando de todos os privilegios e isenções que competem aos artifices deste officio.

6.º Os vencimentos dos aprendizes, dos futuros officiaes e Mestres, e das mais pessoas que trabalharem na Fabrica de Lapidação dos Diamantes, serão arbitrados pelo Administrador, ouvindo por escripto os actuaes Mestres, ou os que para o futuro forem mais antigos, e ficando este arbitramento dependente da approvação da Junta da Direcção Geral, para em consequencia serem incluidos nas férias dos jornaes e despezas da Fabrica, que serão pagas no Real Erario, por portaria do Presidente do mesmo Real Erario, sendo taes férias feitas pelo Escripturario da Fabrica e assignadas pelo Administrador.

7.º As horas do trabalho da Fabrica serão reguladas pelo Administrador, que deverá ter o maior cuidado e vigilancia sobre todos os empregados, afim de que não hajam desordens e prevaricações, apromptando-se as obras no tempo competente, e procurando que sómente se pague jornal a quem pelo seu trabalho o merecer, para o que ficará autorisado a despedir da Fabrica os que pela sua má conducta e irregular procedimento não merecerem ser nella conservados; dando porém logo conta á Junta da Direcção Geral dos motivos que o obrigaram a semelhante procedimento; assim como deverá participar á mesma Junta tudo quanto julgar conveniente ao real serviço e aos interesses da Real Fazenda, par dar as providencias que forem da sua alçada, ou as solicitar do Presidente do Real Erario.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1812.— Conde de Aguiar.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1812