Prohibe o accesso de postos aos Officiaes reformados e outros em iguaes circumstancias.
Tendo-me sido presente os graves inconvenientes, que resultam das continuas e repetidas instancias, com que requerem adiantamento em Postos, assim muitos Governadores de Praças que não teem Guarnições regulares, como outros Officiaes de Companhias fixas, ou Pés de Castello e outros, que se retiram do serviço activo por incapacidade physica ou por outras circumstancias, sem exceptuar os Officiaes reformados; não attendendo uns e outros, que semelhantes Postos lhe foram por mim conferidos em recompensa de seus serviços passados, e que o accesso a outros lhes ficou vedado por diversas resoluções minhas, logo que aceitaram os destinos acima indicados: e considerando ou por uma parte a desigualdade e desgosto, que causava aos Offlciaes do meu Exercito, que me servem em serviço activo, quando viam, que com pouco trabalho e nenhum perigo se podiam tambem obter postos: considerando igualmente, que pela promoção dos sobreditos Officiaes de Guarnições fixas se fechava a entrada nelles aos Officiaes do Exercito em actividade que se impossibilitavam de continuar a servir activamente, augmentando-se por tal disposição o numero dos reformados em prejuizo da minha Real Fazenda; e ultimamente, que a pretenção a accesso de Officiaes reformados, não só é prejudicial á minha Real Fazenda, mas até opposta á intenção com que foram reformados; porque não tendo outros serviços militares, nenhum direito podem ter a ulteriores pretenções. Por todos estes e outros motivos, sou servido ampliar e declarar as leis existentes, determinando as seguintes disposições:
Que todos os Governadores e Officiaes de Estado Maior das Preças, que não tem Guarnições regulares, fiquem sem direito algum a pretenderem promoções; pois que semelhantes postos, Ihes foram conferidos como recompensa dos seus serviços passados; e para que cada um delles fique na certeza de que lhes não compete accesso de posto, se formalisará logo, e se publicará uma lista das praças, que foram incluídas na presente disposição, para que a todos seja constante.
Que havendo-se creado as Companhias fixas fixas para diversas praças do Minho, Beira e Algarve, pelos Decretos do 1° de Julho de 1735, 4 de Abril de 1796 e 31 de Março de 1797, com intenção de servirem de reforma para os Officiaes, Officiaes inferiores, e soldados, que se impossibilitassem no serviço activo, como se manifesta pelos planos annexos aos sobreditos decretos: sou servido declarar, que os Officiaes e soldados, que ora estão alistados, e para o diante o forem, não possam ser providos nos Postos, que vagarem nas sobreditas Companhias; e que igualmente não possam ser promovidos a outros Postos em qualquer outro destino. ou incumbência, ficando assim entendida para os sobreditos Officiaes, Officiaes inferiores e soldados, a disposição do §2° do art. 1° do plano de 30 de Dezembro de 1806.
Que com os Officiaes e mais praças das Companhias de Veteranos creadas pelo citado Alvará de 30 de Dezembro de 1806, se continue a praticar o que se acha determinado no sobredito §2° do art. 1°, não podendo ser promovidos a outros Postos dentro ou fóra das mesmas Companhias.
Que nas mesmas disposições do art. 1° §2° do dito alvará, fiquem comprehendidos todos os Officiaes ou praças pertencentes a quaesquer Guarnições fixas, Pés de Praça, Pés de Castello, ou de qualquer outra denominação, que existirem, seja em Praças, ou outros estabelecimentos, afim de não poderem ser promovidos a outros Postos dentro ou fóra dos mesmos estabelecimentos.
Que todos os Officiaes, que não estiverem comprehendidos nas differentes classes, determinadas no Alvará do 1° de Abril de 1805, não possam pretender adiantamentos em Postos, quaesquer que sejam as incumbencias em que se acharem; ficando persuadidos, que estas lhes foram dadas como retiro, e em contemplação aos serviçoes, que antecedentemente tiverem feito: ficando igualada no sobredito Alvará comprehende sómente os Officiaes dos Regimentos.
Ultimamente sou servido declarar, que os Officiaes reformados não teem direito a novas promoções militares seja com melhoramento de reforma, ou por qualquer outro titulo.
Os Governadores do Reino de Portugal e dos Algarves tenham assim entendido, e o façam executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1812.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812
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