DECRETO de 3 de NOVEMBRO de 1812
Determina que os Negocios da Marinha voltem ao estado em que se achavam antes da nomeação do Infante D. Pedro Carlos ao posto de Almirante General.
Havendo cessado, com o triste acontecimento da morte de meu muito amado e prezado sobrinho o Intante D. Pedro Carlos, o exercicio das funcções e autoridade do posto de Almirante General da Marinha, que por, Decreto de 13 de Maio de 1808, fui servido crear, para lhe ser especialmente conferido, annexando-lhe todas as attribuições que competiam aos Capitães Generaes dos galeões da Armada Real do alto bordo do mar oceano, e aos Inspectores da Marinha; e sendo portanto necessario pôr agora os negocios e administração deste importante ramo do meu real serviço naquella marcha que convém, para que não soffra o seu expediente, mas antes prosiga com a devida regularidade e boa ordem: hei por bem determinar que tudo volte ao estado em que os negocios desta Repartição se achavam até o momento em que pelo citado decreto fui servido dar-lhes aquella differente fórma; ordenando que o competente Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos haja daqui em diante de exercer todas as funcções e autoridades proprias dos Inspectores de Marinha, as quaes em certo modo foram já praticadas pelo seu antecessor, emquanto não se creou o posto de Almirante General, que ora se acha extincto pela expressa declaração, com que foi creado O Conde das Galvêas, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, o tenha assim entendido e o faça executar com as participações necessárias.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1812.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812
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