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Presidência
da República |
DECRETO DE 28 DE JULHO DE 1809.
Crêa o logar de Provedor Mór da Saude. |
Tendo consideração ao muito que interessa o bem publico e o particular dos meus fieis vassallos na conservação da saude publica; devendo haver todo o zelo, cuidado e vigilancia em que ella não perigue por contagio, fiscalisando-se o estado de saude das equipagens das embarcações que vem de diversos Portos, e obrigando-se a dar fundo em mais distancia as que sahiram dos que são suspeitos de peste ou de moléstias contagiosas, e a demorar-se por algum tempo os que nellas se transportaram; e em se afastarem do uso e mercado commum os comestiveis e generos corrompidos ou iscados de principios de podridão: e sendo muito propria esta incumbencia de pessoas versadas na sciencia da medicina, por terem toda a intelligencia daquella parte que tem por objecto a conservação da saude, e os conhecimentos necessarios para dar providencias adaptadas aos casos que occorrem nesta materia de tanta importancia: hei por bem crear o logar de Provedor Mór da Saude da Côrte e Estado do Brazil, desannexando-o da inspecção das Camaras, e unindo-lhe toda a jurisdicção necessaria, a fim de que por si e seus Delegados se conserve a saúde publica, pondo-se em pratica no que for applicavel o regimento do provimento da saude , E attendendo a concorrerem na pessoa do Doutor Manoel Vieira da Silva, do meu Conselho, primeiro medico da minha Real Camara, e Physico Mór do Reino e Dominios, todas as boas qualidades para bem me servir neste emprego: hei por bem nomeal-o para elle encarregando-o de formar um novo regimento, que servirá de governo para este objecto, e que subirá a minha real presença, para eu resolver o que me parecer conveniente. A Mesa do Dezembargo do Paço o tenha assim entendido e lhe mande passar os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809