Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 21 de MARÇO de 1809

Manda organisar nesta Côrte um Corpo de Artilharia a cavallo.

Sendo conhecida a utilidade e necessidade de que ha nos exercitos, do uso de artilharia, a cavallo, e até a economia que produz, augmentando a força e a velocidade do serviço da importante arma de artilharia, o fazendo menos necessaria a grandeza dos parques, que seguem o Exercito: sou servido mandar organizar nesta Corte um Corpo de Artilharia a cavallo, composto de differentes baterias, e cada bateria de seis bocas de fogo, isto é, quatro peças e dous obuzes, que se poderão dividir pela metade, ou terças partes, as quaes sendo exercitadas, e tendo sempre promptos todos os seus petrechos e palamentas, estarão constantemente no caso de marchar à primeira ordem, logo que para este fim lhe forem fornecidos os respectivos cavallos, dos quaes entretanto para evitar inuteis despezas só se conservarão aquelles que forem necessarios para adestrar aquelle Corpo: que ora sou servido mandar organizar. Haverá para o serviço de cada bateria uma Companhia de Artilheiros cavalleiros, cuja força, vencimentos e uniformes, vão indicados no plano e figurino que com este baixam, assignado pelo meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e nesta conformidade faça expedir as ordens necessarias.

Palácio do Rio de Janeiro 21 de Março de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

 

Em tempo de campanha terão soldo dobrado, e em tempo de paz, trabalhando todo o dia para o trem da Companhia, além do soldo, 240 por dia.

As obras lhes serão pagas como nos Regimentos de Cavallaria.

Palacio do Rio de Janeiro 21 de Março de 1809.- Conde de Linhares.

Plano do novo Corpo de Artilharia montada.

O uniforme do Corpo de Artilharia montada será farda ele panno azul ferrete, forrada do mesmo, com gola e canhões de panno preto como o Regimento de Artilharia desta Corte; serão porém abotoadas por diante sem bandas, as dragonas serão de charneira amarella, e os botões, chapas e esporas, serão igualmente amarellas.

As calças serão de panno de algodão muito forte, côr de camurça.

Servirá de pequeno uniforme uma vestia do mesmo panno e côr, com gola, canhões e pequenas abas de panno azul ferrete.

A barretina será conforme ao modelo ultimamente adaptado, com pluma preta, laço de panno de lã e cordão azul e amarello.

Os Officiaes e Officiaes Inferiores usarão deste indicado uniforme, com as distincções que caracterisam os seus postos; e os Clarins terão junto a cada botão uma casa de fita amarella.

Serão armados de um sabre curvo de 20 a 21 pollegadas, com guarnições e ponteiras amarellas, e trarão uma pistola no coldre.

O vencimento destes uniformes será regulado pelo dos Regimentos de Cavallaria, com as alterações, que exige o mesmo uniforme.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1809.- Conde de Linhares.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

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