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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.766, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pelo Decret-lei nº 9.680, de 1946 Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S.A., incorporados ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei número 6.456, de 2-5-44, serão transferidos, de acôrdo com o art. 5º do mesmo Decreto-lei, ao Estado do Rio de Janeiro, sem outros onus para a Fazenda Nacional que os acaso decorrentes do art. 6º.

Parágrafo único. O pagamento do preço respectivo, que fica fixado no montante que for apurado na forma dos arts. 2º e 5º do presente Decreto-lei, será feito aos credores existentes em 2 de Maio de 1944, observado o art. 6º do Decreto-lei nº 6.456.

Art. 2º As obras executadas pela firma Dahne, Conceição & Cia. serão avaliadas por uma comissão de árbitros, constituída na forma prevista na cláusula XVIII do contrato de empreitada lavrado em notas do tabelião do 6º Ofício da comarca de Niterói, em 18 de Março de 1942, entre essa firma e a Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A.

§ 1º Nessa avaliação serão computados os maquinismos adquiridos pela firma de acôrdo com o art. IX do mencionado contrato, que forem considerados necessários à conclusão de obras iniciadas, os quais passam à propriedade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os preços a que se refere a cláusula X do referido contrato de empreitada serão os de custo efetivo, comprovado por faturas autênticas das quais serão deduzidos os descontos acaso concedidos e não poderão exceder os preços máximos, fixados pelo Govêrno, vigorantes à data do faturamento, nos materiais sujeitos a essa limitação.

Art. 3º O valor da avaliação, feita na forma do art. anterior, se destinará:

I – ao resgate de debentures de emissão da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A. por ela caucionadas, conforme as declarações dos credores que se habilitaram perante o Liquidante na forma do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 6.456;

II – até quanto comporte o preço  a pagar, ao resgate de debentures da mesma emissão, caucionadas pela firma empreiteira, conforme as mesmas declarações.

§ 1º As debentures caucionadas pela firma empreiteira constituem débito desta a liquidar, parte mediante o pagamento de parcela do preço na forma do inciso segundo dêste artigo e o saldo mediante devolução ao Estado do Rio de Janeiro dos próprios títulos.

§ 2º Enquanto não forem devolvidos êsses títulos, o patrimônio da empreiteira responde pelo débito cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o direito de promover sua cobrança, cujo produto destinará ao resgate de ditos títulos.

Art. 4º A comissão de árbitros, constituída na forma do art. 2º dêste Decreto-lei, promoverá, também o levantamento e fixação de outros débitos e créditos da firma Dahne, Conceição & Cia. com a Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A., podendo, para êsse fim nomear os técnicos que entenda precisos.

Parágrafo único. O crédito ou créditos assim estabelecidos serão devidamente classificados para liquidação na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto-lei nº 6.456, de 2-5-44.

Art. 5º Dentro de cinco dias da data da publicação do presente Decreto-lei, o liquidante fará entrega dos bens e direitos sob sua guarda assim como das declarações de crédito que lhe foram apresentadas, devidamente informadas, e de um relatório elucidativo.

Art. 6º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a garantia do Tesouro Nacional para um empréstimo, até cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), ao Estado do Rio de Janeiro para os fins do presente Decreto-lei.             (Vide Decreto-lei nº 9.552, de 1046)

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

A. de Sampaio Dória.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946

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