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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.200, DE 13 DE JANEIRO DE 1944.

 

Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei n.º 5.641, de 1 de julho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro de 1936.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1944

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