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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.460, DE 5 DE MAIO DE 1943.

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lho confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Administração do Porto de Laguna (A.P.L.), orgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade do mesmo nome e sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto de Laguna.

Art. 2º A A.P.L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.

Art. 3º Compete à A.P.L.:

a) conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;

b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c) executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d) realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e) depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil ou em outro Banco que o represente em Laguna;

e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)

f) adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

h) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

§ 1º As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.

§ 2º As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.

Art. 4º O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos:

60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação";

40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".

Art. 5º A A.P.L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.

Art. 6º A A.P.L. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado: 

a) os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b)os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 7º A A. P. L. apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N., para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.

Art. 8º A receita da A. P. L. será constituida de:

a) taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b) importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c) rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;

d) reversão de quaisquer importâncias;

e) rendas eventuais.

Art. 9º Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os de natureza nacional interior, ainda não aforados, que se tornarem necessários à execução de obras e instalações do porto, serão entregues, independentemente de quaisquer onus, à Administração do Porto de Laguna (A. P. L.).

§ 1º Estando os terrenos sob o regime de ocupação com direito à constituição de aforamento ou do qual direito se tenha decaido, se neles existirem benfeitorias, a entrega só se fará depois de indenizados os respectivos ocupantes do valor das benfeitorias.

§ 2º A entrega far-se-á por meio de termo, lavrado no Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União e do qual constarão todos os característicos técnicos do terreno.

§ 3º Os terrenos aforados serão declarados de utilidade pública, na forma legal, para efeito da desapropriação do domínio util.

§ 4º De igual modo proceder-se-á quanto aos terrenos de propriedade plena particular.

§ 5º O pagamento de indenização a terceiros pelas benfeitorias existentes em terrenos ocupados pelo domínio util de terrenos aforados e pelo dornínio pleno correrá à conta do fundo de Obras Novas do Porto de Laguna.

Art. 10. A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor: 

a) servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;

b) isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c) isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Art. 11. As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.

Art. 12. Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D. N. P. N.

Art. 13. O Superintendente perceberá, mensalmente, a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 14. A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.

Art. 15. A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.

Art. 16. A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Art. 17. À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. L. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidades comprovadas.

Art. 18. As condições de admissão, direitos, deveres e penalidades, relativas aos empregados da A. P. L., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.

Art. 19. O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias, mediante decreto, o Regimento da A. P. L. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.

Art. 20. As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.

Art. 21. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

  • Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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