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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.333, DE 23 DE MAIO DE 1942.

(Vide Decreto nº 5.641, de 1943)

Vide Lei nº 5.143, de 1966

Revigora, por 60 dias, dispositivos do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revigorados por 60 (sessenta) dias o art. 36, n. 40 e o art. 50 do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.            (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)            (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942)           (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)        (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942)          (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942)           (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)

Art. 2º Fica suspenso por igual prazo o disposto no art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942.            (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)            (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942)           (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)     (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942)          (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942)           (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)

Art. 3º As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942, ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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