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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 192, DE 21 DE JANEIRO DE 1938.

 

Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e no intuito de assegurar ao comércio da País, prazo suficiente para colocação de seus produtos, com relação ao fechamento dos contratos de câmbio,

DECRETA:

Art. 1º O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937, fica dilatado para doze (12) meses.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1938

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