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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.998, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Vide Decreto nº 94.159, de 1987

Dispõe sobre medidas relacionadas com a organização da Administração Federal direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Até que a Comissão Geral da Reforma Administrativa fixe princípios e critérios norteadores da organização da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP promoverão amplo levantamento das estruturas existentes na Administração Federal direta e nas autarquias, para efeito de adequá-las ao cumprimento das prioridades do Governo, podendo, para isto, propor a extinção, fusão ou incorporação de órgãos e entidades, visando a conferir-lhes unidade de ação e de meios, necessários à satisfação de suas finalidades.

Art . 2º - Os projetos de decreto que fixem ou alterem as estruturas básicas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Art . 3º - Os regimentos internos dos órgãos da Administração Federal direta e os das autarquias serão expedidos por portaria do titular do Ministério interessado, após audiência dos órgãos competentes da SEPLAN (Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR e Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF) e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP e deverão consubstanciar simplificação das estruturas existentes, sem qualquer aumento de custos operacionais.

Parágrafo único - As estruturas regimentais dos órgãos em implantação serão elaborados em estrita consonância com as estruturas básicas para eles estabelecidas e dentro de limites orçamentários previamente fixados pela Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN.

Art . 4º - Nenhuma alteração estrutural que importe em aumento de despesas será processada, até 31 de dezembro de 1986, vedada, inclusive, a utilização de cargos ou empregos vagos como compensação, ressalvados os casos excepcionais, a juízo exclusivo do Presidente da República.

Art . 5º - Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos de Administração, expedirão, em conjunto, os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º, 6º e seu parágrafo único, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985