Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.645, de 10 de dezembro de 1984

Declara de ocupação dos silvícolas, área de terras no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no, uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Tarauacá, Estado do Acre, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 09º15'48"S e 72º04'12"W, situado na cabeceira do Igarapé Bonfim; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência no Rio Jordão, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 09º17'14"S e 72º03'09"W; daí, segue a jusante pelo citado rio até a confluência no Igarapé Batista, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 09º16'21"S e 72º02'06"W; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto "4" coordenadas geográficas aproximadas 09º16'21"S e 72º02'06"W; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 09º21'30"S e 72º00'56"W. LESTE: Do ponto antes descrito segue no rumo geral sul, pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Jordão da bacia formadora da margem esquerda do Rio Tarauacá, até o Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 09º48'40"S e 72º09'15"W, situado no Marco de Fronteira do Limite Internacional Brasil-Peru. SUL: Do ponto antes descrito, segue acompanhando o Limite Internacional Brasil, Peru até o Marco de Fronteira situado nas cabeceiras do Rio Breu, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 09º41'30"S e 72º15'00"W. OESTE: Do ponto antes descrito, segue no rumo geral norte, acompanhando o divisor de águas que separa a bacia formadora da margem esquerda do Rio Jordão, das bacias formadoras da margem direita do Rio Juruá, até encontrar o Ponto "1" inicial do presente descritivo.

Parágrafo único, A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA KAXINAWÁ DO RIO JORDÃO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

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