decreto nº 90.644, de 10 de dezembro de 1984
Declara de ocupação dos silvícolas, área de terras no Município de FEIJÓ, no Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art . 1º, Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Feijó, no Estado do Acre, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 08º56'00''S e 71º26'00''W, situado na cabeceira do Igarapé Floresta; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência no Rio Humaitá, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 08º54'30''S e 71º23'00''W; daí, segue a jusante pelo citado rio até a confluência no Igarapé Cocal, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 08º54'30''S e 71º22'30"S; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 08º57'00"S e 71º21'00''W LESTE: Do ponto antes descrito, segue no rumo geral sul, pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Humaitá da bacia formadora da margem esquerda do Rio Iboiaçú e Rio Envira. SUL: Do ponto antes descrito, segue no rumo geral oeste, pelo divisor de água da bacia formadora da cabeceira do Rio Humaitá. OESTE: Do ponto antes descrito, segue no rumo norte, pelo divisor de água que separa a bacia formadora da margem direita do rio Muru, da bacia formadora da margem esquerda do Rio Humaitá, até encontrar o Ponto "1" inicial do presente descritivo.
Parágrafo Único, A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA KAXINAWÁ DO RIO HUMAITÁ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do índio - FUNAI.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163 da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.12.1984
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