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Presidência
da República |
DECRETO No 90.406, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Medalha do Mérito na Alimentação Escolar, instituída pelo
Decreto nº 45.568, de 13 de
março de 1959, passa a denominar-se Medalha do Mérito na Assistência ao
Estudante, e será conferida aos que, por seus esforços, realizações e
dedicação em favor da assistência ao estudante, se tornem merecedores de
distinção.
Art. 2º O item II do artigo 2º do Decreto 45.568, de 13 de março de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II, reverso: dentro de um círculo, os seguintes dizeres, colocados horizontalmente: "Ministério da Educação e Cultura, mérito na Assistência ao Estudante".
Art. 3º A concessão da Medalha de que trata este Decreto far-se-á, com o respectivo diploma, expedido pelo Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 4º Caberá à Fundação de Assistência ao Estudante propor, anualmente, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, as pessoas que devem ser agraciadas com a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.
Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1984