Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.926, de 05 de julho de 1984

Concedo à empresa Aeronaves Del Perú Sociedad Anonima autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

decreta:

Art . 1º, É concedida à Aeronaves Del Perú Sociedad Anonima, com sede em Lima, no Perú, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 2.026.000,00 (dois milhões e vinte e seis mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art . 2º, A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art . 3º- O exercício efetivo de qualquer atividade da "Aeronaves Del Perú Sociedad Anonima", no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art . 4º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Aeronaves Del Perú Sociedad Anonima é obrigada a manter permanentemente um Representante Geral, no Brasil, com planos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com a Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;

III - A empresa não poderá realizar, no Brasil, quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida;

IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil;

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil, se infringir as cláusulas anteriores, bem como suspensa ou revogada a licença de operação da empresa em caso de infringência do art. 4º do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro a 28 de agosto de 1953, promulgado pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, e publicado no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 1957, ou se a juízo do Governa Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;

VI - Para efeito do artigo 3º e artigo 13, da Convenção de Chicago, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência, ou saída de aeronaves, bem como à entrada permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves;

VII - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedade comerciais; e

VIII - A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações das tarifas de transporte aéreo aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art . 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1984

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