Decreto 89.823, de 20 de junho de 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 1º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de "Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 8), firmado entre o Brasil e a Bolívia e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984 , prevê, em seu artigo 29, a realização de revisões, cujos resultados serão formalizados por meio de protocolos modificativos;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, firmado, em Montevidéu, em 13 de dezembro de 1983, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão dos Anexos I e II do referido Acordo, no que diz respeito ao registro de alguns produtos neles constantes, atendendo, inclusive, às disposições sobre tratamento diferencial constantes do capítulo VIII do mencionado Acordo;
Decreta:
Artigo 1º , A partir de 13 de dezembro de 1983, a importação dos produtos especificados no presente Protocolo Modificativo, originários da Bolívia, fica sujeita aos gravames nele estipulados, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.
Parágrafo único , O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1984
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da Republica Federativa do Brasil, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretária-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8), nos seguintes termos:
Artigo 1º - Modificar o Anexo I que contém as preferências acordadas pela Bolívia para a importação dos produtos indicados no Anexo I do presente Protocolo, as quais ficarão registradas na forma ali estabelecida.
Artigo 2º - Modificar o Anexo II que contém as preferências acordadas pelo Brasil para a importação dos produtos indicados no Anexo II do presente Protocolo, as quais ficarão registradas na forma ali estabelecida.
Artigo 3º - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firma o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.