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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.457, DE 20 DE MARÇO DE 1984.

 

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º , Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 12 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;

Artigo 2º , A partir de 1º de janeiro de 1984, as importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substituem e alteram os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 12 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.

Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1984

ACORDO COMERCIAL Nº 12

Indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos do Brasil e México no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:

Código Numérico

Produto

70.11.0.04

Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios

85.15.1.19

Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHz totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHz máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço

85.15.1.99

Equipamentos multiplex de serviço para equipamentos de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base

85.15.1.99

Equipamentos de comutação com faixa base para canais de rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores

85.15.1.99

Equipamento combinador-separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para a transmissão em sistema de microondas

85.15.1.99

Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas

Artigo 2 º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.

Artigo 3º - Incorporar os produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, com os requisitos específicos de origem estabelecidos, ao Anexo III do Acordo Comercial nº 12.

Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

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