Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.348, dE 31 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 16, subscrito no Setor da indústria química derivada do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 197 1, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 31 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1983

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA DERIVADA DO PETRÓLEO, À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 16 subscrito em 4 de dezembro de 1970 no setor da indústria química derivada do petróleo, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

Código numérico

Descrição do produto

27.07.1.02

Alcatrão aromático para produção de negro de carbono

27.07.2.01

Aromáticos em bruto (B.T.X.)

27.07.2.01

Solvente aromático intermediário

27.07.2.01

Nafta "high flash" , mistura de hidrocarbonetos aromáticos de 9 átomos de carbono e superiores

27.07.2.91

Dissolventes aromáticos pesados

27.10.3.01

S.B.P. Naftas

27.10.3.30

Solventes isoparafínicos

27.10.4.01

Óleos de vaselinas

27.10.4.99

Óleos de lubrificantes

27.10.5.99

Graxas lubrificantes

27.10.9.03

Tetrâmero de propileno

27.10.9.99

Óleos para tintas

27.10.9.99

Di-isobutileno

27.11.0.01

Butano

27.11.0.02

Propano

27.12.0.01

Vaselina em bruto

27.12.0.02

Vaselina purificada

27.13.1.01

Parafina crua e refinada

27.14.0.01

Coque de petróleo

28.02.0.01

Enxofre sublimado ou precipitado

28.03.0.01

Carbono (principalmente, negros de fumo)

28.09.0.01

Ácido nítrico (água forte)

28.10.2.05

Ácido ortofosfórico purificado

28.13.2.04

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

28.13.6.02

Anidrido carbônico (bióxido de carbono, gás carbônico)

28.13.6.03

Ácido cianídrico (ácido prússico)

28.15.0.01

Bissulfeto de carbono

28.16.0.01

Amoníaco liqüefeito

28.16.0.02

Amoníaco em solução aquosa

28.43.1.01

Cianeto de sódio

28.43.1.02

Cianeto de potássio

28.43.1.06

Cianetos de cobre

29.01.1.04

Hexano

29.01.2.01

Etileno

29.01.2.02

Propileno

29.01.2.03

Butilenos

29.01.2.04

Butadieno

29.01.2.05

Isopreno (metilbutadieno)

29.01.2.07

Vinilacetileno

29.01.3.04

Ciclohexano (hexametileno)

29.01.5.01

Estireno (vinilbenzeno, estiroleno, estirol)

29.01.5.02

Benzeno

29.01.5.03

Tolueno (metilbenzeno)

29.01.5.04

Xileno (dimetilbenzeno)

29.01.5.05

Etilbenzeno

29.01.5.06

Naftaleno (naftalina)

29.01.5.08

Difenila

29.01.5.99

Cumeno (isopropilbenzeno)

29.01.5.99

Viniltolueno

29.01.5.99

Tridecilbenzeno

29.02.1.02

Brometo de metila (bromometano)

29.02.1.04

Clorofórmio (triclorometano)

29.02.1.06

Cloreto de etila

29.02.1.07

Cloreto de metila

29.02.1.08

Tetracloreto de carbono

29.02.1.09

Hexacloroetano

29.02.1.10

Clorofluormetanos

29.02.1.11

Cloreto de vinila (monômero)

29.02.1.12

Tricloroetileno

29.02.1.13

Tetracloroetileno

29.02.1.15

Didrometo de etileno

29.02.1.99

Didromocloropropano

29.02.1.99

Cloreto de alila

29.02.1.99

Dicloreto de metileno

29.02.1.99

Dicloreto de propileno

29.02.1.99

Dicloreto de etileno

29.02.1.99

1,1,1-Tricloroetano

29.02.1.99

Dicloroetano

29.02.2.01

BHC Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros)

29.02.2.02

Hexaclorociclohexano (isômero gama puro, lindane)

29.02.2.03

Octaclorotetra-hidro-endometileno-indano

29.02.2.04

Canfeno clorado (Toxafeno)

29.02.2.05

1,2,3,4,10,10-hexacloro-1,4,4a5,8,8a-hexa-hidro-1,4,5,8-dimetano-naftaleno (Aldrin)

29.02.3.01

Clorobenzenos (mono e di)

29.02.3.01

Paradiclorobenzenos

29.02.3.02

Hexaclorobenzeno

29.02.3.03

Cloreto de benzila

29.02.3.04

Diclorodifeniltricloroetano (DDT)

29.03.1.02

Ácidos totuenossulfônicos

29.03.1.99

Ácidos xilensulfônicos

29.03.1.99

Ácido naftaleno-2-sulfônico (sal beta)

29.03.2.01

Nitrobenzeno (essência de Mirbana, nitrobenzol)

29.03.2.04

Trinitrotolueno (TNT)

29.03.2.99

Nitrotolueno

29.03.5.03

Pentacloronitrobenzeno

29.04.1.01

Álcool metílico (metanol)

29.04.1.02

Álcool de alila

29.04.1.04

Álcool butílico e isobutílico

29.04.1.04

Butano secundário

29.04.1.08

2 etil hexanol

29.04.1.10

Álcool decílico (1-dacanol)

29.04.1.11

Álcool isopropílico (isopropanol, 2-propanol)

29.04.1.99

Álcool iso-octílico

29.04.1.99

Metil isobutil carbinol

29.04.2.01

Etilenoglicol (etanodiol, glicol)

29.04.2.05

Pentaeritritol (pentaeritrita)

29.04.2.06

Propilenoglicol (propanodiol)

29.04.2.07

Sorbita (hexano-hexol; sorbitol)

29.04.2.99

Neopentilglicol

29.04.2.99

Polietilenoglicol

29.04.2.99

Tripropilenoglicol

29.04.3.02

Etilenocloridrina

29.05.1.03

Ciclohexanóis

29.05.1.08

Terpineol

29.06.1.01

Fenol

29.06.1.02

Cresóis

29.06.1.03

Xilenóis

29.06.1.99

Fenol estirenado

29.06.1.99

Nonilfenol (mistura de isômeros)

29.06.1.99

2,6 Diterbutil-4-metil-fenol

29.06.1.99

Para-terbutil-fenol

29.06.2.04

Hidroquinona

29.06.2.99

Bisfenol-A ou difenilolpropano

29.06.2.99

Bisfenol alquilado (tipos superlite)

29.06.2.99

Butil-hidroxitolueno

29.07.1.01

Clorofenóis exceto: pentaclorofenol e hexaclorofeno

29.07.1.01

Hexaclorofeno

29.07.1.04

Pentaclorofenol

29.07.1.99

Pentaclorofenato de sódio

29.07.2.01

Ácidos fenolsulfônicos

29.07.2.02

Ácido 2-naftol-6-sulfônico (sal de Schaeffer )

29.07.2.02

Ácido 1-naftol 4 sulfônico (ácido Neville Winther )

29.07.2.99

Ácido-2-naftol-3,6-dissulfônico (sal R)

29.07.2.99

Sal sódico do ácido naftol-2-sulfônico (sal beta)

29.07.2.99

Sal dipotássico do ácido 2-naftol-6,8-dissulfônico (sal G)

29.08.1.01

Éter etílico (óxido de etila)

29.08.1.03

Éter isopropílico (óxido de isopropila)

29.08.1.04

Éter butílico (óxido de butila)

29.08.1.99

Éteres de propilenoglicol

29.08.1.99

Éteres de etilenoglicol

29.08.1.99

Éter monobutílico de dietilenoglicol

29.08.1.99

Éter monoetílico de dietilenoglicol

29.08.1.99

Éter etílico de monoetilenoglicol

29.08.1.99

Éter butílico de monoetilenoglicol

29.08.4.02

Dietilenoglicol

29.08.4.05

Dipropilenoglicol

29.08.4.06

Trietilenoglicol

29.08.4.99

Éter butílico de dietilenoglicol

29.08.4.99

Éter etílico de dietilenoglicol

29.08.4.99

Éter metílico de dietilenoglicol

29.08.6.02

Peróxido de ciclohexanona

29.08.6.03

Peróxido de diterbutila

29.08.6.99

Peróxido de metiletilcetona

29.08.6.99

Peróxido de acetil acetona

29.09.1.01

Óxido de etileno

29.09.1.02

Óxido de propileno

29.09.1.02

Óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno

29.11.1.01

Matanal (aldeído fórmico-formaldeído)

29.11.1.02

Isobutilaldeído

29.11.1.03

Etanal (aldeído acético, acetaldeído)

29.11.1.06

Butiraldeído

29.11.1.13

Propenal (acroleína)

29.11.1.14

Butenal (aldeído crotônico)

29.11.4.99

Butiraldol

29.11.6.03

Metaldeído

29.11.6.04

Paraformaldeído

29.12.0.01

Cloral anidro

29.13.1.01

Acetona (propanona)

29.13.1.02

Metiletilcetona (butanona)

29.13.1.03

Metilisobutilcetona

29.13.1.04

Óxido de mesitila

29.13.2.03

Ciclohexanona

29.13.3.02

Acetofenona

29.13.3.99

2-Hidroxi-4-octiloxibezofenona

29.13.3.99

2-Hidroxi-4-n-ooctoxibezofenona

29.13.3.99

2-Hidroxi-4-metoxibezofenona

29.13.3.99

N-Hexadecil 3,5-diterbutil-4-hidroxibenzoato

29.13.3.99

2,2'-Diidroxi-4-metozibenzofenona

29.13.4.02

Diaceton-álcool

29.14.1.01

Ácido fórmico

29.14.2.01

Ácido acético

29.14.2.02

Anidrido acético

29.14.2.05

Ácidos cloroacético

29.14.2.15

Acetato de metila

29.14.2.16

Acetato de etila

29.14.2.17

Acetato de vinila (monômero)

29.14.2.18

Acetatos de butila e de isobutila

29.14.2.19

Acetatos de propila e de isopropila

29.14.2.20

Acetatos de amila e isoamila

29.14.2.99

Acetato de terpinila

29.14.2.99

Acetato de geranila

29.14.2.99

Acetato de nopila

29.14.2.99

Tricloroacetato de sódio

29.14.2.99

Acetato de éter etílico de monoetilenoglicol

29.14.2.99

Acetato de éter butílico de dietilenoglicol

29.14.2.99

Acetato de éter butílico de monoetilenoglicol

29.14.2.99

Acetato de éter etílico de dietilenoglicol

29.14.3.11

Ácidos butírico e isobutírico

29.14.4.10

Mono diestearato de etilenoglicol

29.14.5.05

2-etil hexoato de estanho (octoato estanhoso)

29.14.5.99

Perbenzoato de terbutila

29.14.5.99

Ésteres de sorbitan

29.14.6.02

Ácido metacrílico (monômero)

29.14.6.05

Metacrilato de metila

29.14.6.06

Ácido crotônico

29.14.6.99

N-Butilacrilato

29.14.6.99

Metacrilato de etila

29.14.6.99

Acrilato de metila

29.14.6.99

Acrilato de etila

29.14.6.99

Acrilato de butila

29.14.6.99

Acrilato de etilhexila

29.14.6.99

Sais e ésteres do ácido acrílico

29.14.7.01

Ácido benzóico

29.14.7.02

Cloreto de benzoíla

29.14.7.03

Peróxido de benzoíla

29.14.7.05

Benzoato de sódio

29.14.7.99

Perneodecanoato de terciário butila

29.14.7.99

Perpivalato de terciário butila

29.14.7.99

Peroctoato de terciário butila

29.14.7.99

Triclorofenato de sódio

29.14.7.99

Perbenzoato de terbutila

29.14.7.99

Peróxido de lauroíla

29.14.7.99

Peróxido de decanoíla

29.14.7.99

Persinonoato de butila terciário

29.14.7.99

Per 2 etilhexanoato de butila terciário

29.15.1.29

Dioctil sulfosuccinato de sódio

29.15.1.31

Ácido adípico

29.15.1.39

Adipatos (octila, decila e dibutoxietila)

29.15.1.41

Ácido maléico

29.15.1.42

Anidrido maléico

29.15.1.49

Maleato de dietila e de dietil-hexila

29.15.1.49

Maleato tribásico de chumbo

29.15.1.99

Fumarato de dibutila

29.15.1.99

Fumarato de dioctila

29.15.2.01

Ácido tereftálico

29.15.2.01

Ácido isoftático

29.15.2.02

Anidrido ftático

29.15.2.04

Tereftalato de dimetila

29.15.2.05

Ftalatos de etila

29.15.2.06

Ftalatos de butila

29.15.2.07

Ftalatos de octila e isooctila

29.15.2.99

Ftalato de dinonila

29.15.2.99

Ftalato de didecila

29.15.2.99

Ftalatos de butil-benzila, de diisodecilia, de ditridecilia e de diciclo-hexila

29.15.2.99

Ftalatos de metila

29.15.2.99

Ftalato dibásico de chumbo

29.15.2.99

Trioctil trimetilato

29.16.1.11

Ácido málico

29.16.3.99

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecila

29.16.9.01

Ácido 2,4-dicloro-fenoxibutírico

29.16.9.03

Ácido 2,4-dicloro-fenoxiacético (2,4-D)

29.16.9.04

Ácido 2,4,5-tricloro-fenoxiacético (2,4,5-T)

29.16.9.05

Ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)

29.16.9.99

Tetrakis (3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)-propianato) pentaeritritol

29.16.9.99

Sal dimetilamino do ácido mitilclorofenoxiacético

29.16.9.99

Sal dimetilamino do ácido 2-4-dicloro-fenoxiacético

29.18.0.10

Tetranitrato de pentaeritrita (PTN)

29.19.0.10

Dimetildiclorovinilfosato (DDVP)

29.19.0.99

Dibromo dicloro dimetil fosfato

29.21.0.05

Tiofosfato de 0,0-dietil-p-nitrofenol ( parathion etílico)

29.21.0.06

Tiofosfato de 0,0-dimetil-p-nitrofenol ( parathion metílico)

29.21.0.99

Fosfito de trifenila

29.21.0.99

Fosfito de trisnonilfenila

29.21.0.99

Fosfito de didecilfenila

29.21.0.99

Dimetil tricloro hidroxietil fosfonato

29.21.0.99

Fosfito de difenil decila

29.21.0.99

Ditiofosfáto diisopropílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato dietílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato diisobutílico de sódio

29.21.0.99

Ditiofosfato isobutílico de sódio modificado com tiazóis

29.21.0.99

Ditiofosfato diisobutílico de sódio e dietílico de sódio (dietil, diisobutil, ditiofosfato de sódio)

29.22.1.01

Mono-di-tri-metilamina

29.22.1.02

Álcool fenil etílico

29.22.1.99

Tetrametiletilenodiamina (TMEDA)

(Classificação provisória)

29.22.2.02

Adipato de hexametilenodiamina

29.22.2.99

N-Estearil trimetilen diamina a 95%

29.22.3.01

Fenilamina e seus sais (anilina)

29.22.3.01

Ácido metanílico

29.22.3.02

Orto-cloranilina

29.22.3.02

2,4,5 Tricloroanilina

29.22.3.03

Ácidos sulfanílicos

29.22.3.04

2,4 Dinitroanilina

29.22.3.04

6 bromo 2,4 Dinitroanilina

29.22.3.04

6 cloro 2,4 Dinitroanilina

29.22.3.04

Sal estabilizado de diazo paracloroortonitroanilina

29.22.3.99

Meta-nitrobenzeno-sulfonato de sódio

29.22.3.99

Ácido metanílico

29.22.3.99

Ácido tolueno sulfônico

29.22.3.99

Intermédio p-aminodifenilamina

29.22.4.01

Paratoluidina

29.22.4.03

Naftilaminas

29.22.4.99

Metanitroparatoluidina

29.22.4.99

Difenilamina acetona

29.22.4.99

Difenilnitroamina

29.22.4.99

Difenilnitrosamina

29.22.5.99

Aril-para-fenilenodiaminas

29.22.5.99

Alquil-para-fenilenodiaminas

29.22.5.99

Alquil-aril-para-fenilenodiamina

29.22.5.99

Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico

29.22.5.99

Ácido dinitro estilbendissulfônico

29.22.5.99

Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico

29.23.1.01

Etanolaminas (mono, di, tri)

29.23.1.99

Lauril sulfato de monoetanolamina

29.23.1.99

Lauril sulfato de trietanolamina

29.23.2.99

Ácido 2 naftol 6 sulfônico

29.23.2.99

Ácido 2-fenilamino-5-naftol-7-sulfônico (ácido N-fenil J)

29.23.2.99

Éster-0-benzo-sulfônico do H ácido 1-naftol 8 naftilamin 3,8 dissulfônico

29.23.4.99

Ácido nitrilo-triacético (sal trissódico a 25% em solução aquosa)

29.23.4.99

Nitrilo triacetato de sódio

29.24.0.01

Cloreto de colina

29.24.0.01

Cloreto de benzalcônio

29.24.0.03

Diclorcidrato de polidimetiletiletoxi de amônio

29.25.1.99

Monacrotofos

29.25.1.99

Dicrotofos

29.25.1.99

Dimetil formamida

29.25.1.99

Dimetil de ácido gorduroso

29.25.2.09

Triclorocarbanilida (Triclorodifenil uréia)

29.25.2.09

Trifluorimetil dicloro carbanilida

29.25.2.99

Aceto acet-ortocloro-anilida

29.25.2.99

Aceto acet-ortotoluidida

29.25.2.99

Aceto acet-ortoanisidida

29.25.2.99

Aceto acet-metaxilidida

29.25.2.99

Aceto acetanilida

29.25.2.99

3,5 Dinitro O-toluamida

29.25.2.99

Meta amino acetanilida

29.25.2.99

Dinitro O-toluamida

29.25.2.99

Dioxietilmeta cloranilina

29.25.2.99

Para-amino-acetanilida

29.25.2.99

Dioxietilmeta toluidina

29.25.2.99

Para acet-toluidina

29.25.2.99

Dioxietil anilina

29.25.2.99

Ácido 2-benzolamino-5-hidroxinaftaleno-7-sulfônico

29.25.2.99

Etil oxietil anilina

29.25.2.99

3-dietanolamina-4-etoxiacetanilida

29.25.2.99

3-Hidroxi-2-naftanilida

29.25.2.99

3-Hidroxi-N-2-naftil-2-naftamida

29.25.2.99

4'-Cloro-3-hidroxi-2-naftanilida

29.25.2.99

5'-Cloro-3-hidroxi-2', 4'-dimetoxi-2-naftanilida

29.25.2.99

3-Hidroxi-3'-nitro-2-naftanilida

29.25.2.99

3-Hidroxi-2-nafto-toluidida

29.25.2.99

5'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-anisidida

29.25.2.99

4'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-toluidida

29.25.2.99

3-Dietanolainina-4-metoxi-acetanilida

29.25.2.99

3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina

29.26.1.99

N-(2-Metil-4-Clorofenil)-N',N'-dimetil formanidina ( Clordimeform )

29.26.2.05

Hexametilenotetramind (urotropina)

29.26.2.99

2 Etoxi 5 acetaminofenil dietanolamina

29.26.2.99

3 Acetamino fenil diotanolamina

29.26.2.99

Annitraz-N,N-di(2,4-xililiminometil) metilamina a 12,5%

29.27.0.02

Acetonitrila

29.27.0.03

Acrilonitrila

29.27.0.04

Adiponitrila

29.27.0.99

Acetoncianidrina

29.28.0.01

Ácidos nitrodiazos

29.28.0.01

Ácido 1-diazo-2-hidroxinaftalen-4-sulfônico

29.28.0.01

Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4'-sulfônico

29.28.0.01

Ácido 1-diazo-2-hidroxi-6-nitronaftaleno-4-sulfônico

29.28.0.01

Sal do 1 diazo cloreto 2 nitro 4 metoxibenzeno com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.01

Sal do 1 diazo cloreto 2,5 dicloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.01

Bissulfato de 2',3 dimetil 1,1' azobenzeno 4 diazo

29.28.0.01

Sal do 4 nitro 2 metoxi 1 diazo benzeno com ácido naftalen 1,5 dissulfônico

29.28.0.01

Tetrafluobarato de 1 diazo 2 nitro benzeno

29.28.0.01

Sal do 4 diazo 3 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico

29.28.0.01

Sal do 4 cloro 2 nitro 1 diazo benzeno com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.01

Sal do 2 diazo 5 cloro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico

29.28.0.01

Sal do 2 diazo 4 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico

29.28.0.01

Sal do 4 nitro 1 metoxibenzeno 2 diazo cloreto com meia molécula de zinco

29.28.0.01

Sal do 1 metoxibenzeno 4-n-butilsulfonamida 2 diazo cloreto com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.01

Sal do 2,5 dietoxi 4 benzoilamino 1 diazo cloreto de zinco

29.28.0.01

Sal do 1 diazo cloreto 2 cloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.01

Sal do 4 cloro 3 diazo cloreto 1 trifluorometilbenzeno com meia molécula de cloreto de zinco

29.28.0.02

Azodicarbonamida

29.28.0.02

Orto amino azo tolueno

29.28.0.02

Ácido 4-amino-1' azobenzeno-3,4-dissulfônico

29.28.0.02

Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4' sulfônico

29.28.0.99

1-Diazo-6-nitro-naftol-4-sulfônico (ácido nitrodiazo)

29.30.0.01

4,4 Metil difenil diisocianato (MDI)

29.30.0.01

Di-isocianato de tolileno

29.30.0.01

Di-isocianato de tolueno (TDI)

29.31.1.05

Isopropilxantato de sódio

29.31.1.99

Isopropil tionocarbamato

29.31.2.99

1,5 Dinitro 4,8 difenoxi antraquinona

29.31.2.99

1,4 Difenoxi antraquinona

29.31.3.01

Dimetilditiocarbamato de sódio

29.31.3.02

Dimetilditiocarbamato de zinco

29.31.3.03

Dietilditiocarbamato de zinco

29.31.3.05

Dissulfeto de tetraetiltiourama

29.31.3.06

Dissulfeto de tetrametiltiourama

29.31.3.07

Etilen-bis-ditiocarbanato manganoso ("maneb")

29.31.3.08

Etilen-bis-ditiocarbamato de zinco ("zineb")

29.31.3.99

Monossulfetos de tetraetiltiourama e de tetrametiltiourama

29.31.3.99

Dibutil ditiocarbamato de zinco

29.31.3.99

Ácido 1,5-dinitro-4,8-Dihidroxiantraquinona-2,6-dissulfônico

29.31.3.99

Diamino antrarrufina-1,5-diamino-4,8

29.31.3.99

Diidroxi antraquinona

29.31.3.99

Dinitro antrarrufina-1,5-diidroxi-4,8

29.31.3.99

Dinitro antraquinona

29.31.3.99

Dinitrocrisacina 1,8 dihidroxi 4,5 dinitro antraquinona

29.31.3.99

0,0 Dietil-S-(Etiltio)-metil-fosforodiotato

29.31.6.06

0,0-Dimetilditiofosfato de mercaptosuccinato de dietila ( Malathion )

29.31.6.99

2-(4-cloro-o-tolil)-imino-1,3 ditietano

29.31.6.99

Diidroxi fenil sulfona

29.31.6.99

Amida do éster 0-0-dimetilfosfórico

29.31.6.99

0,0-Dietil S-((etiltio)rnetil), fosforoditioato (Thimet, forato)

29.34.0.01

Tetra-etil-chumbo

29.35.2.99

3,5 Dicloro-2,6 dimetil-4-piridinol

29.35.2.99

Piridinol

29.35.2.99

Dicloreto de 1,1' -dimetil-4,4' dipirídilo (Gramoxone)

29.35.2.99

2,6-Dimetil-4-piridinol

29.35.3.99

Dinitroso penta metilentetramina

29.35.3.99

Etoxiquinolina

29.35.8.01

Epsilon-caprolactama

29.35.9.08

Triaminotriacina (melamina)

29.35.9.13

Mercaptobenzotiazol

29.35.9.14

Dissulfeto de mercaptobenzotiazol

29.35.9.99

Terbutilbenzotiazol sulfenamida

29.35.9.99

Morfolino benzotiazol sulfonamida

29.35.9.99

Ciclohexil benzotiazol sulfenamida

29.35.9.99

Sal de zinco do MBT

29.35.9.99

Sal de sódio do MBT

29.35.9.99

2-(Dietoxifosfinilimino)-1,3-ditiolano

29.35.9.99

2-(Dietoxifosfinilimino)-4-metil-1,3-ditiolano

29.35.9.99

2-Cloro-4,6-bis-(etil amino)-S-triazina (Simasin)

29.35.9.99

2,4-bis-(isopropil amina)-6-Metil-tio-S-triazina (prometin)

29.35.9.99

2-Cloro-4-etilamina-6-isopropil-amino-S-triazina (Atrazim)

29.35.9.99

2-ter-butilanino-4-etilamino-6-metil-tio-S-triazina (Terbutrim)

29.35.9.99

2-Etilamino-4-isopropilamino-6-metil-tio-S-triazina (Ametrina)

29.35.9.99

N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida

29.35.9.99

N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida e dissulfeto de benzotiazilo

29.35.9.99

Ácido monossulfônico do benzotiazol-2,2'-p-aminofenil-6'-benzotiazol-6-metil

29.35.9.99

Ácido dehidro-tiotoluidina-monossulfônico

29.35.9.99

Dissulfeto de benzotiazila

29.35.9.99

2-(3',5'-Di-ter-butil-2-hidroxi) fenil-5-clorobenzotriazol

29.35.9.99

Bis-(2,2', 6,6'-tetrametilpiperidina) del ácido sebásico

29.35.9.99

N,N' Dihidro-1,2,1',2'-antraquinonacina (Indantrona)

29.35.9.99

Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida

29.35.9.99

Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida

29.35.9.99

Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida

29.35.9.99

lmidazolina

29.35.9.99

Furazolidona

29.35.9.99

Nitrofurazona

29.35.9.99

Imidazolina

29.38.2.99

Pantotenato de cálcio

31.02.0.02

Nitrato de amônio

31.02.0.04

Sulfato de amônio

31.02.0.07

Uréia

31.05.1.02

Fosfatos de amônio

31.05.1.03

Adubos complexos nitrogenados

31.05.2.01

Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes

31.05.2.02

Uréia em recipientes de um peso bruto máximo de 10 quilogramas

32.03.1.01

Tanantes orgânicos sintéticos, sem misturar

32.03.1.01

Tanantes orgânicos sintéticos, naftalenossulfônicos

32.03.1.02

Tanantes orgânicos sintéticos, misturados com produtos tanantes naturais

32.11.0.01

34.02.0.01

Cloreto de benzalcônio

34.02.0.01

Ácidos alquil-benzeno-sulfônicos e seus sais

34.02.0.01

Alquilados leves e pesados

34.02.0.01

Produtos orgânicos tenso-ativos não iônicos derivados do óxido de etileno

34.02.0.01

Alquil éter de dietilenoglicol e de trietilenoglicol

34.02.0.01

Lauril sulfato de sódio

34.02.0.01

Alquilfenolpolietoxietanol

34.02.0.01

Monolaurato de poloixietileno-sorbitan

34.02.0.01

Monopalmitato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01

Mono-estearato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01

Tri-oleato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01

Mistura de ésteres de poliexietileno e ácidos resínicos

34.02.0.01

Mistura de ésteres de polioxietileno-sorbitan e, ácidos resínicos

34.02.0.01

Mistura de éter de polioxietileno, glicéridos de polioxietileno e alquilarilsulfonato

34.02.0.01

Mistura de éter alquilarilpolioxietileno e alquilarilsulfonato

34.02.0.01

Éter glicérido de polioxietileno

34.02.0.01

Mono-oleato de polioxietileno-sorbitan

34.02.0.01

Óleo de castor etoxilado

34.02.0.01

Agentes tenso-ativos tipo Tween e Span com destino à elaboração de produtos químico-farmacêuticos ou à elaboração de produtos para medicina humana ou veterinária

34.02.0.01

Álcoois gordurosos naturais e/ou sintéticos etoxilados com 4 ou mais moles de óxido de etileno

34.02.0.01

Nonilfenol etoxilado com 4 a 30 moles de óxido de etileno

34.02.0.01

Nonilfenol etoxilado (tipo 2 a 12 moles de óxido de etileno)

34.02.0.01

Ésteres de ácidos gordurosos de sorbitan etoxilados (tipo Tween 20, 60, 80 y 81)

34.02.0.01

Acetatos e formiatos de amidas de ácidos gordurosos

34.02.0.01

Lauril sulfato de alcanolamina

34.02.0.01

Álcoois naturais e/ou sintéticos etoxilados com 2 a 3 moles de óxido de etileno

34.02.0.01

Toluenossulfonato de sódio a 40%

34.02.0.01

Xilenossulfonato de sódio a 40%

34.02.0.01

Mono e dietianolamina de ácidos gordurosos

34.02.0.01

Amina gordurosa etoxilada

34.02.0.01

Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados

34.02.0.01

Aminas alifáticas primarias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas

34.02.0.01

Ácido dodecilbenzeno sulfônico

34.02.0.01

Polisorbatos etoxilados

34.02.0.02

Preparações tenso-ativas em combinação aniônica, não iônicas para emulsionar pesticidas agrícolas

34.02.0.02

Detergentes

34.03.0.99

34.03.0.99

34.03.0.99

Preparações lubrificantes para couros

34.04.1.01

Ceras artificiais de polietilenoglicol

34.04.1.01

Polietilenoglicóis sólidos

34.04.1.03

Cloroparafinas sólidas

34.04.1.99

Ceras de polipropilenoglicol

36.02.0.01

Dinamitas

36.02.0.02

38.11.2.02

38.11.2.02

38.11.2.02

38.11.2.02

38.11.2.02

38.11.2.02

Metil-1-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate)

38.11.2.99

Herbicidas formulados contendo dicloreto de 1,1'-dimetil-4,4'dipiridila

38.11.2.99

Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron (3-(3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia))

38.11.2.99

Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)

38.11.2.99

3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H)-di-one

38.11.2.99

Diclorofenil dimetil uréia

38.11.2.99

Misturas de 5-bromo 3 sectubil 6 metiluracil com diclorofenil dimetil uréia

38.11.2.99

Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H) -di-one com diclorofenil dimetiluréía

38.11.2.99

Metil-1-butil carbamoil-2-bencimidazol-carbamato

38.11.2.99

4-amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triacina 5-(4H) -on

38.11.2.99

5-metil-N ((Metil carbamoil) oxi) tioacetimidato

38.11.2.99

N-Fosfonometilglicina em forma de isopropilamina

38.11.2.99

38.11.2.99

38.11.2.99

38.11.2.99

Bactericida e fungicida de oxietileno-bis (cloreto de dimetil-alquilamônio) a 36%

38.11.2.99

38.14.0.01

Aditivos para óleos lubrificantes

38.14.0.01

38.15.0.01

Composições chamadas aceleradores de vulcanização

38.17.0.99

Misturas e cargas para aparelhos extintores

38.19.0.02

Naftenato de cobalto

38.19.0.02

Naftenato de manganês

38.19.0.02

Naftenato de cobre

38.19.0.02

Naftenato de zinco

38.19.0.02

Naftenato de chumbo

38.19.0.02

Naftenato de zircônio

38.19.0.02

Naftenato de cálcio

38.19.0.02

Ácidos naftênicos

38.19.0.05

Cloroparafinas líquidas

38.19.0.13

Preparações antioxidantes para borracha

38.19.0.13

Preparações antiozonantes para borracha

38.19.0.25

Dodecilbenzeno

38.19.0.99

Mistura de difenilfenilenodiamina, ditolil-fenilenodiamina e feniltolilfenilenodiamina

38.19.0.99

Produto de reação entre ortotoluidina e anilina

38.19.0.99

Peróxido de benzoíla, pasta, 50% em plastificantes

38.19.0.99

Peróxido de metil etil cetona em plastificantes, 10,2% de oxigênio

38.19.0.99

Polietilenoglicóis líquidos

38.19.0.99

Tetrâmero de propileno

38.19.0.99

Anidrido poliisobutenil succínico

38.19.0.99

N-Alquil-Trimetilendiamina

38.19.0.99

Metil diestearil amina

38.19.0.99

Diestearil amina

38.19.0.99

Dimetil alquil amina

38.19.0.99

Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 )

38.19.0.99

N-Alquil-propilen-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 C 22

38.19.0.99

39.01.1.01

Resinas fenólicas puras, modificadas ao estado liquido

39.01.1.02

Resinas de uréia formaldeído (líquidas)

39.01.1.02

Resinas de melamina formaldeído (liquidas)

39.01.1.02

39.01.1.02

39.01.1.02

Hexametoximetil melamina

39.01.1.03

Resinas alcídicas (líquidas)

39.01.1.03

Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões)

39.01.1.04

Resinas poliésteres (solução)

39.01.1.05

Resinas poliamidas líquidas: náilon 6; náilon 66 e náilon 11

39.01.1.05

Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas)

39.01.1.06

39.01.1.07

Resinas epóxidas (liquidas)

39.01.1.99

Tiuramilos

39.01.1.99

Resinas cetónicas (líquidas)

39.01.1.99

Polipropilenoglicóis

39.01.1.99

Estearato de polioxietileno

39.01.1.99

Palmitato de polioxietileno

39.01.1.99

Laurato de polioxietileno

39.01.1.99

Éter laurílico de polioxietileno

39.01.1.99

Êter cetílico de polioxietileno

39.01.1.99

Éter oleílico de polioxietileno

39.01.1.99

Éter tridecílico de polioxietileno

39.01.1.99

Polióis para poliuretanos rígidos

39.01.2.01

Resinas fenólicas puras modificadas ao estado sólido

39.01.2.02

Resinas de uréia formaldeído (sólidas)

39.01.2.02

Resinas de melamina formaldeído (sólidas)

39.01.2.03

Resinas alcídicas (sólidas)

39.01.2.03

Resinas maléicas (sólidas)

39.01.2.04

Resinas poliésteres (sólidas)

39.01.2.05

Resinas poliamidas (sólidas) não moldáveis

39.01.2.05

Resinas poliamídicas para moldagem

39.01.2.07

Resinas epóxidas (sólidas)

39.02.1.01

Polietileno de baixa e alta densidade

39.02.1.02

Poliestireno (emulsão)

39.02.1.03

Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão)

39.02.1.04

Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) líquidos

39.02.1.07

Resinas acrílicas

39.02.1.07

Emulsões vinil-acrílicas

39.02.1.07

Poliacrílicos em forma líquida para uso médico e dentário

39.02.1.99

Butirato de polivinila

39.02.1.99

Álcoois polivinílicos

39.02.1.99

Resinas polivinil formal e butiral

39.02.1.99

Polivinilpirrolidona

39.02.1.99

Resinas etileno-acetato de vinilo (EVD)

39.02.1.99

Resinas polipropileno (líquidas)

39.02.1.99

Polímeros de acrilamida

39.02.1.99

Etoxilados de sorbitan

39.02.1.99

Resinas de acrilonitrilo estireno (ABS)

39.02.1.99

Polibutenos e poliisobutilenos

39.02.2.01

Polietileno de baixa e alta densidade (sólido)

39.02.2.02

Poliestireno (sólido)

39.02.2.03

Acetato de polivinila sólido

39.02.2.04

Cloreto de polivinila

39.02.2.05

Compostos de cloroacetato de polivinila

39.02.2.07

Resinas acrílicas (sólidas)

39.02.2.07

Poliacrílicos e polimetacrílicos em pó branco ou colorido para uso médico ou dentário

39.02.2.99

Resinas de estireno acrilonitrila

39.02.2.99

Resinas de acrilonitrila butadieno-estireno (ABS)

39.02.2.99

Resinas polipropileno (sólidas)

39.02.2.99

Resinas cetônicas (sólidas)

39.02.2.99

39.02.2.99

39.02.2.99

39.02.2.99

39.02.2.99

Polibutenos

39.02.2.99

Resinas polivinil formal e butiral

39.02.2.99

Resinas poliacrilamidas

39.02.2.99

Resinas de vinil tolueno acrilato polimerizado

39.02.2.99

Resinas de alto teor de estireno (82,5%)

39.02.2.99

Concentrados de corantes em polietileno, poliestireno e polipropileno (" master - batches ")

39.03.3.05

Emulsões de nitrato de celulose para a indústria do couro

39.03.4.02

Acetato de celulose

39.03.4.04

Metilcelulose

39.03.4.05

Etilcelulose

39.03.4.06

Carboximetilcelulose

39.03.4.99

Di-hidroxietilcelulose

39.07.0.99

Bolsas biorientadas termoencolhíveis de etil vinil acetato ( cross linked ) e/ou de cloreto de polivinilideno (para recipientes de alimentos)

40.02.1.04

Látex de polibutadieno-estireno (SBR)

40.02.1.04

Látex de poliestireno butadieno carboxilado

40.02.1.06

Látex de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)

40.02.1.08

Tioplastos (polissulfetos) (TM)

40.02.1.99

Látex de polibutadieno-estireno-vinilpiridina

40.02.2.01

Cis-poliisopreno

40.02.2.02

Borracha de polibutadieno (BR)

40.02.2.03

Borracha policloropreno

40.02.2.04

Borracha polibutadieno-estireno (SBR)

40.02.2.06

Borracha de polibutadieno-acrilonitrila (NBR)

40.02.2.08

Tioplastos (polissulfetos) (TM)

40.02.2.99

Borracha de policisbutadieno

40.02.2.99

Borracha poli-isopreno

40.02.2.99

Borracha etileno propileno terpolímero

40.06.0.01

Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética inclusive pré-vulcanizada

40.06.1.02

Dispersões aquosas amoniacais de borracha natural ou sintática (de 45 a 70% de sólidos totais)

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art . 2 - No Anexo I registraram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada pais.

Art . 3 - Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.

Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários participantes de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos do Anexo I, ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando-se para esses efeitos o referido Anexo.

Os países não participantes da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Art . 4 - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art . 5 - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo Il deste Acordo.

Art . 6 - Por solicitação de qualquer pais signatário, os requisitos de origem estabelecidos no Presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Art . 7 - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda e retirada das preferências pactuadas

Art . 8 - Os países signatários abster-se-ão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.

O pais signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados consultar os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art . 9 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Art . 10 - Os países- membros da Associação que tenham, o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatárias, através da Secretaria-Geral da Associação.

Art . 11 - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efectuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art . 12 - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de sua participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do pre-presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art . 13 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem autorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumprirem com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capitulo Ill deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art . 14 - Por ocasião das Conferências de Avalia-Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art . 15 - O presente Acordo considera os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas deverão ser aplicados na avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

CAPÍTULO XI

Vigência

Art . 16 - O presente Acordo entrará em vigor a partir do primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e três e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art . 17 - Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art . 18 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.