Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983

Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM".

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FigUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1983

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