Decreto nº 88.145, de 03 de março de 1983
Promulga o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 6 de abril, de 1982, o Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, concluído em Paris, a 30 de janeiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações a 25 de janeiro de 1983, na forma de seu Artigo X,
DECRETA:
Art . 1º, O Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência a 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1983
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
CONSIDERANDO seu desejo de incentivar a cooperação industrial, com base no Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 16 de janeiro de 1967 e no Acordo de Cooperação Tecnológica Industrial de 5 de outubro de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de Instituir entre os dois países uma cooperação que vise desenvolver condições mais favoráveis à proteção recíproca e à exploração dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções, desenhos e modelos industriais, marcas e indicações de procedência,
CONVIERAM no seguinte:
O Governo brasileiro designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, a Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (STI/INPI).
O Governo francês designa, para os fins da aplicação do presente Acordo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da França (INPI).
1. Os dois Governos promoverão a cooperação no campo da propriedade industrial através das modalidades seguintes, entre outras:
a - informação recíproca sobre a evolução das legislações;
b - troca regular de informações disponíveis sobre violações em matéria de patentes de invenção, de desenhos ou modelos industriais, de marcas, de indicações de procedência e, em particular, de dados sobre contratações bem como sobre os litígios de ordem privada que possam surgir notadamente por ocasião de contratos relacionados com a propriedade industrial entre empresas ou organismos brasileiros e franceses;
c - intercâmbio de técnicos e peritos (doravante denominados "especialistas");
d - realização de estudos e projetos conjuntos;
e - desenvolvimento de recursos humanos em programas de especialização ou estágios;
f - realização de conferências, cursos e seminários.
2. A STI/INPI e o INPI manter-se-ão a par das medidas tomadas com vistas à cessação das violações referidas no item 1, alínea b), do presente Artigo.
A cooperação prevista no Artigo Il será objeto de um programa acordado de um acordo entre a STI/INPI e o INPI.
A STI/INPI e a INPI submeterão os programas mencionados no Artigo III à aprovação dos dois Governos, através do Comitê Franco-Brasileiro de Cooperação Tecnológica Industrial previsto no Artigo V do Acordo de Cooperação Tecnológica Industrial. O referido Comitê poderá efetuar recomendações com relação à implementação das atividades decorrentes do presente Acordo.
As pessoas, empresas ou organismo brasileiros e franceses que sejam partes em um litígio de ordem privada relativo a propriedade industrial e que não tenham podido chegar diretamente a uma solução amigável desse litígio, terão a faculdade de recorrer a uma comissão de conciliação composta de peritos designados, de comum acordo, pela STI/INPI e pelo INPI. Esta comissão poderá fazer recomendações às partes em questão.
As partes em um litígio de ordem privada que desejarem recorrer a essa forma de conciliação deverão dirigir-se aos dirigentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial de seu país.
A instituição do país de origem deverá submeter à aprovação prévia da instituição do país receptor os nomes e currículos dos especialistas enviados em missão.
1. As duas Partes Contratantes financiarão as despesas de transporte de seus especialistas, cabendo ao país anfitrião o pagamento das diárias ou complementação correspondentes ao período da permanência dos especialistas em seu território.
2. O valor das diárias ou das complementações para os especialistas visitantes será definida e revisado anualmente, mediante mútuo entendimento entre os órgãos responsáveis.
3. A instituição do país receptor custeará as despesas relativas às viagens internas dos especialistas, que forem consideradas de interesse para o desenvolvimento dos programas em execução
Os especialistas visitantes não poderão dedicar-se, no país receptor, a quaisquer outras atividades remuneradas ou alheias a suas funções sem prévia autorização das autoridades competentes.
Ao término de sua missão, os especialistas submeterão STI/INPI e ao INPI um relatório de suas atividades no país receptor.
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o comprimento das formalidades requeridas, por seu lado, para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação.
Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante um aviso prévio de no mínimo seis meses.
Feito em Paris, aos 30 dias do mês de janeiro de 1981, e dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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