Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.975, de 22 de dezembro 1982

Promulga o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 29 de junho de 1982, o Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, concluído em Bruxelas, a 27 de maio de 1967,

CONSIDERANDO que o referido Protocolo entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Ratificação, a 08 de dezembro de 1982, na forma de seu Artigo 4º, inciso 2,

DECRETA:

Art . 1º, O Protocolo de Emenda que modifica o artigo 14 da Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, de 23 de setembro de 1910, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S.Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1982

PROTOCOLO DE EMENDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1910

As Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO 1º

O Artigo 14 da Convenção para Unificação de Certas Regras em Matéria de Assistência e Salvamento Marítimos, firmada em Bruxelas a 23 de setembro de 1910, fica substituído pelos dispositivos seguintes:

"As disposições da presente Convenção aplicam-se também aos serviços de assistência ou de salvamento prestados por ou a um vaso de guerra ou um navio de Estado ou um navio operado ou fretado por um Estado ou uma pessoa de direito público.

As ações propostas contra um Estado devido a serviços de assistência ou salvamento prestados a um vaso de guerra ou a um navio afretado exclusivamente a um serviço público não - comercial, por ocasião do evento, ou do ajuizamento da instância, só serão apresentadas perante os Tribunais do citado Estado.

Cada Alta Parte Contratante se reserva o direito de determinar se, e em que proporções, o Artigo 11 se tornará aplicável aos navios mencionados no segundo parágrafo do presente Artigo".

ARTIGO 2º

O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados que, antes de 27 de maio de 1967, tenham ratificado a Convenção ou que a ela hajam aderido, assim como, à de qualquer Estado representado à décima-segunda sessão da Conferência Diplomática de Direito Marítimo.

ARTIGO 3º

1. O presente Protocolo será ratificado.

2. A ratificação do presente Protocolo por um Estado que não faça parte da Convenção importa sua adesão à Convenção.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo belga.

ARTIGO 4º

1. O presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data do depósito de cinco instrumentos de ratificação.

2. Para cada Estado signatário que ratifique o Protocolo após o quinto depósito, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data do depósito de seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 5º

1. Os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados, não representados à décima-segunda sessão da Conferência Diplomática de Direito Marítimo, poderão aderir ao presente Protocolo.

2. A adesão ao presente Protocolo importa adesão à Convenção.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo belga.

4. O Protocolo entrará em vigor para o Estado aderente um mês após a data do depósito de seu instrumento de adesão, mas nunca antes da data de entrada em vigor do Protocolo tal como estabelecido no Artigo 4º (1).

ARTIGO 6º

1. Cada um dos Estados Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo por meio de notificação ao Governo belga.

2. Esta denúncia implicará denúncia da Convenção.

3. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Governo belga.

ARTIGO 7º

1. Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou em qualquer momento posterior, notificar por escrito, ao Governo belga, quais são os territórios, entre os que estão sob sua soberania, ou cujas relações exteriores garantam, a que se aplica o presente Protocolo. O Protocolo será aplicável aos referidos territórios um mês após a data de recebimento desta notificação pelo Governo belga, mas nunca antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo com relação ao mesmo Estado.

2. A citada extensão valerá igualmente para a Convenção, se esta não tiver sido ainda aplicável a tais territórios.

3. Qualquer Estado Contratante que tenha subscrito uma declaração nos moldes do parágrafo 1º do presente Artigo poderá, a qualquer momento, notificar o Governo belga de que o Protocolo cessa de se aplicar aos territórios em questão. Esta denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento, pelo Governo belga, da notificação da denúncia e valerá igualmente para a Convenção.

ARTIGO 8º

O Governo belga notificará aos Estados representados à décima-segunda sessão da Conferência Diplomática de Direito Marítimo, aos Estados que aderiram, ao presente Protocolo, bem como aos Estados unidos pela Convenção:

1. as assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com os Artigos .2º, 3º e 5º;

2. a data em que o presente Protocolo entrará em vigor, de acordo com o Artigo 4º;

3. as notificações com respeito aos territórios, feitas de acordo com o Artigo 7º;

4. as denúncias recebidas de acordo com o Artigo 6º.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo firmantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 27 de maio de 1967, nos idiomas francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, em um só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo belga, o qual expedirá cópias certificadas autênticas.