Decreto nº 87.589, de 20 de setembro de 1982
Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Nova Lombardia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5º, alínea "a" , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º, É criada, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Nova Lombardia, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF.
Art . 2º - A Reserva Biológica de Nova Lombardia situada entre as latitudes 19º45'00" S e 20º00'00" S e as longitudes 40º27'00" W.Gr., e 40º38'00" W.Gr. com uma superfície aproximada de 4.000 ha. tem os seguintes limites: inicia no marco 1, na margem direita da estrada Santa Tereza a Goiapabo-Açu, na divisa com as terras dos irmãos Medani, próximo à sede da Reserva; desse ponto, segue no rumo geral sudoeste, fazendo limite oeste da Reserva com terras dos irmãos Medani, Francisco Barcelos e Augusto Rusch, até o marco 20; desse ponto, segue no rumo geral nordeste, fazendo limite sul com os proprietários Tabajara Ribeiro de Oliveira, Murício Delpupo, Ormandido Dias, José Espírito Santo, José Zamprogno, sendo este limite sul até o marco 53; desse ponto, segue na direção geral nordeste, fazendo o limite leste da Reserva com terras dos proprietários José Zamprogno, Emilton Figueiredo de Almeida, Zilton Luchi, Valdecy, Medani, Valdir Valger, Inácio Vicente de Oliveira, Augusto Rusch, Nelson Jacy Lucas, irmãos Medani Cassiano Ramos, Imobiliária Patrimônio, Ltda, Fabiano de Christo, Depes Tallan, Sebastião Lima, José Peroni, Armando Blanch, Antônio das Graças e Getúlio Favarato, até o marco 105; desse ponto, segue no rumo geral oeste, fazendo limite norte da Reserva com os proprietários de terras, Getúlio Favareto, Algemiro Braga, José Bernardino, Valentim Bause, Aurélio de Melo Florich, Geraldo Rossi, Silas Reis, José Lívio dos Santos e Josias Lopes; sendo o limite norte até o marco 129; desse ponto, segue no rumo geral sul, fazendo limite oeste da Reserva com os proprietários de terras João de Souza, Oto Müller, Vanildo Pereira das Poses, Lioni Mageski, José Venceslau Reis, Hermes Pereira das Poses e irmãos Medani, sendo que este limite oeste alcança o marco 1 desta descrição.
Art . 3º - Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Nova Lombardia, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.
Art . 4º - Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.
Art . 5º - A Reserva Biológica de Nova Lombardia fica sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.
Art . 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.
Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1982