Decreto nº 87.562, de 13 de setembro de 1982
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d , da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, no período de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustamentos nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de junho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 , e 96.970, de 26 de fevereiro de 1982;
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 30 de junho de 1982;
DECRETA:
Artigo . 1º , No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 , e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 , e do qual passa a fazer parte integrante.
Parágrafo único , O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Artigo . 3º - A Comissão Nacional para assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1982
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 11, subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolos de 16 de maio e 31 de dezembro de 1981, nos seguintes termos:
Artigo . 1º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República Federativa do Brasil da seguinte forma:
a) Suprimir a exigência da autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação dos produtos detalhados a continuação:
NABALALC |
PRODUTO |
09.02.0.01 |
Chá a granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5 kg |
09.02.0.99 |
Chá em outras formas (sacos, pastilhas, tabletes) |
11.04.0.01 |
Farinha de banana |
16.01.0.01 |
Salsichas, salsichões, etc., de fígado |
16.02.9.01 |
Pasta de fígado |
b) Modificar a Tarifa " ad valorem " (Coluna 4 do do Anexo) para a importação dos produtos detalhados a continuação, estabelecendo-se quotas ou contingentes em determinados casos:
NABALALC |
PRODUTO |
TARIFA AD VALOREM |
QUOTA ANUAL |
21.07.0.01 |
Pós para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes |
0 |
- |
29.14.9.99 |
Aletrina, fenotrina, permetrina, ésteres do ácido ciclânico |
0 |
- |
29.26.1.99 |
Tetramitrina (imida). Neopinamina |
0 |
- |
29.35.9.99 |
Resmetrina |
0 |
- |
29.42.2.01 |
Quinina |
0 |
- |
NABALALC |
PRODUTO |
TARIFA AD VALOREM |
QUOTA ANUAL |
33.04.0.01 |
Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, concentrados aromáticos para bebidas a base de gengibre, lima, limão, uva, abacaxi e tipo água tônica |
0 |
- |
82.01.0.99 |
Facões |
0 |
- |
84.22.2.02 |
Macacos hidráulicos de 10 a 100 toneladas |
0 |
US$200.000. |
84.50.8.01 |
Partes e peças para máquinas de soldar, pesando até 500 kg |
0 |
US$150.000. |
84.50.8.01 |
Partes e peças para máquinas de soldar, pesando mais de 500 kg |
0 |
US$150.000. |
90.26.1.01 |
Contadores motores, monofásicos e polifásicos |
0 |
- |
92.11.0.05 |
Toca-discos com ou sem trocador automático |
0 |
US$200.000. |
98.02.1.01 |
Fechos |
0 |
US$300.000. |
c) Incluir no referido Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 4) e demais condições estabelecidas em cada caso:
NABALALC |
PRODUTO |
TARIFA AD VALOREM |
QUOTA ANUAL |
03.01.2.02 |
Peixes mortos congelados |
0 |
US$300.000. |
29.16.3.02 |
Salicilato de sódio |
0 |
100 toneladas |
29.16.3.03 |
Salicilato de bismuto |
0 |
US$200.000. |
29.16.3.04 |
Salicilato de metila |
0 |
40 toneladas |
29.16.3.06 |
Salicilato de fenila |
0 |
US$200.000. |
29.16.3.07 |
Ácido acetilsalicílico (aspirina) |
0 |
100 toneladas |
29.16.3.21 |
Ácido para hidroxibenzóico |
0 |
US$200.000. |
62.01.0.02 |
Cobertores de algodão |
0 |
US$300.000. |
85.19.2.99 |
Disjuntores de potência, em óleo ou ar, de 500 volts até 200 kv com qualquer capacidade de interrupção e corrente |
|
|
NABALALC |
PRODUTO |
TARIFA AD VALOREM |
QUOTA ANUAL |
|
nominal, até 2.000 kg de peso |
3 |
Concessão em vigor até 30/IV/83. |
d) Deixar sem efeito as concessões outorgadas para a importação dos seguintes produtos:
NABALALC |
PRODUTO |
85.19.2.01 |
Tomadas de corrente para circuitos elétricos para tensões de serviço compreendidas entre 260 e 1.000 volts, e para correntes compreendidas entre 30 e 400 amperes |
90.28.1.99 |
Freqüencímetros |
90.28.1.99 |
Voltímetros e wattímetros |
97.08.0.99 |
Aparelhos de ginástica (extensores) |
Artigo . 2º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República do Equador, da seguinte forma:
a) Suprimir a exigência da autorização prévia ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para a importação dos seguintes produtos:
NABALALC |
PRODUTO |
08.01.0.09 |
Nozes ou castanhas de cajú, com ou sem casca |
08.04.0.01 |
Uvas |
08.04.0.02 |
Passas de uvas, não acondicionadas para a venda a varejo |
08.07.0.04 |
Pessêgos frescos |
b) incluir no mencionado Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 3) e demais condições que se estabelecem em cada caso:
NABALALC |
PRODUTO |
AD VALOREM |
OBSERVAÇÕES |
27.13.1.01 |
Parafina |
8 |
|
28.20.2.01 |
Córindon artificial |
2 |
|
28.23.1.01 |
Oxido férrico |
0 |
|
29.23.4.13 |
Glutamato monossódico |
20 |
|
29.40.0.04 |
Papaína |
5 |
Enzima de caráter proteolítico clarificador, estabilizador de cerveja |
NABALALC |
PRODUTO |
AD VALOREM |
OBSERVAÇÕES |
30.02.1.03 |
Soro antiofídico |
17 |
|
30.05.3.01 |
Cimentos dentários |
0 |
|
30.05.3.99 |
Os demais produtos de obturação dentária |
0 |
|
34.02.0.01 |
Produtos orgânicos tensoativos (Nonil fenol etoxilado) |
35 |
|
35.03.1.01 |
Gelatina para uso farmacêutico |
25 |
|
37.03.1.02 |
Papel heliográfico para imagens policromáticas |
20 |
Concessão em vigor até 30/IV/83 |
37.08.0.03 |
Reveladores |
15 |
|
49.02.0.01 |
Jornais e publicações periódicas impressos, inclusive ilustrados |
0 |
|
59.14.0.01 |
Camisas de incandescência para lâmpadas a querosene |
15 |
|
70.03.0.01 |
Tubos de vidro neutro |
5 |
Concessão em vigor até 30/IV/83 |
73.18.9.02 |
Tubos de aço com revestimento interior de cobre, soldados por processo " Brazing ", para refrigeração |
20 |
|
74.07.0.01 |
Tubos de cobre e latão para refrigeração |
20 |
|
82.02.1.01 |
Folhas de serras de fita |
11 |
|
82.02.1.05 |
Folhas de serra de correntes |
2 |
|
82.02.2.01 |
Serrotes |
18 |
|
82.02.8.01 |
Arcos tensores para serras |
11 |
|
82.03.0.02 |
Chaves de porca |
10 |
|
82.03.0.03 |
Alicates, tenazes e pinças |
15 |
|
82.11.1.02 |
Aparelhos de barbear não elétricos |
15 |
|
NABALALC |
PRODUTO |
AD VALOREM |
OBSERVAÇÕES |
82.11.8.02 |
Lâminas de barbear |
27 |
|
83.07.1.99 |
Refletores para cinema, fotografia, sem lâmpada |
75 |
|
84.24.1.01 |
Arados de discos |
0 |
|
84.24.1.11 |
Grades de discos |
0 |
|
84.24.1.19 |
As demais grades |
0 |
|
87.07.1.01 |
Empilhadeiras |
3 |
Concessão em vigor até 30/IV/83 |
92.12.0.04 |
Fitas gravadas |
20 |
|
92.12.0.99 |
Fitas sem gravar (cassetes) |
30 |
Concessão em vigor até 30/IV/83 |
A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e dois, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.