Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os item III e V, do Artigo 81, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único - A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.

Art. 2º - Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:

I - Registro "LP"

II - Registro "LC"

III - Registro "E"

IV - Registro "S"

Art. 3º - Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

II - para o registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 4º - Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas.

Art. 5º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 6º - Ficam assegurados aos professores registrados até a data da vigência deste Decreto, na categoria "L", de conformidade com os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direitos deles decorrentes.

Parágrafo único - Os registros de que trata este artigo continuarão válidos, sendo permitida a sua conversão às novas categorias estabelecidas por este Decreto, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972 , e demais disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1981