Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.904, de 14 de abril de 1981

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 28 de maio de 1976, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, celebrado em Brasília, a 14 de outubro de 1975;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo VI, a 21 de março de 1981;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Científica e Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

O Governo da República Federativa do Brasil,

de um lado,

e

O Governo da República Gabonesa,

de outro,

Denominados doravante "Partes Contratantes",

Desejosos de promover o conhecimento mútuo nos campos científico e técnico e mais ampla compreensão entre as duas Partes;

Convencidos de que o intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e de evidente utilidade tendo em vista a semelhança de condições ecológicas tropicais e o fato de que se trata de países em desenvolvimento;

Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros científicos e técnicos;

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Partes Contratantes organizarão visitas de estudo e de informação de altos funcionários encarregados de formular e executar planos e programas de desenvolvimento de seu país, a fim de conhecer as condições e as facilidades existentes no outro país, particularmente nos seguintes campos: agricultura, indústria, ciência, administração pública e metodologia da formação e do aperfeiçoamento profissional dos quadros científicos e técnicos.

ARTIGO II

Para a realização dos programas de cooperação científica e técnica, acordados entre as Partes, serão utilizados entre outros os seguintes meios:

a) envio de peritos individualmente ou em grupos,

b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum,

c) envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e

d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no Artigo I.

ARTIGO III

Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissionais poderão ser implementados através do envio de professores de pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, a que se refere o Artigo II, a programas e projetos já em curso de execução.

ARTIGO V

1. A Parte Contratante que receba peritos e professores deverá conceder a estes facilidades para o bom desempenho de sua missão.

2. Os privilégios de que se possam prevalecer durante o período de sua Missão, serão especificados por via diplomática.

3. O mesmo princípio será aplicado à entrada no país do equipamento enviado pela outra Parte Contratante e destinado à realização de projeto específico.

ARTIGO VI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia no qual uma das Partes Contratantes o tenha denunciado total ou parcialmente.

Em caso de denúncia, a situação de que gozem os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o do ano escolar ou universitário que corresponda à data da denúncia.

Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA:

ANTONIO F. AZEREDO DA SILVEIRA

PAUL OKUMBA D'OKWATSEGUE