Decreto nº 85.639, de 15 de janeiro de 1981
Promulga o Tratado de Interconexão Ferroviária Brasil-Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 110, de 11 de novembro de1980, o Tratado de Interconexão Ferroviária entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, celebrado em Assunção, a 11 de abril de 1980;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo VIII, a 19 de dezembro de 1980;
DECRETA:
Art . 1º O Tratado de Interconexão Ferroviária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1981
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo,
e
Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Don Alfredo Stroessner,
CONSIDERANDO a cordialidade fraterna das relações existentes entre os dois países e a decisão de ambos os Governos de fortalecê-las cada vez mais;
CÔNSCIOS das vantagens recíprocas que decorrem da integração dos transportes entre o Brasil e o Paraguai, de que é demonstração eloqüente a importância que tem a ligação rodoviária que se processa através da Ponte da Amizade;
DENTRO DO ESPIRÍTO E DA LETRA do Tratado da Bacia do Prata que tem como um dos seus principais objetivos a integração física da Região;
RECORDANDO o que, a respeito, expressa a Declaração Conjunta assinada em Brasília em 26 de abril de 1973;
LEVANDO EM CONTA o "Plano Diretor de Integração dos Sistemas de Transportes do Brasil e do Paraguai" e a melhor utilização dos serviços portuários do Brasil, por parte do Paraguai;
DANDO CUMPRIMENTO ao disposto no Artigo XI do Tratado de Amizade e Cooperação, de 4 de dezembro de 1975;
ACOLHENDO os resultados dos trabalhos do Grupo ad , hoc , criado pelo Acordo de 17 de setembro 1979;
RESOLVERAM celebrar o presente Tratado de Interconexão Ferroviária e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil,
Sua Excelência o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República do Paraguai,
Sua Excelência o Senhor Embaixador Alberto Nogués, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais acordaram o seguinte:
As Partes Contratantes decidem estabelecer, entre os dois países, uma interconexão ferroviária que ligará o Paraguai a instalações portuárias do Brasil sobre o Oceano Atlântico, em particular às de Paranaguá.
As Partes Contratantes resolvem realizar a lnterconexão acordada no Artigo anterior, mediante a união das respectivas redes ferroviárias nas proximidades de Guaíra (Brasil) e Salto del Guairá (Paraguai).
Considerando o disposto no Artigo I do presente Tratado e que, de acordo com o mesmo, é conveniente que a totalidade do percurso tenha a maior uniformidade possível de características técnicas, as Partes Contratantes concordam em adotar, como referência básica para os projetos dos trechos a serem construídos entre Guarapuava e Assunção, especificações técnicas uniformes.
Parágrafo primeiro, A bitola acordada será de 1,60 metros para a infra-estrutura e de 1,00 metro para a superestrutura.
Parágrafo segundo - Os projetos deverão ser elaborados e as obras executadas incluindo as previsões para a eletrificação das redes ferroviárias que cada Parte Contratante, atendendo aos seus próprios interesses, realizará em seu território, no momento que considere oportuno.
As Partes Contratantes trocarão, permanentemente, informações sobre o andamento dos projetos e obras da interconexão ferroviária entre os dois países e fixarão, mediante instrumento pertinente, tão pronto seja passível, o cronograma de execução e prazos de término das citadas obras.
Este cronograma terá como objetivo principal garantir a conclusão simultânea da construção de uma e outra rede ferroviária em um ponto da fronteira a ser especificado no projeto.
As Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para que a interconexão ferroviária entre os dois países esteja concluída dentro de um prazo de quatro anos a partir da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes, dentro de um programa de cooperação, celebrarão, tão pronto seja possível, e para atingir a finalidade estabelecida no Artigo I, um Protocolo que defina o objeto e determine as bases para o financiamento de estudos técnicos, obras, equipamentos e instalações em território paraguaio, segundo condições que tenham em conta a viabilidade econômica da interconexão.
Com o mesmo espírito expresso no Artigo anterior, as Partes Contratantes celebrarão, antes de dar início às obras de interconexão, um Protocolo sobre tráfego ferroviário e as facilidades pertinentes, a fim de dar cumprimento ao que estabelece o Artigo I.
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, que deverá realizar-se na cidade de Brasília.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Assunção aos onze dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta.