DECRETO Nº 84.423, DE 23 DE JANEIRO DE 1980
Estabelece área de proteção para fonte de água mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 3.641/40,
DECRETA:
Art . 1º. Fica estabelecida uma área de proteção de 0,9617ha, para a fonte de água mineral situada no Distrito e Município de Itaparica, Estado da Bahia, a que se refere o Decreto nº 23.784, de 6 de outubro de 1947, retificado pelo Decreto nº 24.027, de 11 de novembro de 1947 , e pelo Decreto nº 83.014, de 11 de janeiro de 1979 , tendo por titular Etelvina Cavazza de Andrade, cujos direitos estão averbados em nome da Empresa de Águas Minerais Itaparica S.A.
Parágrafo Único, A mencionada área de proteção é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 300m, no rumo verdadeiro de 12º04'SW, do canto SE do prédio do Grupo Escolar local e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 79,54m-N, 46,72m-E, 28,30m-S, 50m-E, 170m-S, 138,60m-26º04'NW, 36,27m-80º53'SW.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM nº 3.641/40)
Brasília, 23 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1980