Decreto Nº 83.888, de 22 de agosto de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978,
DECRETa:
Art . 1º, Fica criado, de acordo o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, o Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, identificado pelo código LT-PL-1100 ou PL-1100, desmembrado do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, de que trata o artigo 2º da mesma lei, compreendendo categorias funcionais a que são inerentes atividades de controle de entrada e saída de materiais e pessoas em órgãos da Administração dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, estabelecimento dos primeiros contatos com o público, para prestação de informações, recebimento, circulação e expedição de correspondência e mensagens oficiais, bem como de limpeza e conservação das instalações dos referidos órgãos.
Art . 2º, As classes das categorias funcionais compreendidas no grupo criado por este decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NÍVEL 4 - Atividades administrativas de coordenação e supervisão dos trabalhos de equipes a que sejam cometidos serviços de portaria em repartições públicas.
NÍVEL 3 - Atividades operacionais, sob supervisão, relacionadas com trabalhos de portaria em órgãos oficiais.
NÍVEL 2 - Atividades auxiliares das indicadas nos Níveis 4 e 3, bem como de supervisão e execução em grau de maior responsabilidade de serviços de conservação e limpeza de instalações de repartições públicas.
NÍVEL 1 - Atividades de limpeza em salas, gabinetes, sanitários, áreas de circulação, pátios e outras dependências de órgãos públicos dos Territórios.
Art . 3º - O Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-PL-1101 ou PL-1101 - Agente de Portaria;
Código LT-PL-1102 ou PL-1102 - Agente de Limpeza e Conservação.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.
Art . 4º - As categorias funcionais do grupo de que trata este decreto deverão atender, na respectiva área de atividades, às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais.
Art . 5º - Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere o artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Agente de Portaria, os cargos de Guarda; os cargos e empregos de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Zelador, Servente, Mensageiro e Trabalhador (não compreendidos em outras categorias funcionais); e os empregos de Encarregado de Portaria, Contínuo, Vigilante, Vigia, Auxiliar de Serviços, Operário de Serviços de Manutenção e Trabalhador Braçal (não compreendidos em outras categorias funcionais).
II - Na Categoria Funcional de Agente de Limpeza e Conservação, os empregos de Chefe de Limpeza e Auxiliar de Limpeza.
Art . 6º - Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, a começar pela classe mais elevada, em ordem descendente, no limite da lotação aprovada, observada, rigorosamente, a classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.
Parágrafo único. Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação fixada para a categoria funcional, a lotação será completada de acordo com norma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art . 7º - A transposição de cargos e empregos a que se refere a artigo 5º deste decreto somente poderá ser processada, em cada Território Federal, após o cumprimento das seguintes exigências:
I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
II - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.
Art . 8º - Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente os seguintes:
I - ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto, ou ainda na carreira, série funcional ou função que a estas legalmente antecederam;
Il - comprovação de aptidão física, para os que não satisfizerem os requisitos do item anterior.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma do item I;
2º - o habilitado na forma do item II;
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º - o de maior tempo de serviço na classe;
2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto;
3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território;
4º - o de maior tempo de serviço público federal;
5º - o de maior tempo de serviço público.
§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.
§ 3º - Para efeito do disposto no item I e na alínea b , 2º, do § 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou conjunto de empregos da mesma denominação, a que corresponda um único nível salarial.
Art . 9º - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação far-se-á na classe inicial de cada categoria e, ressalvado o disposto no artigo 10, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se em concurso público, destinado ao provimento de empregos da Categoria Funcional de Agente de Portaria, o candidato que comprovar, com documento hábil, haver concluído a 4º série do ensino de 1º grau.
Art. 10 - Metade das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial da Categoria Funcional de Agente de Portaria, será reservada para serem providas, mediante progressão funcional, por ocupantes de cargos ou empregos da classe "B" da Categoria Funcional de Agente de Limpeza e Conservação, que satisfaçam o requisito indicado no parágrafo único do artigo 9º.
Art . 11 - A progressão funcional e o aumento por mérito de servidores ocupantes de cargos ou empregos compreendidos nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas estabelecidas para o Serviço Civil da União e suas autarquias.
Art . 12 - Os ocupantes de cargos e empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto são sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art . 13 - Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, destinadas a concurso público, para serem providas por ocupantes de cargos ou empregos relacionados nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não tiverem conseguido habilitação no processo seletivo previsto no artigo 8º.
Parágrafo único - Os funcionários que não lograrem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em Quadro Suplementar e os empregados, em Tabela Extinta, podendo, porém, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.
Art . 14 - A inclusão, no novo sistema, dos cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, será feita mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art . 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agosto de 1979º; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1979