DECRETO Nº 82.643, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1978
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1980, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército TACITO THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando BethIem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1978
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1980
CLASSE 1961
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
a. Finalidade
b. Legislação Pertinente
2. RECRUTAMENTO
a. Convocação
1) Seleção
2) Icorporação ou Matrícula
3) Situação dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
b. Seleção
1) Considerações Gerais
2) Seleção Geral
3) Seleção Suplementar e Seleção Complementar
4) Distribuição dos Selecionados Aptos
c. Incorporação
d. Matrícula
3. VOLUNTARIADO
a. Tropa Aeroterrestre
b. Médico - Farmacêutico - Dentista - Veterinário.
4. DESTINO PREFERENCIAL
5. TRIBUTAÇÃO
a. Municípios Tributários de OMA, de OFR e S, nas três Forças Singulares
b. Municípios Tributários de OFR - Oficiais do Exército
c. IEMFD a Dispensar de Convocação em 1980
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Lema de Publicidade
b. Situação de Refratário
c. Incorporação no Grupamento "B"
d. Conscrito aluno de OFR do IME ou ITA
e. Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
f. Conscritos no Exterior
g. Comunicação Social do Serviço Militar
h) Alistamento Militar
i) Jovens Egressos de Estabelecimentos Assistenciais
j) Liberação de "Excesso do Contingente"
I) O PAD no Sistema do Serviço Militar
m) Anotações no CI fornecido às praças licenciadas ou excluídas a bem da disciplina
n) Instruções, Planos de Convocação e Relatórios
7. ANEXOS
I - Quadros Cronológicos da Seleção, Incorporação e Matrícula
II - Municípios Tributários de OMA, de OFR, de S, por Estado, Território e Distrito Federal
III - Municípios Tributários de OFR - Oficias do Exército
IV - IEMFD a Dispensar de Convocação em 1980
V - Resumo Estatístico Geral.
ABREVIATURAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL AS FORÇAS ARMADAS EM 1980
Regular as condições de RUCRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1961 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1980.
- Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 28, 56 a 59 da Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 16 Ago 65, e Decreto-lei nº 549, de 24 Abr 69;
- Art. 3º parágrafo único, Art. 4º §§ 1º 2º e 3º , Art. 6º , 7º , 9º , 11 a 16, 18, 19, 20, 22, 23, 25 a 27, 37 e 63 da Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;
- Art. 7º , 8º , 20, 21, 24, 27, 35, 38 a 41, 47, 48 a 50, 52 a 58, 61, 62, 64 a 67, 69 a 71, 76, 78, 93, 94, 96, 105,109, 111, 112, 127 e 239 do Decreto nº 57.654, de 20 Jun 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de Jun 66, e nº 76.324, de 22 Set 75;
- Art. 4º , 5º , 7º , 8º , 9º ,11, 13, 14, 21 a 24, 27 a 29, 33 a 39, 54 a 56 e 88 do Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);
- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 66 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, 05 Ago 68;
- Decreto nº 66.949, de 23 de Jul 70 (IGCCFA).
Brasileiros residentes em municípios TRIBUTÁRIOS: pertencentes à classe de 1961; de classes anteriores ainda em débito com o serviço militar; estudantes do último semestre dos cursos dos IE, oficiais ou reconhecidos, de formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, e os MFDV formados no 1º semestre de, 1979, exceto os que forem militares da ativa e os da Reserva Remunerada ou de 1ª Classe; da classe de 1960, alistados no segundo semestre do ano de 1978.
2) Incorporação ou Matrícula
Os que, submetidos à seleção de que trata o dispositivo anterior, forem DESIGNADOS para prestação do serviço militar inicial em OMA ou em OFR das Forças Singulares.
3) Situação dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:
a) Os MFDV com menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1980, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, e ainda não incluídos na reserva própria, estão Igualmente convocados à SELEÇÃO nos termos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV.
- Estão excluídos da convocação, os MFD pertenentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam Oficiais da Ativa ou da Reserva Remunerada ou de 1ª Classe.
- Para o estágio, será respeitada a condição fixada no subitem "b" do item 3 deste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 Mar 68.
b) Os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar na forma da legislação especifica, como preceitua o Art 3º do Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74.
a) A apresentação do CAM constituirá condição indlspesável para que conscrito seja submetido às provas da SELECÃO.
b) A SELEÇÃO propriamente dita tem por fim dar destino adequado aos conscritos;
- da classe de 1961, alistados entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1979;
- de classes anteriores, alistados até 30 de junho de 1979.
- Os alistados após 30 de junho de 1979 concorrerão à com a SELEÇÃO com a classe de 1962 para prestação do serviço no ano de 1981.
- Deverão ser observadas as prescrições constantes do Art. 50 do RLSM, Art. 14 do RLMFDV e Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC).
c) Aspecto de capital importância a observar é o de evitar-se a incorporação ou matrícula de indivíduos incompatíveis com a vida militar. Por isso, em todas as fases do recrutamento, se deve sindicar a respeito.
d) Os candidatos ao CPOR/NPOR e Bda Pqdt, somente serão encaminhados à Seleção Especial após julgados aptos na SELEÇÃO GERAL.
a) Todos os conscritos da classe convocada e residentes em municípios TRIBUTÁRIOS, terão de submeter-se à SELEÇÃO GERAL, nas datas e locais constantes do QUADRO CRONOLÓGICO DA SELEÇÃO (Anexo 1).
b) Os residentes em Municípios Tributários Exclusivos de uma Força serão selecionados e distribuídos por essa Força ressalvados os que desejarem prestar o Serviço Militar em outra, onde se apresentarão já selecionados, viajando por conta própria.
c) Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão CSE constituídas de elementos das três Forças Singulares, sob a responsabilidade das RM e com a participação dos DN e COMAR.
d) Segundo especificações fornecidas pelos OSM locais, deverão ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV e pelos MFDV, atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos.
e) O MFDV convocado poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de RESIDENTE em regime contínuo de 24 horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1º residência hospitalar, desde que nenhum prejuízo cause ao cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV.
- Para realização das seleções Suplementar e Compementar, observar as datas e locais constantes do QUADRO CRONOLÓGICO DA SELEÇÃO (Anexo 1).
a) o Critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OM estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas ICC. Recomenda-se, no entanto, a observãncia do disposto no RLSM (Art. 76 e seu parágrafo único).
b) Os excedente às necessidades da Marinha e da Aeronáutica deverão ser mandados apresentar ao Exército até 25 de outubro, de 1979, a fim de que possam concorrer a incorporação ou matrícula nesta última Força com a classe de 1961.
Os que se apresentarem após 25 de outubro de 1979, serão mandados apresentar para a seleção quando convocada a classe de 1962.
c) Os residentes em municípios de tributação exclusiva de uma Força, ou sede exclusiva de OM de uma Força, serão incluídos no EXCESSO DO CONTINGENTE dessa Força, se por qualquer motivo - exceto o Incapaz C - não puderem ser incorporados ou não tiverem obrigação de matrícula em OFR.
d) A majoração dos conscritos selecionados e considerados APTOS, a apresentar nas OM, será função basicamente das estatísticas de faltosos e Incapacitados nas seleções complementares anteriores, razão por que a fixação desse complemento ficará a cargo das Forças Singulares interessadas e deverá constar nas respectivas ICC.
- Os dados relativos a locais e datas de apresentação dos conscritos designados para INCORPORAÇÃO são os constantes do QUADRO CRONOLÓGICO DE INCORPORAÇÃO (Anexo I).
- Nos mesmos locais e datas deverão apresentar-se os conscritos que obtiverem adiamento de incorporação.
- Os dados relativos a locais e datas de apresentação dos conscritos designados para matrÍcula são os constantes do QUADRO CRONOLÓGICO DE MATRÍCULA (Anexo I).
Nos mesmos locais e datas deverão apresentar-se os conscritos que obtiverem adiamento de matrícula.
- Os Ministros Militares poderão determinar, dentre as vagas destinadas aos conscritos da classe convocada, a aceitação de VOLUNTÁRIOS de classe posteriores, se necessário, observado o previsto no Art. 127 do RLSM, e respectivos parágrafos.
- O VOLUNTÁRIO poderá ser ariginário de municipio NÃO TRIBUTÁRIO, desde que atenda às exigências regulamentares da Força interessada.
- Na Marinha, dentre as vagas a serem preenchidas pelos procedentes de conscrição, poderão ser aceitos VOLUNTÁRIOS pertencentes à classe imediatamente posterior à convocação ou de classe anterior incluídos no excesso do contingente.
- Nesse caso, as vagas não poderão ultrapassar 30% do total, do efetivo a incorporar.
- A tropa aeroterrestre poderá aceitar, como volutários, elementos incluídos no EXCESSO DO CONTINGENTE da classe anterior, desde que os conscritos da classe convocada e os voluntários de classes posteriores sejam insuficientes para a constituição do contingente tipo necessário.
b. Médico - Farmacáutico - Dentísta -Veterinário
Os MFDV possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar da ativa ou Reserva Remunerada ou de 1ª classe poderão ser aceitos como voluntários à prestação do EAS, desde que tenham menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referida a 31 Dez 80, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 5º e § 1º Art. 6º ambos do RLMFDV.
- O ingresso ou transferência para o quadro próprio de MFDV do quadro da ativa, ou Reserva Remunerada de 1ª classe, obedecerá à legislação peculiar à Força Singular interessada, conforme os Art. 81 e 84 do RLMFDV.
- Os conscritos que na época de seleção da classe exercerem profissões ou tiverem aptidões de interes se especial de determinada Força, terão DESTINO PREFERENCIAL (Art 69 do RLSM) para essa Força, e poderão receber instrução militar em OFR criado e mantido por convênio entre o Ministério Militar e Estabelecimento de Ensino interessados (Art 56 e seu Parágrafo único da LSM;
Art. 193 e seus parágrafos e Art. 194 e seus parágrafos, ambos do RLSM).
- Nos municípios onde exista grande número de estabelecimentos que possam vir a interessar a mais de uma Força para formação das respectivas reservas de oficiais, de graduados e de soldados especialistas, impõe-se tributação particularizada desse IE a cada um dos OFR das Forças interessadas.
- Para tanto devem os DN, as RM e os COMAR estabelecer previamente, entre si e os IE, os entendimentos necessários à harmonização dos respectivos interesses, como também acertar medidas que permitam a conciliação dos horários de funcionamento dos OFR com os dos correspondentes estabelecimentos tributários.
- Outras providências que assegurem ao convocado-aluno conjugar as obrigações militares e estudantis deverão estar também na pauta desses entendimentos.
- Os estabelecimentos de ensino relacionados serão nominalmente consignados nos respectivos PRC como tributários deste ou daquele OFR ou, se for o caso, de mais de um deles.
- Anexo II
- Anexo III
- Anexo IV
- São considerados tributários todo os IEMFD ofiiciais e reconhecidos, com exceção dos constantes da relação dos IEMFD - Dispensados de Convocação em 1980, constantes do Anexo IV.
a. Leme de Publicidade
- O lema de publicidade do Serviço Militar é: "SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM TUAS MÃOS"
- O convocado, alistado ou não, que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado REFRATÁRIO.
O REFRATÁRIO, até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e que tenha definida sua situação militar, não poderá fazer prova de que está "em dia com suas obrigações militares", mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
- Os convocados que por qualquer motivo não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época da SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar de Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército e à Escola Preparatoria de Cadetes do Ar, ao Instituto Mililtar de Engenharia e ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargento das Armas, à Escola de Formação de Oficiais das Policias Militares e aos Corpos de Bombeiros, e às Escolas de Marinha Mercante e Escolas de Aprendizes-Marinheiros deverão ser designados para incorporação em OM integrantes do Grupamento "B".
- Os estabeleclinentos de ensino acima referidas informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 Abr 80, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Orgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorência, quais os conscritos que efetuaram matrícula e quais os que foram desligados ou eliminados.
d. Conscrito-aluno de OFR do IME ou ITA
- Para o caso do conscrito-aluno de OFR do IME ou ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças a observarão o disposto no subitem 8.4.1 das IGCCFA.
- Ver item 7 das IGCCFA/70. (Decreto nº 66.949, de 23 de Jul 70).
- Farão jus ao prescrito no nº 5 do Art. 105 do RLSM apenas os funcionários, operários e empregados que sejam realmente IMPRESCINDÍVEIS ao funcionamento da Organização. (item 2 do § 6º do Art 105 do RLSM).
- Ver as IGSME (Portaria nº .1-FA/7-253, de 18 Nov 70) e item 4.2 das IGCCFA/70 (Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70).
g. Comunicação Social ao Serviço Militar
- Em apoio às atividades de Relações Públicas das Forças Singulares, previstas nos nº 1 e 2 do Art 214 do RLSM e item 2.5 das IGCCFA/70, o EMFA desenvolverá ações segundo PLANO específico.
h. Alistamento Militar
- As Forças Singulares observarão o disposto nos subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 das IGCCFA/70, relativos à fase do ALISTMENTO.
i.Jovens Engressos de Estabelecimentos Assistênciais
- Entre os voluntários, não reservistas, poderão ser aceitos jovens egressos de estabelecimentos assistenciais de menores, desde que recomendados pelos Juizados de Menores e obedecidos todos os requisitos da SELEÇÃO.
j. Liberação de "Excesso do Condigente"
- A critério das Forças, aos convocados que forem incluídos no "Excesso do Contingente", poderá ser fornecido o CDI, 30 (trinta) dias após a incorporação do Gpt "B", ficando os mesmos, contudo, além da obrigatoriedade de se apresentarem por ocasião da realização do EXAR, em 1980, sujeitos à convocação para preenchimento de claros em OMA ou OFR das respectivas Forças, em casos de epidemias, calamidades públicas e segurança interna.
1- O PAD no Sistema do Serviço Militar
- As Forças que tiverem implantado o PAD no seu Sistema de Serviço Militar estio autorizadas a efetuar as compatibilizaçãos da legislação vigente às necessidades impostas pela nova sistemática.
m. Anotações no CI fornecido às praças licenciadas ou excluídas a bem da disciplina.
- Nos CI concedidos por licenciamento ou exclusão disciplinar, deverão ser feitas, à máquina, as seguintes anotações, conforme o caso:
1) licenciado a bem da disciplina: "Por estar compreendido no § 4º do Art 125 do Estatuto dos Militares";
2) excluído a bem da disciplina: "Por estar compreendido no parãgrafo único do Art 131 do Estatuto dos Militares".
n. Instruções, Planos de Convocação e Relatórios
- As Forças Singulares observarão o disposto nos itens 12 e 13 (13.1, 13.2 e 13.3) das IGCCFA/70, relativo à conscrição da classe convocada.
General-de-Exército TACITO THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
TABELAS