DECRETO Nº 79.461, DE 5 DE ABRIL DE 1977.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, na ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que, de acordo com o artigo 7º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão rever os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 21 de dezembro de 1976, o Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;
Considerando que, em cumprimento do disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 356, de 26 de janeiro de 1977, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 4º ;
DECRETA:
Art . 1º A partir do dia 25 de fevereiro de 1977, ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, as modificações contidas no Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, anexo a este Decreto.
Art . 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturado pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.