DECRETO Nº 78.674, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1976
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Decreta:
Art . 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1978, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Moacyr Bacellos Potyguara, Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1976
SUMÁRIO
1 - Introdução
- Finalidade
- Legislação
2 - RECRUTAMENTO
2.1- CONVOCAÇÃO
2.1.1 - Elementos convocados
2.1.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
2.1.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
2.2 - SELEÇÃO
2.2.1 - considerações gerais
2.2.2 - Seleção geral
2.2.3 - Seleção Suplementar
2.2.4 - Seleção Complementar
2.2.5 - Distribuição dos selecionados
2.3 - INCORPORAÇÃO
2.3.1 - Apresentação dos DESIGNADOS
2.3.2 - Data de Incorporação
2.3.3 - Adiamento de Incorporação
2.4 - MATRÍCULA
2.4.1 - Apresentação dos DESIGNADOS
2.4.2 - Data de Matrícula
3 - VOLUNTARIADO
3.1 - Autorização
3.2 - Concessão à tropa aeroterrestre
3.3 - Do médico, farmacêutico e dentista
3.4 - Providência de qualquer município
4 - DESTINO PREFERENCIAL
4.1 - CONSCRITO DE HABILITAÇÃO CIVIL DE INTERESSE - PREFERENCIADOS
5- tributação
5.1 - Municípios de Organizações Militares da Ativa (OMA); de Órgãos de Formação de Reserva (OFR) e de OMA e OFR Simultaneamente (S), nas três Forças Singulares - Anexo I
5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Reserva (OFR)
- Oficiais do Exército - Anexo II
5.3 - Institutos de Ensino para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas (IEMFD), a serem tributados para convocação em 1978 - Anexo II
5.4 - Institutos de Ensino para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas (IEMFD), a serem dispensados de convocação em 1978 - Anexo IV
6 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 - Lema de publicidade
6.2 - Apresentação na época de incorporação de Gpt “B”
6.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
6.4 - Conscrito no exterior
6.5 - Comunicação Social do Serviço Militar
6.6 - Alfabetização de jovens em idade Militar
6.7 - Informações e Solicitações
ANEXOS:
I - Municípios Tributários de OMA, OFR e S
II - Municípios Tributários de OFR - Oficias do Exército
III - IEMFD a serem tributados para convocação em 1978
IV - IEMFD a serem dispensados de convocação em 1978
V - Resumo Estatístico Geral
VI - Abreviaturas usadas neste Plano.
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1978
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1959 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, no ano de 1978.
1.2 - Legislação
Dispositivos legais que regeram a elaboração deste PLANO:
- Art.92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 28, 56 a 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - LSM, com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- Art. 27, 35, 38 a 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 64 a 67, 69 a 71, 127 e 239 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 - RSLM, modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
§ 3º do Art. 9º , Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 - LMFDV, com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;
- Art. 4º , 5º , 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 - RLMFDV;
- Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 - IGISC, modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968;
- Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 - IGCCFA.
2.1 - CONVOCAÇÃO
2.1.1- Elementos Convocados
Em face da legislação em vigor, são convocados todos os brasileiros:
- à Seleção para o Serviço Militar:
- pertencentes a classe de 1959;
- de classes anteriores, ainda em débito com aquele serviço;
- estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos e dentistas;
- da classe de 1958, alistados no 2º semestre de 1976;
- à incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Singulares no ano de 1978; e
- os que, submetidos à Seleção de que trata o dispositivo anterior, foram designados para a prestação do Serviço Militar.
- Os MFD com menos de trinta e oito anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1978, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a seleção, nos termos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFD pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no subitem 3.3 deste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;
- Os estudantes de veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar, na forma da legislação específica, conforme preceitua o § 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974.
- Considerando as características especiais do BGP, BPEB e do 1º RCGd, e a necessidade de conseguir um contingente tipo adequado, a 5ª e a 2ª RM fornecerão convocados à 11 a RM, nas seguintes proporções:
2.2 SELEÇÃO
2.2.1 - Considerações gerais
2.2.1.1 - A apresentação de Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
2.2.1.2 - Seleção propriamente dita:
- Tem por fim dar um destino adequado ao conscrito.
- Na Seleção deverão ser observadas as prescrições constantes do Art. 50 do RSLM, Art. 14 do RLMFV e as do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (IGISC)
- Nas Regiões Militares onde está sendo implantado o Sistema de Recrutamento através do Processo Automático de Dados, só serão selecionados para a prestação do Serviço Militar Inicial em 1978, os alistados entre 1º de julho de 76 à 30 de junho de 1977, sejam da classe de 1959 ou de classes anteriores ainda em débito com o Serviço Militar Inicial. Os alistados após essa data concorrerão à Seleção com a classe de 1960 para a prestação desse Serviço no ano de 1979.
2.2.1.3 - Indivíduo incompatível
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar. Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem a respeito.
2.2.2 - Seleção Geral
2.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão que submeter-se à Seleção Geral.
2.2.2.2 - Local de realização
Em princípio, nas sedes dos Municípios Tributários, pelas Comissões de Seleção - CS.
2.2.2.3 - Prazos
- Marinha :
- De 15 Ago 77 a 05 Nov. 77.
Exército:
OMA e OFR:
- de 15 Ago. 77 a 31 Out. 77
- CPOR/NPOR e Bda Pqdt:
- De 15 de Set. 77 a 31 Out. 77
Obs. Os candidatos ao CPOR/NPOR e Bda Pqdt, somente serão encaminhados à Seleção Especial após julgados aptos na Seleção Geral.
- Estudantes do último ano dos IEMFDV e os MFD
- De 15 Ago. 77 a 03 Nov. 77
- Aeronáutica :
De 28 Ago. 77 a 15 Nov. 77
2.2.2.4 - Observações
- Para a Seleção dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das três Forças Singulares, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e COMAR.
- Segundo especificações fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais deverão ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFD, atestados de boa conduta e bons antecedentes sociais e políticos.
- O MFD convocado com a classe de 1959 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento dos disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso-de-contingente e classificado como "preferenciado" da Força Singular, será considerado em "situação especial" na reserva, nos termos do § 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em - EAS - com prioridade, mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares da Força Singular interessada.
2.2.3.1 - Local de realização
- Em PR especialmente instalado.
2.2.3.2 - Prazos
- 1 a época: de 13 a 27 Jan 78
- 2 a época: de 11 a 25 Mai 78
- Exército :
- Não haverá
- 1 a época: de 02 a 13 Jan 78
- 2 a época: de 03 a 14 Jul 78
2.2.4.1 - Cada Força regulará sua realização (Art. 78 - RLSM)
2.2.4.2 - Local de realização
- Nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força.
2.2.4.3 - Prazos
- Marinha e Aeronáutica :
- durante as épocas de apresentação para incorporação.
- De 02 a 12 Jan 78 (Gpt A)
- De 04 a 14 Mai 78 (Gpt B)
2.2.5.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM), estará a cargo das Forças interessada e regulada em suas Instruções Complementares de Convocação (ICC). Recomenda-se, porém, a observância do disposto na alínea d) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu parágrafo único do RLSM.
2.2.5.2 - Os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até 31 Out. 77, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Força, com a classe de 1959. Os que se apresentarem a partir de 1º de Nov. 77, serão mandados apresentar para Seleção quando chamada a classe de 1960 (2º semestre de 1978).
2.2.5.3 - Os residentes em Municípios de tributação exclusiva de uma Força ou sede exclusiva de OM de uma Força serão incluídos no excesso-de-contingente dessa Força, se por qualquer motivo (Art. 93 do RLSM), exceto o de incapaz C , não puderem incorporar ou não tiverem obrigação de matrícula Órgão de Formação de Reserva.
2.2.5.4 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração, pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Força interessada e constará das ICC. Na Marinha o limite dessa majoração não ultrapassará 20% do contigente a incorporar.
2.3.1 Apresentação dos DESIGNADOS
- Local
- Nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força, regulado pela Força interessada.
- Prazos
- 1a época: de 13 a 27 de Jan 78
- 2a época: de 11 a 25 de Mai 78
- 1a época: de 02 a 13 Jan 78
- 2a época de 03 a 14 Jul. 78
- 1a época: 28 Jan 78
- 2a época: 26 Mai 78
- 15 Jan 78 (Gpt A)
- 15 Mai 78 (Gpt B)
- 1a época: 16 Jan 78
- 2a época: 17 Jul. 78
Obs. A não apresentação do designado à incorporação até às 24:00 hs do dia marcado acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Força considerada (§ 3º do Art. 75 do RLSM).
2.3.3 - Adiamento da Incorporação
Fixam-se as seguintes datas como se do término de entrada dos requerimentos de convocados solicitando adiantamento de incorporação:
- 30 Jun. 77
- 30 Jun 77
Obs. Impõe-se a divulgação publicitária antecipada destas datas.
- Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM)
- Escola de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante (EMM)
- Núcleo de Formação de Reservistas do Iate Clube do Rio de Janeiro (NUFORIATE - RJ)
- Núcleo de Formação de Reservistas do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro (NFR - AMRJ)
- Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" (NFR-ETCSF)
- Núcleo de Formação de Reservista da Escola Técnica "Resende Rammel" (NRF - ETRR)
- Núcleo de Formação de Reservista da Escola Técnica Federal de Química do 2º GRAU (NFR - ETFQ 2º G)
- Tiros de Guerra (TG)
- Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR)
- Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR)
- Escolas de Instrução Militar (EIM)
- Companhias Quadros (CQ)
- Centros de Formação de Reserva (CFR)
- Órgãos de Formação de Reserva (OFR):
- do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA)
- do Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens
2.4.2 - Data da Matrícula
- Marinha:
- nas datas estabelecidas nos calendários das respectivas instruções para a admissão.
- Exército:
- Em TG, EIM, CQ e CFR.
- 1º turno: apresentação e matrícula 23 Jan 78
- 2º turno: apresentação e matrícula 26 Jun 78
- Em CPOR e NPOR:
- Apresentação: 13 Fev. 78
- Matrícula: 20 Fev. 78
- Aeronáutica:
- Conforme as Instruções da Força
Obs. A não apresentação do designado para matrícula até às 24:00 hs do dia marcado acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Força considerada (§ único do Art. 86 do RLSM).
3 - VOLUNTÁRIO
Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação de voluntários, atendido o previsto no Art. 127 do RLSM; para a Marinha, desde que não ultrapasse de 30% do efetivo a incorporar.
A tropa aeroterrestre poderá aceitar como voluntário, conscrito incluído no excesso-de-contingente da classe anterior, desde que os das classes convocada e seguinte sejam insuficientes para constituírem o Contingente-tipo conveniente.
O MFD da reserva, em qualquer situação que não a da reserva remunerada ou de 1a classe, poderá ser aceito como voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito (38) anos de idade referida a 31 de dezembro de 1978, nos termos dos § § 3º e 4º do Art. 5º e § 1º do Art. 6º tudo do RLMFDV.
O ingresso ou transferência para o quadro próprio de MFD, do Quadro da Ativa, Reserva Remunerada ou de 1a Classe, obedecerá à legislação de iniciativa da Força Singular interessada, conforme os Arts. 81 e 84 do RLMFDV.
3.4 - Proveniência de qualquer município
O conscrito voluntário poderá ser originário mesmo de município não tributário, desde que atenda às exigências regulamentares da Força recrutante.
- O conscrito com habilitação julgada de interesse particular das Forças Singulares, como o matriculado em escola técnico-profissional de grau médio ou de instituto de ensino técnico-científico de grau superior, ou mesmo o diplomado deve ser considerado em situação "preferencial" (Art. 69 RLSM) da respectiva Força, podendo receber instrução militar básica em Órgão de Formação de Reserva, criado e mantido conforme convênio entre o Ministério Militar e o Estabelecimento de Ensino interessado (Art. 56 da LSM e Art.193 e 194 do RLSM e seus parágrafos).
- Nos municípios em que exista grande número desses estabelecimentos os quais possa vir a interessar a mais de uma Força, com vistas à formação das respectivas reservas de especialistas, oficiais e graduados, impõe-se uma tributação particularizada dos Estabelecimentos de Ensino existentes, para cada um dos Órgãos de Formação de Reserva das Forças interessadas. Nessa tributação, os Estabelecimentos de Ensino deverão ser citados nominalmente como tributários desse ou daquele Órgão de Formação de Reserva ou, se for o caso, de mais de um deles. Para esse mister, os DN, as RM e os COMAR jurisdicionais do município deverão estabelecer, entre si, previamente, os entendimentos necessários para harmonizarem seu interesses e, inclusive, concertarem medidas que visem à conciliação dos horários de funcionamento dos respectivos Órgão de Formação da Reserva com os dos correspondentes Estabelecimentos de Ensino tributários, e outras providências que assegurem ao convocado-aluno conjugar as obrigações militares e estudantis, sem prejuízo de qualquer delas. Os Estabelecimentos de Ensino que se enquadram nas especificações acima citadas serão relacionados e, após os correspondentes entendimentos ente os Cmt de DN, RM e COMAR da mesma área, consignados nominalmente nos respectivos Planos Regionais de Convocação.
- Essa política de formação de reservas, em todos os casos, se adotada pela Força, poderá ser aplicada aos cidadãos de destino preferencial, de acordo com o previsto no Art. 69 § 1º do RLSM. Caso contrário, em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação de acordo com o Art. 83 do mesmo Regulamento.
5 - TRIBUTAÇÃO
5.1 - Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa (OMA); de Órgãos de Formação de Reserva (OFR) e de OMA e OFR Simultaneamente (S), nas três Forças Singulares - Anexo I
5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Reserva (OFR) - Oficiais do Exército - Anexo II
5.3 - Institutos de Ensino para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas (IEMFD), a serem tributados para convocação em 1978 - Anexo III
6.1 - O lema de publicidade é:
"SERVIÇO MILITAR: UM DIREITO ANTES QUE UM DEVER!"
6.2 - Apresentação na época de incorporação do Gpt "B"
Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante a época da Seleção Geral provarem estar inscritos nos exames de admissão, à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, às Escolas de Marinha Mercante e às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do Gpt "B" se no Exército, e 2a época de incorporação se na Marinha ou Aenonáutica.
Os Estabelecimentos de Ensino acima referidos, informarão aos DN, RM ou COMAR interessados até 15 Abr 78 quanto aos convocados que, nas condições acima, neles tenham sido matriculados, com vistas ao cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências, bem como comunicarão, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, à Circunscrições de Serviço Militar (CSM), e órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que forem desligados ou eliminados.
Ver item 7 das Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (IGCCFA) (Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70).
Só farão jus ao prescrito no nº 5) do Art. 105 do RSLM, funcionários, operários e empregados que sejam IMPRESCENDÍVEIS ao funcionamento da organização (item 2 do § 6º do Art. 105, do RLSM).
Ver item 4.2 das IGCCFA e Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiro no Exterior (IGSME).
O EMFA, em apoio às atividades de Comunicação Social às áreas setoriais, realizará campanhas nacionais permanentes de Alistamento, Seleção e Apresentação de Reserva, nos aspectos comuns às Forças Singulares, segundo Plano específico.
6.6. - Alfabetização de jovens em idade Militar
Os Órgãos Alistadores do Sistema do Serviço Militar que, por ocasião do alistamento, receberem jovens ainda não alfabetizados, deverão encaminhá-los ao Mobral de seu Municípios, antes fazendo constar do respectivo CAM, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.
Quando residentes em Municípios Tributários, terão, esses jovens, adiamento de incorporação sucessivos, se for o caso, necessários a sua alfabetização, podendo prestar serviço militar ou receber seu Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), depois de satisfeita essa condição, conforme o interesse das Forças Singulares.
Os Jovens residentes em Municípios Não Tributários nas mesmas condições, só receberão seu CDI após alfabetizados.
Essas medidas são decorrentes das prescrições estabelecidas na Lei nº 5.400, de 21 de março de 1968, publicados no D.O. de 22 de março de 1968.
As Forças enviarão ao EMFA, Relatório sobre a Conscrição da Classe anterior, bem como, sobre os resultados das Inspeções de Saúde, de acordo com o estabelecimento no nº 13 das IGCCFA.
MOACYR BARCELLOS POTYGUARA
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
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