DECRETO Nº 75.399, de 19 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970,
DECRETA:
Art . 1º Fica criado o Grupo, Defesa Aérea e Tráfego Aéreo, designado pelo código DACTA-1.300, compreendendo atividades, de níveis superior e médio, referente a estudos, projetos e operações concernentes à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo (DACTA).
Art . 2º O Grupo - Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e constituídos de emprego regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código DACTA-1.301-Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a estudos e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas.
Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas concernentes à defesa aérea, ao controle de tráfego aéreo e sua operação automatizada. (Redação dada pelo Decreto nº 88.117, de 1983)
Código DACTA-1.302 - Técnico em Informações Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com informações aeronáuticas, visando à defesa aérea e ao controle de tráfego aéreo.
Código DACTA-1.303 - Controlador de Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com as medidas necessária ao controle do tráfego aéreo.
Código DACTA-1.304 - Técnico em Eletrônica e Telecomunicação Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos de funcionamento e manutenção de equipamentos eletrônicos de proteção ao vôo.
Art . 3º As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, com as seguintes características:
Nível 7 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, controle e assessoramento, para as quais é exigido diploma de conclusão de curso superior compatível com as áreas de Deteção, Telecomunicações, Meteorologia Aeronáutica Cálculo e Informações Aeronáuticas, e habilitação em curso ou estágio de especialização, a nível equivalente, fiscalizado no País ou no exterior.
Nível 6 - Atividades de assessoramento, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigida a habilitação especificada no nível 7.
Nível 5 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é necessária a habilitação prevista no Nível 7.
Nível 4 - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, e controle, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente.
Nível 3 - Atividades de coordenação, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente.
Nível 2 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente.
Nível 1 - Atividade de execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão de 2º de ensino médio ou equivalente.
Art . 4º As Categorias Fundamentais do Grupo-Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo deverão atender as necessidades de recursos humanos das áreas de atividade civis desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Integrado de Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) e dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações (DPV-DT).
Art . 5º Poderão integrar a Categoria Fundamental de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Trafego Aéreo todas as categorias de nível superior de interesse para as unidades indicadas no Art igo anterior.
Art . 6º Constitui requisito básico inerente às Categorias Fundamentais de que trata este Decreto formação complementar específica, obtida em cursos ou estágio de capacitação-seleção.
Art . 7º A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:
I - levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e
II - comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.
Art . 8º O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo será planejado, organizado e executado pelos órgãos do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.
Parágrafo único - O curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso, será objeto de normas próprias, a serem expedidas pelo Ministério da Aeronáutica, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.
Art . 9º A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á para classe superior aquela a que pertençam e obedecerá ao critério de merecimento e ao demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específica.
Parágrafo único. Poderá haver progressão funcional de integrantes da classe final das Categorias de técnico de informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo e Técnico em eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas , para a classe inicial de Técnicos de Defesa Aérea e Defesa de Tráfego Aéreo, desde que satisfaçam as condições essenciais, inclusive escolaridade, estabelecidas para a referida Categoria, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art . 10. O interstício para a progressão funcional é de três anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.
Art . 11. Os integrantes das Categorias funcionais de que trata este Decreto deverão cumprir programas de treinamento e aperfeiçoamento definidos como requisitos para a progressão.
Art . 12. As épocas de realização e os demais critérios de processamento da progressão funcional serão estabelecidos em ato próprio.
Art . 13. Não haverá ascensão funcional, as Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo de servidores de servidores pertencentes a outros grupos.
Art . 14. Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o de desempenho de atividades inerentes ao Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art . 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
TABELAS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1983