Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 72.495, de 19 de julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 45, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

Decreta:

Art . 1º O Poder Público prestará amparo técnico, dentro de suas disponibilidades, a instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular, visando:

a) promover, por intermédio de órgãos oficiais de ensino, cursos de atualização e aperfeiçoamento, em que haja participação de estabelecimentos particulares de ensino, para o pessoal docente e técnico;

b) orientar o planejamento escolar e práticas administrativas e pedagógicas, objetivando maior eficiência e rentabilidade dos recursos materiais e humanos da escola;

c) conceder bolsas de estudo ao pessoal docente e técnico;

d) distribuir publicações e material pedagógico que possam concorrer para atualização e aprimoramento da educação.

Art . 2º A concessão de amparo financeiro a estabelecimentos de ensino, mantidos pela iniciativa particular, dependerá de critérios a serem fixados pelo competente Conselho de Educação, atendidas as diretrizes deste Decreto, e mediante planejamento que assegure a expansão da escolaridade, tendo em vista o aprimoramento do ensino e seu menor custo.

Parágrafo único. Para o levantamento dos custos de que trata este artigo, serão obrigatoriamente levados em consideração todos os seus componentes, inclusive o valor de imóveis, instalações, equipamentos e despesas de manutenção.

Art . 3º O amparo financeiro previsto neste Decreto poderá ser concedido na forma de auxílio para;

a) suprir deficiências locais da rede oficial de ensino de 1º e 2º graus, através da utilização da capacidade ociosa dos estabelecimentos particulares de ensino ou quando, em relação ao aluno, o acesso à escola particular se tornar mais fácil e conveniente, a juízo da administração do ensino e considerando, dentre outros, os fatores de distância e dificuldades de transporte;

b) adotar a intercomplementaridade entre estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, através do aproveitamento e reunião de serviços afins;

c) equipar, reequipar e instalar unidades escolares, inclusive por intermédio de financiamento à conta de empréstimos garantidos pela União;

d) ampliar e recuperar imóveis, destinados exclusivamente a atividades escolares.

Art . 4º O amparo financeiro a ser concedido pelos Estados e Distrito Federal, somente poderá ser efetivado após análise dos órgãos técnicos dos respectivos sistemas e aprovação do competente Conselho de Educação.

Parágrafo único. Para conseguir a aprovação de que trata este artigo, o projeto, que acompanhar o pedido de auxílio, deverá estar compatibilizado com o Plano de Implantação da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , e os Planos Estaduais de Educação.

Art . 5º O amparo financeiro, requerido diretamente ao Ministério da Educação e Cultura pelo estabelecimento de ensino, através do respectivo Conselho Estadual de Educação, será concedido sob a forma de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, mediante parecer favorável do órgão de administração superior, correspondente à modalidade de ensino a que estiver vinculado.

Art . 6º As instituições de ensino, para receberem os auxílios aludidos no artigo 3º, a obrigar-se-ão a conceder gratuidade total ou parcial, no valor do custo real, a ser estabelecido na época do recebimento, obedecendo, quanto ao prazo de resgate, o que for estipulado em contrato.

§ 1º Enquanto a entidade não saldar o compromisso de que trata este artigo, ficará impedida de pleitear a concessão de nova ajuda financeira.

§ 2º O valor dos serviços prestados por força da hipótese prevista na alínea "b" do artigo 3º será compensado de acordo com as normas estabelecidas no respectivo termo.

§ 3º o auxílio para ampliação de imóveis somente poderá ser concedido se julgado imprescindível para a utilização mais racional e econômica das instalações existentes na escola.

§ 4º O total dos auxílios concedidos não deverá ultrapassar a capacidade econômico-financeira da instituição, para, no prazo estipulado, compensar as quantias recebidas.

§ 5º As entidades de ensino sem finalidade lucrativa, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, para efeito de recebimento da ajuda financeira estarão isentas das exigências contidas neste artigo e em seus parágrafos 1º, 2º e 4º.

Art . 7º A execução do plano de aplicação dos auxílios será acompanhada pelo órgão competente, mediante fiscalização adequada.

Art . 8º Sempre que não envolver programas de execução imediata, a liberação dos recursos será feita parceladamente, e a entrega de cada prestação dependerá de comprovação da parcela anterior.

Art . 9º Executado o plano de aplicação, o estabelecimento de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao órgão competente circunstanciado relatório e prestação de contas, na forma de legislação pertinente em vigor, conforme a origem dos recursos.

Art . 10. Os órgãos técnicos dos sistemas estaduais de ensino e do sistema de ensino do Distrito Federal, ao analisar as condições satisfatórias de funcionamento das instituições particulares de ensino, para efeito de concessão de auxílio técnico ou financeiro, levarão em conta os seguintes requisitos:

a) autorização para funcionar;

b) professorado e pessoal técnico e técnico-administrativo idôneos e devidamente credenciados;

c) plano de efetiva remuneração condigna e pontual dos professores e técnicos que atuem no estabelecimento;

d) cumprimento dos preceitos referentes ao limite máximo de matrículas permitidas;

e) inexistência de nota desabonadora relativa ao funcionamento da instituição e à atuação dos seus dirigentes;

f) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e autenticidade de sua vida escolar;

g) progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de ensino, verificado no biênio anterior;

h) certificado expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, nos casos de entidades sem finalidade lucrativa.

Parágrafo único. Na concessão de assistência técnica e financeira levar-se-á em conta o conjunto de estabelecimentos particulares de ensino existentes na rede, a fim de estimular a autosuficiência econômica de cada entidade e promover igual oportunidade a quantos se habilitem à obtenção dos auxílios.

Art . 11. As entidades de ensino, vinculadas a instituições reconhecidas como de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, terão prioridade para a concessão de amparo técnico e financeiro.

Art . 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, ao elaborarem os seus planos de educação, visando a eliminar a duplicação de esforços, levarão em conta a existência de instituições particulares de ensino, evitando a criação de estabelecimentos públicos onde o atendimento da escola particular for considerado suficiente para absorver a demanda efetiva ou suscetível de expandir a oferta para atender à demanda contida.

Parágrafo único. No cumprimento do que dispõe este artigo, o poder público poderá oferecer bolsas de estudo a alunos comprovadamente carentes de meios, a critério da respectiva administração de ensino.

Art . 13. As disposições deste Decreto serão observadas, também, na elaboração de convênios a serem firmados com os Estados e Distrito Federal, com vistas à transferência de recursos previstos no artigo 54, da Lei número 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art . 14. Os conselhos de Educação poderão baixar normas complementares visando à fiel execução deste Decreto.

Art . 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.7.1973