Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 68.576, de 1º de MAIO de 1971

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 66.523, de 30 de abril de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943,

Decreta:

Art. 1º A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 66.523, de 30 de abril de 1970 , fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º O salário-mínimo, para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

Art. 3º Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1963 , para os Municípios que vierem a ser criados na vigência dêste Decreto.

Art. 5º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 1 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1971

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHO ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CRUZEIROS (CR$)

PERCENTAGENS

Mensal

Diário

Horário

Alimen-tação

Habita-ção

Vestu- ário

Higi-ene

Trans-porte

1ª. Região: Estado do Acre.............................................

172,80

5,76

0,72

50

29

11

9

1

2ª. Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rodônia e Território Federal do Raraima.......................................

172,80

5,76

0,72

43

23

23

5

6

3ª. Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá........................................

172,80

5,76

0,72

51

24

16

5

4

4ª. Regiao: Estado do Maranhão....................................

151,20

5,04

0,63

49

29

16

5

1

5ª. Região: Estado do Piauí............................................

151,20

5,04

0,63

53

26

13

6

2

6ª. Região: Estado do Ceará..........................................

151,20

5,04

0,63

51

30

11

5

3

7ª. Região. Estado do Rio Grande do Norte.........................

151,20

5,04

0,63

55

27

11

6

1

8ª. Região: Estado da Paraíba........................................

151,20

5,04

0,63

55

27

12

5

1

9ª. Região: Estado de Pernambuco

1ª. Sub-região: Minicípios de Recife e Olinda...........................

172,80

5,76

0,72

55

27

8

5

5

2ª. Sub-região: Demais Minicípios....................................

151,20

5,04

0,63

55

27

8

5

5

10ª. Região: Estado de Alagoas.......................................

151,20

5,04

0,63

56

27

10

6

1

11ª. Região: Estado de Sergipe.......................................

151,20

5,04

0,63

53

34

8

4

1

12ª. Região: Estado da Bahia

1ª . Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Cadeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Posse, Serrinha, Simões Filho e Tucano........................................

172,80

5,76

0,72

54

30

10

5

1

2ª. Sub-região: Demais Municípios...................................

151,20

5,04

0,63

54

30

10

5

1

13º. Região: Estado de Minas Gerais..........................................

216,00

7,20

0,90

54

28

11

6

1

14ª Região: Estado do Espírito Santo...........................................

187,20

6,24

0,78

51

31

12

5

1

15ª. Região: Estado do Rio de Janeiro

1ª. Sub-região: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Marquês de Valença, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda......................................

225,60

7,52

0,94

55

27

11

6

1

2ª. Sub-região: Demais Municípios........................

216,00

7,20

0,90

55

27

11

6

1

16ª Região: Estado da Guanabara........................

225,60

7,52

0,94

50

25

13

6

6

17ª Região: Estado de São Paulo.

1ª Sub-região: Municípios de São Paulo. Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barueri, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuiba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauaá, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim...................................

225,60

7,52

0,94

43

33

14

6

4

2ª Sub-região: Demais Municípios...................................

216,00

7,20

0,90

43

33

14

6

4

18ª. Região: Estado do Paraná

1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguari, Maringá, Nova Esperança, Paranaguás, Paranavaí, Pato Granco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória..........................................

208,80

6,96

0,87

55

24

14

6

1

2ª Sub-região: Demais Municípios...................................

187,20

6,24

0,78

55

24

14

6

1

19ª Região: Estado de Santa Catarina

1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspas, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lages, Lauro Muller, Orleans, Porto União, Siderópolis, Tubarão e Urussanga.................

208,80

6,96

0,87

57

24

13

5

1

2ª Sub-região: Demais Municípios...................................

187,20

6,24

0,78

57

24

13

5

1

20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul.............................

208,80

6,96

0,87

44

24

22

7

3

21ª Região: Estado do Mato Grosso.........................................

172,80

5,76

0,72

49

29

15

7

-

22ª Região: Estado de Goiás..........................................

172,80

5,76

0,72

51

22

21

6

-

23ª Região: Distrito Federal........................................

216,00

7,20

0,90

50

25

13

6

6