Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967

Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial, de 15 do corrente mês, proferida em conformidade com o estatuído no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

CONSIDERANDO as normas da política salarial do Govêrno, consubstanciada, no Decreto-Lei nº 15, de 29 de junho de 1966 ,

decreta:

Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966 , e modificada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do art. 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%(cinqüenta por cento).

Art. 3º No Município que vier a ser criado na vigência dêste Decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o nôvo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários-mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário-mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.

Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor em 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1967

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967

REGIÕES E SUBREGIÕES

Salário-mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Percentagem do salário-mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis de Trabalho

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Cruzeiros novos (NCr$)

Percentagens

1ª Região: Estado do Acre...

76,25

2,54

0,31

50

29

11

9

1

2ª Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima..............................

76,25

2,54

0,31

43

23

23

5

6

3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá.................................

76,25

2,54

0,31

51

24

16

5

4

4ª Região: Estado do Maranhão............................

63,75

2,12

0,26

49

29

16

5

1

5ª Região: Estado do Piauí....................................

60,00

2,00

0,25

53

26

13

6

2

6ª Região: Estado do Ceará..................................

63,75

2,12

0,26

51

30

11

5

3

7ª Região: Estado do Rio Grande do Norte.................

63,75

2,12

0,26

55

27

11

6

1

8ª Região: Estado da Paraíba................................

63,75

2,12

0,26

55

27

12

5

1

9ª Região: Estado de Pernambuco

1ª Subregião: Município de Recife .................................

82,50

2,75

0,34

55

27

8

5

5

2ª Subregião: Demais Municípios .........................

67,50

2,25

0,28

55

27

8

5

5

10ª Região: Estado de Alagoas ..............................

63,75

2,12

0,26

56

27

10

6

1

11ª Região: Estado de Sergipe ...............................

63,75

2,12

0,26

53

34

8

4

1

12ª Região: Estado da Bahia:

1ª Subregião: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçarí, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião, Serrinha, Simões Filho e Tucano......................

82,50

2,75

0,34

54

30

10

5

1

2ª  Subregião: Demais Municípios............................

63,75

2,12

0,26

54

30

10

5

1

13ª Região: Estado de Minas Gerais:

1ª Subregião: Municípios de Belo Horizonte, Araguari, Caeté, Cataguases, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia...........................

101,25

3,37

0,42

54

28

11

6

1

2ª Subregião: Demais Municípios...........................

95,63

3,18

0,39

54

28

11

6

1

14ª Região: Estado do Espírito Santo.......................

82,50

2,75

0,34

51

31

12

5

1

15ª Região: Estado do Rio de Janeiro:

1ª Subregião: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e volta Redonda...............................

105,00

3,50

0,43

55

27

11

6

1

2ª Subregião: Demais Municípios............................

95,63

3,18

0,39

55

27

11

6

1

16ª Região: Estado da Guanabara...........................

105,00

3,50

0,43

50

25

13

6

6

17ª Região: Estado de São Paulo:

1ª Subregião: Municípios de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barueri, Brás Cubas, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuíba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, são Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim...........

105,00

3,50

0,43

43

33

14

6

4

2ª Subregião: Demais Municípios...........................

95,63

3,18

0,39

43

33

14

6

4

18ª Região: Estado do Paraná:

1ª Subregião: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguarí, Maringá, Nova Esperança, Paranauá, Paranaval, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória .................

95,63

3,18

0,39

55

24

14

6

1

2ª Subregião: Demais Municípios ..........................

82,50

2,75

0,34

55

24

14

6

1

19ª Região: Estado de Santa Catarina:

1ª Subregião: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Jajes, Lauro Muller, Orleans Tubarão e Urussanga..........

95,63

3,18

0,39

57

24

13

5

1

2ª Subregião: Demais Municípios............................

82,50

2,75

0,34

57

24

13

5

1

20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul.....................

95,63

3,18

0,39

44

24

22

1

3

21ª Região: Estado de Mato Grosso..................................

82,50

2,75

0,34

49

29

15

7

-

22ª  Região: Estado de Goiás...................................

82,50

2,75

0,34

51

22

21

6

-

23ª Região: Distrito Federal .............................................

101,25

3,37

0,42

50

25

13

6

6