DECRETO Nº 49.539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960
Aprova as tabelas de representação a que se refere o Decreto nº 9.202, de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam prorrogadas, para o exercício de 1961, as tabelas de Representação a que se refere o artigo 15 parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aprovadas, para o exercício de 1960, pelo Decreto nº 47.693, de 20 de janeiro de 1960, e com as alterações dos decretos ns. 47.905, de 11 de março de 1960, 47.906, de 11 de março de 1960, 48.150, de 4 de março de 1960, e 49.173, de 1º de novembro, 49.531 e 49.532, de 14 de dezembro de 1960.
§ 1º Conservada a indicação da categoria das funções, a colocação dos postos nas tabelas I, II e III obedecerá à mesma disposição das tabelas aprovadas, para o exercício de 1960, pelo Decreto nº 42.693 de 20 de janeiro de 1960, com alteração para os seguintes postos:
I - na Tabela I:
a) Ancara - da coluna A para a coluna B.
b) Atenas - da coluna A para a coluna B.
c) Berna - da coluna C para a coluna D.
d) Cairo - da coluna A para a coluna B.
II - na Tabela III:
a) Berna - da coluna C para a coluna D.
§ 2º - Os funcionários das classes M, L e K da carreira de Diplomata lotados em postos na América Latina farão jus a um suplemento de 10% calculados sôbre a respectiva representação.
Artigo 2º - O suplemento da representação a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, será igual a um têrço da representação do Chefe do Pôsto.
Artigo 3º - As tabelas de que trata êste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1961.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
E. P. Barbosa da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960
Não remover