DECRETO Nº 40.352, DE 14 DE Novembro DE 1956
Dá nova redação ao art. 277 do Regulamento da Escola de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 277 do Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1 de abril de 1952:
“Art. 277 . A exclusão do cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, Consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:
a) o terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial;
b) a pedido, ao ser aeferido o seu requerimento;
c) por motivo de molésia cuja duração o incapacite de prosseguir no curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado;
d) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 24 dêste Regulamento;
e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância;
f) quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, por Junta de Inspeção de saúde;
h) quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde;
i) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:
1 - quando fôr julgado inapto para o oficialato;
2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;
3 - quando cometer indisciplina de vôo;
4 - quando se verificar que utilizou meio ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
5 - quando cometer falta grave, atentatória á dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena de expulsão.
§ 1º Não poderão ser rematriculados os cadetes excluído pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g e i .
§ 2º Os cadetes excluidos pelo motivo expresso na alínea h poderão ser matriculados em outros cursos da Escola.”
Art. 2º o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1956