Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.598, DE 17 DE JANEIRO DE 1956

Aprova as Instruções para a Organização e Funcionamento dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas, as Instruções para a Organização e Funcionamento dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa que com êste baixam, assinadas pelo General de Exército Anor Teixeira dos Santos, Chefe Interino do Estado Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Secco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1956

Instruções para organização e funcionamento dos núcleos de comando de zonas de defesa de que trata o decreto nº 37.909, de 16 de setembro de 1955.

I - Finalidade

1 - Estas instruções estabelecem as normas para organização e funcionamento dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa (NCZD).

II - Organização

2 - Cada NCZD será dirigido por um Chefe - do posto correspondente ao de General de Divisão ou de Brigada - e se comporá de Grupos Combinados de Operações, de Informações e de Logística.

O Chefe do NCZD disporá de um Assistente - oficial superior - com o curso de Comando da Escola de Guerra Naval, o de Estado Maior da ECEMAR ou o de Comando e Estado Maior do Exército.

3 - Os Grupos Combinados serão formados por um Chefe - do pôsto correspondente ao de Capitão de Mar e Guerra - e por três Adjuntos - um de cada Fôrça - dos postos correspondentes ou de Corveta, com o Curso de Estado Maior e Comando das Fôrças Armadas.

Integrarão o Grupo de Logística mais dois Adjuntos dos Serviços - um médico e um intendente, de postos correspondentes ao de Tenente-Coronel ou Major, de qualquer das Fôrças Armadas e com o respectivo curso de Estado Maior.

O número de Adjuntos poderá ser aumentado de acôrdo com as necessidades do planejamento.

4 - Inicialmente, as Chefias de grupos nos NCZD serão exercidas de acôrdo com a seguinte distribuição:

NO NCZDA - por oficiais da Marinha;

NO NCZDN - por oficiais da Aeronáutica; e

NO NCZDS - por oficiais do Exército.

5 - Enquanto não houver oficiais de determinada Fôrça que satisfaçam as condições constantes do nº 3, em número suficiente para o preenchimento dos quadros dos NCAZD, e até que seja solucionada esta deficiência, os claros serão completados por oficiais da mesma Fôrça, que possuam o curso de Comando e Estado Maior do Exército, ou seu correspondente nas demais Fôrças Armadas.

6 - Cada NCZD disporá dos seguintes auxiliares:

1 Arquivista-Datilógrafo; 1 Datilógrafo; 1 Servente ou Taifeiro; 1 Ordenança e 1 Soldado auxiliar.

III - Funcionamento

7 - Missões - Aos Núcleos de Comando de Zona de Defesa compete:

A - Elaborar os planos relativos:

- à defesa territorial;

- ao aproveitamento logístico-militar dos recursos locais;

- à mobilização de órgãos especiais que lhes fôr atribuída;

- ao equipamento da infra-estrutura militar do território;

- ao emprêgo combinado inicial das Fôrças Armadas nos Teatros de Operações previstos.

B - Inspecionar, por delegação e mediante normas baixadas pelo EMFA, a execução das medidas correlatas com os mencionados planos, que devem ser efetivadas desde o tempo de paz.

C - Atender a outros encargos afins de que sejam incumbidos pela autoridade competente.

8 - Relações funcionais - No cumprimento dos encargos que lhes forem cometidos os Chefes do NCZD poderão promover entendimentos diretos como os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar, Zona Aérea, e Autoridades civis sediadas na respectiva ZD de forma a obterem de todos a máxima cooperação.

Os planos elaborados pelos NCZD, após serem convenientemente coordenados pelo EMFA serão por êle encaminhados aos Estados Maiores das Fôrças para os encargos que lhes competirem.

9 - Discriminação das atribuições.

9.1 - Aos Chefes da NCZD compete:

a) Orientar e coordenar as atividades do NCZD;

b) Submeter ao EMFA os documentos que dependam de aprovação;

c) Propor ao Chefe do EMFA a designação dos oficiais que devem servir nos Grupos Combinados do seu Núcleo;

d) Corresponder-se diretamente com as autoridades sôbre os assuntos que interessem às suas funções, conforme o prescrito no nº 8;

e) Proceder mediante autorização, aos reconhecimentos julgados necessários no território da ZD e, por delegação do EMFA às inspeções que lhe forem determinadas;

f) Propor ao EMFA a realização de exercícios de verificação dos Planos.

9.2 - Aos Grupos Combinados compete:

a) Estudar e elaborar, no âmbito de suas atribuições, os documentos decorrentes de decisões já tomadas e aqueles que, sendo de iniciativa dos Grupos devam ser submetidos ao Chefe do NCZD;

b) Emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência, quando fôr o caso;

c) Manter íntima e constante ligação entre si, de forma a colaborar com os outros no estudo e preparo de documentos a serem elaborados pelo NCZD;

d) Auxiliar o Chefe do NCZD nas suas inspeções ou reconhecimentos;

e) Sugerir medidas tendentes a simplificar e uniformizar o planejamento nos NCZD.

9.3 - Incumbe particularmente ao Grupo Combinado de Informações:

a) Elaborar os Planos de Informações correspondentes ao emprêgo combinado inicial das Fôrças Armadas e aos Planos de Defesa Territorial;

b) Estudar e propor ao Chefe do NCZD as medidas a serem tomadas pelas autoridades civis e necessárias ao complemento das Informações;

c) Colaborar com o Grupo Combinado de Operações nos estudos dos planos.

9.4 - Incumbe particularmente ao Grupo Combinado de Operações:

a) Elaborar os Planos relativos ao emprêgo combinado inicial das Fôrças Armadas e os Planos de Defesa Territorial, com a colaboração dos demais Grupos;

b) Elaborar os Planos relativos ao aproveitamento logístico-militar dos recursos locais;

c) Elaborar os Planos relativos à mobilização de órgãos especiais que lhes fôr atribuída;

d) Elaborar os Planos relativos ao equipamento da infra-estrutura das respectivas Zonas;

e) Em face dos Planos sugerir medidas relativas à organização e ao equipamento das Fôrças da ZD;

f) Colaborar com o Grupo Combinado de Operações na elaboração dos planos.

IV - Disposições Gerais

10 - Nos casos de substituições temporárias concorrerão:
à Chefia do NCZD - o Chefe de Grupo Combinado mais antigo;
à Chefia dos Grupos Combinados - o oficial mais antigo do Grupo.

10, Nos casos de substituição temporária Concorrerão: (Redação dada pelo Decreto nº 40.342, de 1956)

À Chefia do NCZD - o oficial mais antigo do Núcleo; (Redação dada pelo Decreto nº 40.342, de 1956)

À Chefia dos Grupos Combinados - o oficial mais antigo do Grupo. (Redação dada pelo Decreto nº 40.342, de 1956)

11 - Os NCZD ficarão vinculados administrativamente ao EMFA.

V - Disposições Transitórias

12 - Os NCZD deverão receber todos os documentos distribuídos pelo EMFA aos Chefes de EM para direção dos Planejamentos nas ZD que lhes estavam afetos, bem como aqueles que tenham sido elaborados com êsse fim, constituindo êsses documentos acervo dos NCZD correspondentes.

Para efeito da transferência dêstes arquivos os referidos documentos deverão ser relacionados em 8 vias, destinadas ao EMFA, ao arquivo do EM respectivo e ao NCZD que os receberem.

13 - Os Chefes dos NCZD proporão, seis meses após o início de suas atividades quaisquer modificações das presentes Instruções julgadas necessárias.

General Anor Teixeira dos Santos

Chefe Interino do EMFA

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