DECRETO Nº 32.363, DE 4 DE MARÇO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art . 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art . 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da mencionada Comissão, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art . 3º O Presidente da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto dêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art . 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação, orçamentária à nova rubrica de extramumerário-mensalista de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Vilas Boas
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1953
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||
Nº de funções |
Séries funcionais |
Diária |
Vag |
Tabela |
Nº de funções |
Séries funcionais |
Ref |
Exc |
Vag |
|
|
Cr$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Auxiliar de Costura................ |
63,20 |
1 |
T.NºD da C.R.I.F.A. |
1 |
Auxiliar de Costura............. |
20 |
- |
1 |
1 |
Barbeiro.................................. |
63,20 |
1 |
1 |
Barbeiro............................... |
20 |
- |
1 |
|
1 |
Costureira............................... |
68,80 |
1 |
1 |
Costureira............................ |
21 |
- |
1 |
|
1 |
Cozinheiro.............................. |
63,20 |
1 |
1 |
Cozinheiro........................... |
20 |
- |
1 |
|
4 |
Guarda................................... |
63,20 |
2 |
4 |
Guarda................................ |
20 |
- |
2 |
|
1 |
Mensageiro............................. |
63,20 |
1 |
1 |
Mensageiro......................... |
20 |
- |
1 |
|
1 |
Servente................................. |
68,80 |
1 |
1 |
Servente............................. |
21 |
- |
1 |
|
|
Trabalhador |
|
|
|
|
Trabalhador |
|
|
|
1 |
............................................... |
68,80 |
1 |
|
1 |
............................................ |
21 |
- |
1 |
6 |
............................................... |
63,20 |
3 |
|
6 |
............................................ |
20 |
- |
3 |
5 |
............................................... |
57,60 |
5 |
|
5 |
............................................ |
19 |
- |
5 |
12 |
|
|
|
|
12 |
|
|
|
9 |