Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 32.363, DE 4 DE MARÇO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art . 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art . 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da mencionada Comissão, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art . 3º O Presidente da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto dêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art . 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação, orçamentária à nova rubrica de extramumerário-mensalista de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

Thales de Azevedo Vilas Boas

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1953

COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FÔRÇAS ARMADAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Séries funcionais

Diária

Vag

Tabela

Nº de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vag

Cr$

1

Auxiliar de Costura................

63,20

1

T.NºD da C.R.I.F.A.

1

Auxiliar de Costura.............

20

-

1

1

Barbeiro..................................

63,20

1

1

Barbeiro...............................

20

-

1

1

Costureira...............................

68,80

1

1

Costureira............................

21

-

1

1

Cozinheiro..............................

63,20

1

1

Cozinheiro...........................

20

-

1

4

Guarda...................................

63,20

2

4

Guarda................................

20

-

2

1

Mensageiro.............................

63,20

1

1

Mensageiro.........................

20

-

1

1

Servente.................................

68,80

1

1

Servente.............................

21

-

1

Trabalhador

Trabalhador

1

...............................................

68,80

1

1

............................................

21

-

1

6

...............................................

63,20

3

6

............................................

20

-

3

5

...............................................

57,60

5

5

............................................

19

-

5

12

12

9