Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.342, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938

Promulga a Convenção sobre a idade mínima para admissão de menores no trabalho marítimo (revista em 1936), firmada em Genebra, por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

O Presidente da República:

Havendo ratificado a 16 de agosto de 1938, a Convenção sobre a idade mínima para a admissão de menores no trabalho marítimo (revista em 1936), firmada em Genebra por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 22 a 24 de outubro de 1936; e,

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 12 de outubro de 1938:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1938

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que foi adotado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 22ª Sessão (Marítima). reunida em Genebra, de 22 a 24 de outubro de 1936, um projeto de convenção, que o Governo do Brasil resolveu aprovar, relativamente à admissão de menores ao trabalho marítimo, e do teôr seguinte:

Projeto de Convenção (n. 58), fixando a idade mínima para admissão das crianças, no trabalho marítimo (Revista em 1936).

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em 22 de outubro de 1936, em sua 22ª sessão,

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças no trabalho marítimo adotada pela Conferência em sua 22ª sessão, questão inscrita na ordem do dia da presente sessão.

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional, adota no dia 24 de outubro de 1936, o projeto de convenção abaixo que será denominado Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936:

Artigo 1º

Para a aplicação da presente convenção o termo "navio" deve compreender todos os barcos, navios ou quaisquer outras embarcações de propriedade pública ou privada, empregados em navegação marítima, com exclusão dos navios de guerra.

Artigo 2º

1. As crianças de menos de 15 anos não podem ser empregadas a bordo dos navios, com exceção dos mente, os membros de uma mesma navios em que são empregados, so família.

2. Entretanto a legislação nacional pode autorizar a entrega de certificados permitindo serem empregadas crianças de menos de 14 anos de idade, nos casos em que uma autoridade escolar ou uma outra competente, designadas pela legislação nacional, depois de ter tomado em consideração a saude e as condições físicas da criança bem como as vantagens futuras ou imediatas do emprego em questão, tenha se certificado de que este emprego corresponde aos interesses da criança.

Artigo 3º

As disposições do artigo 2º não se aplicam ao trabalho das crianças nos “navio-escola” com a condição de ser este trabalho aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.

Artigo 4º

Com o fim de permitir a fiscalização dos dispositivos da presente convenção, o capitão ou patrão deverás ter um registo de inscrição ou uma lista de equipagem mencionando todas as pessoas, de menos de 16 anos, empregadas a bordo, com a indicação da data do nascimento.

Artigo 5º

A presente convenção só entrará em vigor após a adoção pela Conferência Internacional do Trabalho de um projeto de convenção revista da convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais. (1919) e de um projeto de convenção revista da convenção concernente à idade de admissão das crianças no trabalho não industrializado (1932).

Artigo 6º

As retificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretariado Geral da Sociedade das Nações e por ele registadas.

Artigo 7º

A presente convenção ligará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registada pelo Secretário Geral.

2. Sob reserva das disposições do artigo 5º acima, a convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registadas as ratificações de dois membros pelo Secretiário Geral.

3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a ratificação tenha sido registada.

Artigo 8º

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho, houverem sido registadas, o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registo das ratificações que lhe foram ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.

Artigo 9º

Todo membro que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la, expirado o prazo de dez anos computado da data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e por ele registado.

2. Todo membro que, havendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, e, a seguir, poderá, denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10

À expiração de cada período de dez anos computado da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e decidirá, se houver lugar, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 11

1. No caso em que a conferência adotasse uma nova convenção para revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação por um membro da nova convenção revista determinaria, de pleno direito, não obstante o artigo 9 acima, denúncia imediata da presente convenção sob reserva de que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permaneceria, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e que não tivessem ratificado a convenção revista.

Artigo 12

Os textos francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 22ª sessão, realizada em junho e declarada encerrada em 24 de outubro de 1936.

Para a firmeza do que, apuzeram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.

O Presidente da Conferência:

Paal Berg.

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho:

Harold Butler.

Convention fixant l’âge minimum d’admission des enfants au travail Maritime (revisée em 1936).

La Conférence générale de I’Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le 22 octobre 1936 en sa vingt-deuxième. session,

Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relative à la revision partielle de la convention fixant I’âge minimum d’admission des enfants au travail maritime, adoptée par la Conférence à sa deuxième session, question inscrite à l’ordre du jour de la présente session.

Considérant que ces propositions doivent prendre la forme d’un projet de convention internationale, adopte, ce vingt-quatrième jour d’octobre mil neuf cent trente-six, le projet de convention ci-après qui sera dénommé Convention (revisée) sur I’âge minimum (travail maritime), 1936:

Article Premier

Pour I’application de la présente convention, le terme “navire” doit être entendu de tous les bâteaux, navires ou bâtiments, quels qu’ils soient, de propriété publique ou privée, effectuant une navigation maritime, à l’exclusion des navires de guerre.

Article 2.

1. Les enfanta de moins de quinze ans ne peuvent être employés au travail à bord des navires, autres que ceux sur lesquels sont seul employés les membres d’une même famille.

2. Toufefois, la législation nationale peut autoriser la délivranee de certificats permettant aux enfante agés de quatorze ans au moins d’être employés dans les cas où une autorité scolaire ou une autre autorité appropriée désignées par la législation nationale s’est assurée, après avoir dûment pris en considération la santé et l’état physique de l’enfant, ainsi que les avan tages futurs aussi bien qu’immédiats que l’emploi envisagé peut comporter pour lui, ue cet emploi est dans l’intérêt de l’enfant.

Article 3.

Les dispositions de l’article 2 ne s’appliqueront pas au travail des enfants sur les bateaux-écoles, à la condition que ce travail soit approuvé et surveillé par l’autorité publique.

Article 4.

Dans le but de permettre le controle de l'application des dispositions de la présente convention, tout capitaine ou patron devra tenir un registre d’inscription ou un rôle d’équipage mentionnant toutes les personnes de moins de seize ans employées à bord, avec l’indication de la date de leur naissance.

Article 5.

La présente convention n’entrera en vigueur qu’après l’adoption, par la Conférence internationale du Travail, dun projet de convention portant revisior de la convention fixant l’âge minimum d’admission des enfants aux travaux industriels (1919) et d'un projet de convention portant revision de la convention concernant l’âge d’admission des enfants aux travaux non industriels (1932).

Article 6.

Les ratifications officielles de la présente convention seront communiquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

Article 7.

1. La présente convention ne liera que les Membres de l’Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Secrétaire général.

2. Sous réserve des dispositions de l’article 5 ci-dessus, elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Secrétaire général.

3. Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 8.

Aussitôt que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées, le Secrétaire général de la Société des Nations notifiera ce fait à tous les Membres de l’Organisation internationale du Travail. Il leur notifiera également l'enregistrement des ratifications qui lui seront ultérieurement communiquées par tous autres Membres de l’Organisation.

Article 9.

1. Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par ún ao.. communiqué au Secrétaire général de la Société des Nations, et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu’une .nnée après avoir été enregistrée.

2. Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans un délai d’une année après l’expiration de la riode de, x années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années, et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l’expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au present article.

Article 10.

À l'expiration de chaque période de dix années à compter de l’entrée en vigueur de la présente convention, le Conseil d’administration du Bureau international du Travail devra présenter à la Conférence générale un rapport sur I'application de la présente convention et décidera s’il y a lieu scrire à I’ordre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.

Article 11.

1. Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) la ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entrainerait de plain droit, nonobstant l’article lX ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;

b) à partir de la date de l’entrée en vigueur de la nuuvelle convention portant revision, la présente convention cesserait d’être ouverte à la ratification des Membres.

2. La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l’auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.

Article 12.

Les textes français et anglais de la présente convention feront foi l’un et l’autre.

Le texte qui precede est le texte authentique du projet de Convention, dûment adopté par la Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail, en sa vingt-deuxième session, realisée en juin et qui a ét' declarée close le 24 octobre 1936.

En foi de quoi, ont apposé leurs signatures, le 5 décembre 1936.

Le Président de la Conférence,

Paal Berg.

Le Directeur du Bureau international de Travail,

Harold Butler.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo projeto como convenção internacional, nos termos acima transcritos, pela presente, dou a dita convenção por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e trinta e oito, 117 da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

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