DECRETO Nº 11.503, DE 23 DE FEVEREIRO De 1915
Concede autorização ao The National City Bank of New York, com séde em Nova Yok, para estabelecer uma succursal na Capital Federal e agencias nas cidades de Santos, S. Paulo, Recife, Belém e Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o The National City Bank of New York, estabelecido na cidade de Nova York, Estado e Condado de Nova York, Estados Unidos da America do Norte, resolve conceder-lhe autorização para estabelecer uma succursal nesta Capital e agencias nas cidades de Santos, S. Paulo, Recife, Belém e Bahia, e approvar os seus estatutos, que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:
O The National City Bank of New York é obrigado a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.
O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brazil. Ser-lhe-ha cassada autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brazileiro que regem ou de futuro regerem as caixas filiaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização, e ás sociedades anonymas em geral.
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a pena de um conto de réis a cinco contos de réis, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo presente decreto.
Independente do que acima fica estipulado, o Governo se reserva o direito de cassar, em qualquer tempo, a autorização para o funccionamento do banco no Brazil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contado da data da publicação do presente decreto, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz, isto é, um milhão de dollars.
Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes em outros pontos do territorio da Republica.
O prazo da presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1915
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da mesma cidade.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Foi submettida, por moção, uma minuta de procuração do banco em favor de Robert O. Bailey, á apreciação da directoria e ficou resolvido que a mesma procuração seja outorgada por parte do banco pelo presidente ou, na ausencia deste, por qualquer dos vice-presidentes.
Pelo presente certifico que o que acima se contém é cópia fiel e authentica de uma resolução approvada pela directoria do The National City Bank of New York, em assembléa ordinaria devidamente realizada na séde do mesmo banco, na terça-feira, cinco de janeiro de mil novecentos e quinze, e que a procuração a que se refere a mesma resolução acha-se annexada ao presente acto.
Nova York, cinco de janeiro de 1915., G. E. Gregory, caixa e secretario da directoria.
Estava o sello do The National City Bank of New York.
Estado de Nova York – Condado de Nova York.
Neste dia cinco de janeiro de mil novecentos e quinze, perante mim, tabellião publico, pessoalmente compareceu G. E. Gregory, de mim conhecido e que sei ser o caixa e secretario da directoria do The National City Bank of New York, a pessoa que outorgou o certificado supra e que me declarou que outorgou o mesmo. – Morris Pollinger, tabellião publico.
Nº 1.116 – Estado de Nova York – Condado de Nova York.
Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York e tambem da Suprema Côrte do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Morris Pollinger, cujo nome firma a declaração ou certificado de prova ou reconhecimento do instrumento junto, era por occasião de receber essa declaração, prova ou reconhecimento, tabellião publico, com exercicio no mesmo condado, devidamente provido e juramentado, e autorizado pelas leis do mesmo Estado a receber depoimentos e provas de actos ou transferencias de terras, fóros ou direitos hereditarios, no mesmo Estado de Nova York. Que se acha archivada no cartorio do escrivão do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico no condado de Bronx, com sua assignatura autographa. E certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião publico e que acredito sinceramente que a assignatura no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos alludidos condado e côrte neste dia cinco de janeiro de 1915. – Wm. F. Schneider, escrivão.
Estava o sello supracitado inutilizando uma estampilha de 10 cents, dos Estados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos archivos notariaes do condado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 5 de janeiro de 1915. – Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha de dous mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Garcia Leão. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos cincoenta réis.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Considerando que The National City Bank of New York, corporação devidamente organizada e com existencia legal na conformidade das leis dos Estados Unidos da America, e com sua séde em Wall Street, numero cincoenta e cinco, na cidade e Estado de Nova York, deu anteriormente, em 6 de julho de 1914, mais ou menos, procuração a Robert O. Bailey para agir pelo mesmo banco no estabelecimento e gestão de uma succursal do mesmo banco na cidade do Rio de Joneiro, Republica do Brazil, com poderes, conforme se acham consignados na alludida procuração, e considerando que o mesmo banco obteve agora autorização do Federal Reserve Board, dos Estados Unidos, para abrir sub-agencias, escriptorios ou agencias da mesma succursal do Rio de Janeiro em certas cidades do Brazil, e que deseja abrir essas sub-agencias, escriptorios ou agencias:
Fica pelo presente instrumento publico e constatado que o mesmo banco nomeou e constituiu e pelo presente nomea e constitue o mesmo Robert O. Bailey da cidade e Estado de Nova York, Estados Unidos da America, seu legitimo e verdadeiro procurador, para por elle e em seu nome, logar e vez fazer todos os actos e cousas que forem necessarios ou convenientes para o estabelecimento e gestão das sub-agencias, agencias ou escriptorios da mesma succursal do Rio de Janeiro, Republica do Brazil, em Santos, S. Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, Republica do Brazil, ou naquelles dos mencionados logares que forem designados pelos funccionarios do mesmo banco e nos outros logares da Republica do Brazil que a directoria do mesmo banco determinar, de futuro, e para o que tiverem autorização do Federal Reserve Board, dos Estados Unidos da America, com todos os poderes especificados na alludida procuração datada de seis de julho de mil novecentos e quatorze, e com a faculdade, além disso, de segurar contra o fogo e riscos maritimos ou outros, quaesquer propriedades do banco ou em que o mesmo estiver interessado; conseguir o registro do mesmo banco e sua autorização para funccionar na Republica do Brazil, comparecendo para isso perante quaesquer autoridades judiciaes ou administrativas no mesmo paiz, e pagar taxas ou emolumentos exigidos por lei; e registrar escripturas e outros documentos e o presente instrumento, e, em geral, agir por parte do mesmo banco nos assumptos anteriormente mencionados neste acto, ratificando e confirmando pelo presente tudo quanto o mesmo procurador legalmente fizer ou mandar fazer em virtude do presente instrumento ou do alludido instrumento de procuração datado de seis de julho de mil novecentos e quatorze.
Em testemunho do que, The National City Bank of New York, mandou outorgar o presente instrumento na devida fórma e sellal-o com o seu sello social neste dia cinco de janeiro de mil novecentos e quinze. – Pelo The National City Bank of New York, Herbert R. Eldridge, vice-presidente.
Attesto. – G. E. Gregory, secretario.
Estava o sello social do The National City Bank of New York.
Estado de Nova York, Condado de Nova York.
Neste dia cinco de janeiro de mil novecentos e quinze, perante mim, pessoalmente compareceu Herbert R. Eldridge, o qual, depois de prestar juramento, declarou e disse que reside no bairro de Manhattan, cidade de Nova York; que é um dos vice-presidentes do The National City Bank of New York, a corporação que vae descripta no instrumento supra e por ella outorgado; e conhece o sello da mesma corporação; que o sello affixado no mesmo instrumento é esse sello social e que foi affixado no mesmo por autorização da directoria da mesma corporação e que elle firmou seu nome no mesmo instrumento por ordem da mesma directoria. – Morris Pollinger, tabellião publico. (Estava o sello do tabellião publico supracitado.)
N. 1.115 – Estado de Nova York, condado de Nova York – SS:
Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, certifico pelo presente que Morris Pollinger, cujo nome firma a declaração ou certificado de prova ou reconhecimento do instrumento junto, era por occasião de receber essa declaração ou prova e reconhecimento, tabellião publico, com exercicio no mesmo condado, devidamente provido e juramentado, e autorizado pelas leis do mesmo Estado a receber depoimentos e provas de actos ou transferencias de terras, fóros ou direitos hereditarios, no mesmo Estado de Nova York. Que se acha archivada no cartorio do escrivão do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico no condado de Bronx, com sua assignatura autographa. E certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião publico e que acredito sinceramente que a assignatura no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei, com o sello dos alludidos condado e côrte, neste dia cinco de janeiro de 1915. – Wm. F. Schneider, escrivão. (Estava o sello supracitado, inutilizando uma estampilha de 10 cents, dos Estados Unidos da America do Norte.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos archivos notariaes do condado de Nova Yorke e para constar onde con vier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 5 de janeiro de 1915. – Garcia Leão, vice-consul. (Estava a chancella do alludido consulado geral, inutilizando um sello de 3$, de verba consular do Brazil.)
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de dous mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Garcia Leão, secção dos negocios economicos e consulares da America. Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis: Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto. (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Por traducção, conforme. (Sobre estampilhas federaes, valendo 5$400.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da cidade do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Disposições estatutarias regulando o The National City Bank of New -York
Organizado na conformidade da lei do Congresso sob o titulo de «Lei estabelecendo moeda corrente nacional, garantida por caução de titulos dos Estados Unidos e regulando a circulação e resgate dessa moeda» approvada em tres de junho de mil oitocentos e sessenta e quatro.
ELEIÇÃO
Art. 1º A assembléa ordinaria annual dos accionistas do banco para eleição de directores e para tratar de outros quaesquer assumptos que possam ser submettidos á mesma assembléa realizar-se-ha na séde do banco na segunda terça-feira de janeiro de cada anno entre dez horas e quatro horas do mesmo dia.
Será dado um aviso com trinta dias de antecedencia, dessa assembléa, pelo caixa do banco, por annuncio publicado no Evening Post ou em outro jornal publicado na cidade de Nova-York que fôr escolhido pelos directores. A directoria deverá, no mez anterior á época da mesma eleição, nomear tres accionistas, escrutadores da mesma eleição que se realizará e será apurada por elles; estes escrutadores depois de realizada a eleição deverão communicar por escripto por elles firmado o resultado da eleição ao caixa deste banco e os nomes dos directores eleitos.
Art. 2º O caixa, quando receber o resultado da eleição por intermedio dos escrutadores, na fórma supracitada, mandal-o-ha consignar no livro de actas do banco e communical-o-ha aos directores eleitos e determinará a hora em que deverão reunir-se na séde do banco para a organização da nova directoria. Si na hora marcada para a reunião dos direrectores eleitos não houver quorum presente, os membros presentes adiarão a reunião até haver quorum em uma das reuniões subsequentes.
Art. 3º Si, por qualquer motivo, não se realizar a eleição annual de directores na segunda terça-feira de janeiro, a directoria mandará proceder á eleição em outro qualquer dia, dando aviso especial disso, na conformidade do disposto no art. 10 da lei, nomeando escrutadores, dando aviso dos resultados e communicando aos directores sua eleição, de accôrdo com o disposto nos artigos um e dous deste instrumento.
Art. 4º Os funccionarios deste banco serão um presidente, um presidente da directoria, um ou mais vice-presidentes, um caixa e os caixas auxiliares, pagadores, recebedores, contadores, guarda-livros e outros funccionarios e empregados que opportunamente forem necessarios para a boa marcha e o expediente do banco. O presidente da directoria exercerá as funcções que lhe forem determinadas pela directoria.
Art. 5º O presidente e tambem o presidente da directoria exercerão seus cargos (salvo si resignarem ou si ficarem desqualificados ou si forem destituidos) durante o anno corrente para o qual a directoria de que forem membros houver sido eleita. No caso de vaga na directoria ou no cargo de presidente ou de presidente da directoria durante qualquer anno corrente, a vaga será preenchida pela directoria.
Art. 6º O caixa e os funccionarios e empregados subalternos serão nomeados, respectivamente, pelos prazos que a directoria entender.
Art. 7º O caixa deste banco será responsavel por todos os dinheiros, fundos e valores do banco e dará fiança de obrigações a approvar pela directoria da quantia de..... dollars, para garantia do fiel e estricto cumprimento das suas obrigações de caixa, obrigando-se a applicar e dar contas dos dinheiros, fundos e valores e a entregal-os, quando a isso devidamente convidado, á directoria deste banco ou á pessoa ou pessoas autorizadas a recebel-os.
Art. 8º O presidente deste banco será responsavel por todas as importancias de dinheiro e bens de toda a sorte que forem confiados á sua guarda ou a elle entregues pela directoria ou pelo caixa, ou que lhe vierem ás mãos, de outra fórma qualquer, pelo facto de ser presidente, e dará fiança de..... dollars, em titulos que deverão ser approvados pela directoria, para o fiel cumprimento dos seus deveres de presidente, e para applicar e dar contas de todos os dinheiros e outros bens do banco que lhe chegarem ás mãos como presidente, e para pagal-os e entregal-os á ordem da directoria ou de qualquer outra pessoa ou pessoas autorizadas a reclamar e receber os mesmos bens e valores.
Art. 9º Cada recebedor será responsavel por todas as quantias, bens e fundos de toda a sorte que, opportunamente, lhe forem confiados como caixa ou que lhe vierem ás mãos por intermedio do caixa ou de outra fórma, e dará fiança da importancia de..... dollars para o fiel e estricto cumprimento dos seus deveres de recebedor, obrigando-se a applicar fielmente, dar contas e pagar todos os dinheiros, bens e haveres de toda a sorte que lhe vierem ás mãos por força do seu cargo de recebedor, mediante ordem da directoria supracitada, ou da pessoa ou pessoas que forem autorizadas a reclamar e receber esse haveres e valores, e cada guarda-livros e empregado darão a fiança e submetter-se-hão ás condições que a directoria exigir antes de assumirem os seus respectivos cargos.
DO SELLO
Art. 10. O sello abaixo é reproducção impressa do sello approvado pela directoria deste banco.
TRANSFERENCIA DE BENS IMMOVEIS
Art. 11. Todas e quaesquer transferencias e traspasses de bens immoveis serão feitas pelo banco e com apposição do sello do mesmo de accôrdo com as ordens da directoria e serão assignadas pelo presidente.
AUGMENTO DE CAPITAL-ACÇÕES
Art. 12. Sempre que ficar resolvido um augmento de acções de accôrdo com o disposto nos estatutos deste banco a directoria deverá communicar aos accionistas essa resolução e mandar abrir uma subscripção desse augmento de capital. No augmento de capital cada accionista terá o privilegio de subscrever o numero de acções da nova emissão que tiver o direito de tomar, de accôrdo com o numero de acções que possuir no capital-acções existente do banco. Si um accionista deixar de subscrever a quantidade de acções a que tiver direito, a directoria poderá determinar de que fórma será subscripto esse capital a collocar.
NEGOCIOS DO BANCO
Art. 13. O banco abrir-se-ha das dez horas da manhã ás tres horas da tarde, diariamente, excepto nos domingos e dias reconhecidos como de festa nacional e santificados pelas leis deste Estado.
ACTAS
Art. 14. Os estatutos deste banco e o resultado apurado pelos escrutadores nas eleições, serão consignados no livro de actas, no qual serão tambem registrados os actos de directoria em todas as suas assembléas ordinarias e especiaes.
As actas de cada assembléa serão assignadas pelo presidente e referendadas pelo caixa.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 15. As acções deste banco serão transferiveis sómente nos livros deste banco, salvo as restricções e disposições da lei, e será escripturado um livro de transferencias no qual serão registradas todas as transferencias de titulos e acções.
Art. 16. Poderão ser emittidos certificados de acções assignados pelo presidente e pelo caixa, em favor dos accionistas, e os certificados deverão declarar que as acções só poderão ser transferidas nos livros do banco pelos seus possuidores ou por seus respectivos procuradores, mediante entrega do certificado, e quando forem transferidas acções ao banco e cancelladas, e emittidos novos certificados.
DESPEZAS
Todas as despezas correntes do banco serão pagas pelo caixa, que, semestralmente ou mais a miudo, si a isso convidado, apresentará a discriminação das mesmas á directoria.
CONTRACTOS
Art. 17. Todos os contractos, cheques, saques, etc., e todos os recibos de notas em circulação recebidas do fiscal da moeda corrente serão assignados pelo presidente e pelo caixa.
EXAMES
Art. 18. Será nomeada pela directoria, trimestralmente, uma commissão cuja incumbencia será examinar os negocios do banco, conferir a caixa e comparar o activo e passivo do mesmo com o saldo accusado no diario geral, afim de verificar si os livros se acham ou não devidamente escripturados, e si a situação do banco corresponde ao exposto nos livros e si o banco está ou não em condições de perfeita solvabilidade; o resultado desse exame será communicado á directoria na sua proxima reunião ordinaria.
ASSEMBLÉAS
Art. 19. As assembléas ordinarias da directoria realizar-se-hão no edificio do banco, nas terças-feiras de cada semana á uma e meia horas da tarde. As reuniões especiaes poderão ser convocadas pelo presidente ou pelo caixa.
«QUORUM»
Art. 20. A maioria da directoria, inclusive o presidente, constituirá quorum para tratar dos negocios.
Art. 21. As presentes disposições estatutarias poderão ser modificadas ou alteradas por voto de dous terços dos directores.
DAS SUCCURSAES
Art. 22. A directoria fica pelo presente autorizada a estabelecer succursaes em paizes estrangeiros e dependencias dos Estados Unidos, dependendo porém da approvação do Federal Reserve Board, e a reservar opportunamente o capital que julgar necessario para os negocios de cada succursal.
Art. 23. Os negocios dessas succursaes ficarão sob a immediata fiscalização e direcção do presidente do banco e do funccionario ou funccionarios que elle designar.
Art. 24. O presidente, com approvação da directoria, fica autorizado a nomear os gerentes ou agentes que achar mais avisado, para dirigirem e gerirem os negocios de cada succursal. Esses gerentes ou agentes ficarão, na gestão dos negocios dessas succursaes, sujeitos ao regulamentos e instrucções que o presidente do banco promulgar.
Art. 25. O presidente, com approvação da directoria, mandará outorgar as procurações aos mesmos gerentes ou agentes, que forem precisas para a gestão dos negocios do banco em suas succursaes, onde quer que se achem situadas.
Art. 26. Os capitaes de cada succursal ficarão sob a guarda dos seus gerentes ou agentes ou dos depositarios que os alludidos gerentes ou agentes escolherem, com approvação do presidente ou dos funccionarios que o mesmo designar.
Art. 27. Em cada succursal do banco o gerente ou gerentes encarregados da mesma escripturação ou mandarão escripturar a contabilidade minuciosa e regular dos negocios, ficando os livros, em qualquer tempo, á disposição do banco por intermedio dos seus funccionarios competentes e dos contadores nomeados pelo presidente do banco ou pelos funccionarios competentes do governo dos Estados Unidos para apresentar relatorio sobre os mesmos. Todas as transacções do banco nas diversas succursaes serão communicadas incontinente ao banco pelos gerentes encarregados das mesmas succursaes.
Pelo presente certifico que o que acima se contém é copia fiel das disposições estatutorias do The National City Bank of New York, que se acham actualmente em vigor, e que os regulamentos das succursaes, constantes dos arts. 22 a 27 do mesmo acto, inclusive, foram devidamente approvados por voto unanime da directoria em assembléa ordinaria devidamente realizada no edificio do banco na terça-feira, 29 de setembro de 1914, em que mais de dous terços da mesma directoria, ou dezeseis membros do total de vinte e tres, se achavam presentes.
Nova York, 24 de dezembro de 1914. – G. E. Gregory, caixa e secretario da directoria.
Estado de Nova York, Condado de Nova York.
Neste dia vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e quatorze, perante mim, tabellião publico, pessoalmente compareceu G. E. Gregory, de mim conhecido e que sei ser o caixa e secretario da directoria do The National City Bank of New York, a pessoa que outorgou o certificado supra e me declarou que o passou. – Morris Pollinger, tabellião publico. (Estava o sello do alludido tabellião.)
Estado de Nova York, Condado de Nova York, ss. numero 68.897.
Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Morris Pollinger archivou no escriptorio do escrivão do Condado de Nova York um certificado da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Bronx, com sua assignatura autographa e que era por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento junto devidamente autorizado para isso. E certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião e que acredito ser authentica a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello do mesmo condado e tribunal no dia vinte e quatro de dezembro de 1914. – Wm. F. Schneider, escrivão. (Estava a chancella supramencionada inutilizando um sello de dez cents da America do Norte.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos archivos notariaes do Condado de Nova York; e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York aos 26 de dezembro de 1914. – Garcia Leão, vice-consul. (Estava a chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$ da verba consular do Brazil.)
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas do valor collectivo de quatro mil e oitocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Garcia Leão. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis):
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Por traducção conforme. (Sobre estampilhas federaes valendo 7$200.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo-assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela meritissima Junta Commercial da mesma cidade. Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Em reunião ordinaria do Federal Reserve Board, devidamente realizada na sua séde na cidade de Washington. Districto da Columbia, em 23 de dezembro de 1914.
Presentes os membros: Exmos. Snrs. John Skelton Williams, inspector da moeda em circulação. – G. S. Hamlin, director. – Paul M. Warburg. – F. A. Delano. – W. P. G. Harding. – A. C. Miller.
Relativamente ao pedido do The National City Bank of New York solicitando autorização para abrir uma succursal na Cidade do Rio de Janeiro. – Brazil.
Autorização para estabelecer uma succursal no Rio de Janeiro, Brazil, com sub-agencias, agencias ou escriptorios.
Tendo The National City Bank of New York, em 22 dezembro de 1914, mais ou menos, requerido a esta repartição autorização para estabelecer uma succursal do Banco na Cidade do Rio de Janeiro, Brazil, com sub-agencias, agencias ou escriptorios da mesma succursal em Santos, São Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, Brazil, ou qualquer dos mencionados logares, e havendo provado que reservou a quantia de um milhão de dollars ($1.000.000) para explorar seus negocios bancarios no Brazil, e tendo sido estudado o mesmo pedido e julgando a commissão que o mesmo pedido se acha feito nos devidos termos e na conformidade das leis dos Estados Unidos da America e que deve ser concedido, fica pelo presente acto estabelecido que o mesmo pedido é concedido e approvado e que o mesmo banco seja como fica pelo presente, autorizado a estabelecer a alludida succursal na Cidade do Rio de Janeiro, Brazil, e a estabelecer sub-agencias, agencias ou escriptorios da mesma succursal em Santos, S. Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, Brazil, ou em qualquer dos citados logares.
Pelo Federal Reserve Board: – G. S. Hamlin, director. – (Sello). Attesto. – H. Parker Willis, secretario.
Estados Unidos da America, Federal Reserve Board.
26 de dezembro de 1914. – Pelo presente certifico que o instrumento junto é cópia fiel e exacta da autorização exarada no livro de actas da assembléa do Federal Reserve Board, realizada no dia vinte e tres de dezembro de 1914, cujo original acha-se archivado nesta repartição.
Em testemunho do que, firmei o presente que mandei sellar com o sello do Federal Reserve Board, no dia e anno supracitados. – G. S. Hamlin, director.
Estava o sello do Federal Reserve Board. Attesto. – H. Parker Willis, secretario.
N. 5.867 – Estados Unidos da America. – Secretaria de Estado – A todos que a presente virem. – Saudações.
Certifico pelo presente que o documento aqui junto está sellado com o sello do Federal Reserve Board, e que esse sello é merecedor de inteira fé e credito.
Em testemunho do que, eu, W. J. Bryan, secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello da Secretaria de Estado e assignar o meu nome pelo offcial maior da mesma Secretaria na Cidade de Washington, neste dia vinte e seis de dezembro de 1914. – W. J. Bryan, secretario de Estado. Por Ben G. Davis, official maior.
Estava a chancella da Secretaria de Estado da Republca dos Estados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira assignatura exarada no certificado retro de Ben G. Davis, director da Secretaria de Estado em Washington; e, para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, aos 28 de dezembro de 1914. – Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella do alludido Consulado Geral inutilizando um sello de tres mil réis da verba consular do Brazil.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas do valor collectivo de dous mil e quatrocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do senhor Garcia Leão. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreiro Pinto. – Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor de 3$000.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo-assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da mesma cidade, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte;
TRADUCÇÃO
Ficou resolvido:
I. Que os funcconarios do banco sejam como ficam pelo presente acto, autorizados e com instrucções para pedir, ao Federal Reserve Board autorização para o estabelecimento de uma succursal na cidade do Rio de Janeiro, Brazil, e sub-agencias, agencias ou escriptorios da mesma succursal em Santos, S. Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, Brazil, ou em qualquer dos alludidos logares, conforme for conveniente;
II. Que, nos termos da autorização outorgada a este banco pelo acto do Federal Reserve Board, o banco depois de obter essa autorização do Federal Reserve Board, estabeleça uma succursal na cidade do Rio de Janeiro, Brazil, e sub-agencias, agencias ou escriptorios da mesma succursal em Santos, S. Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, Brazil, ou naquelles, dentre esses logares, que se achar conveniente;
III. Que, obtida a autorização para o estabelecimento da mesma succursal e sub-agencias, agencias, e escriptorios, os funccionarios do banco sejam como pelo presente ficam com instrucções para reservar a quantia de um milhão de dollars ($ 1.000.000), de capital para os seus negocios bancarios no Brazil, na succursal principal no Rio de Janeiro.
Pelo presente certifico, que em uma assembléa ordinaria da directoria do The National City Bank of Nova York, devidamente realizada na séde do mesmo banco, em vinte e dous de dezembro de mil novecentos e quatorze, a resolução acima foi unanimemente approvada. – G. E. Gregory, caixa e secretario da directoria. (Estava a chancella do alludido banco.) Estado de Nova York, condado de Nova York:
Neste dia vinte e nove de dezembro de mil novecentos e quatorze, perante mim, tabellião publico, pessoalmente, compareceu G. E. Gregory, de mim conhecido e que sei ser o caixa e secretario da directoria do The National City Bank of Nova York, a pessoa que outorgou o certificado supra e que declarou que outorgou o mesmo acto. – Morris Pollinger, tabellião publico. (Estava a chancella do alludido tabellião.)
Estado de Nova York, condado de Nova York – SS – N. 69.522:
Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que, Morris Pollinger archivou no cartorio do escrivão do condado de Nova York, uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Bronx, com sua assignatura autographa e que era por occasião de receber essa prova ou declaração devidamente autorizado para o fazer.
Certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito ser authentica a assignatura no mesmo certificado de prova ou reconhecimento.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei, com o sello dos mesmos condado e tribunal neste dia 29 de dezembro de 1914. – Wm. F. Schneider, escrivão. (Estava a chancella supramencionada inutilizando uma estampilha de 10 cents, do sello dos Estados Unidos da America.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de W. F. Schneider, chefe dos archivos notariaes do condado de Nova York; e para constar, onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 30 de dezembro de 1914. – Garcia Leão, vice-consul. (Estava a chancella do alludido consulado geral, inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.)
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha de dous mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Garcia Leão. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto. (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Por traducção, conforme. (Sobre estampilhas federaes).
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da cidade do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da mesma cidade, certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei autorizando a prorogação das cartas de autorização dos bancos nacionaes
O Senado e a Camara dos Deputados dos Estados Unidos da America, reunidos em Congresso, decretam que o inspector da moeda corrente (Comptroller of the Currency), fica autorizado pela presente, do modo estabelecido na lei de doze de julho de mil oitocentos e oitenta e dous e sob os termos e condições restrictivas da mesma lei, a prorogar por mais vinte annos a carta de autorização de qualquer instituto bancario nacional, prorogada por força da mesma lei, que desejar continuar a funccionar depois de expirado o prazo da sua carta de autorização.
Approvado em 12 de abril de 1902. – N. 5.905.
Estados Unidos da America – Secretaria de Estado – A todos que a presente virem, saudações.
Certifico que o acto aqui junto é copia fiel de uma lei do Congresso approvada em 12 de abril de 1902, cujo original se acha archivado nesta secretaria sob o titulo de: Lei autorizando a prorogação das cartas de autorização de bancos nacionaes.
Em testemunho do que, eu, W. J. Bryan secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello da Secretaria de Estado e firmar meu nome pelo official maior da mesma secretaria, na cidade de Washington, neste dia dous de janeiro de mil novecentos e quinze. – W. J. Bryan, secretario de Estado. – Por Ben G. Davis, official maior.
Estava o sello a que se allude supra.
Um sello da verba documentos dos Estados Unidas da America, inutilizado.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro, de Ben G. Davis, director da Secretaria de Estado em Washington; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 5 de janeiro de 1915. – Garcia Leão, vice-consul.
Chancella do supracitado consulado geral, inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de mil e duzentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Garcia Leão.
Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America.
(Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)
Rio de Janeiro 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
(Sobre estampilhas federaes valendo 800 réis.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a segunte;
TRADUCÇÃO
The National City Bank of New York – Estatutos
Nós abaixo assignados, directores do City Bank of New York, com séde na cidade e condado de Nova York, no Estado de Nova York, tendo sido autorizados pelos possuidores de dous terços do capital-acções do mesmo banco a mudar e converter o alludido banco em Associação Bancaria Nacional (National Banking Association), na conformidade do disposto na lei do Congresso intitulada «lei estabelecendo moeda corrente nacional garantida por caução de titulos dos Estados Unidos e regulando a circulação e resgate da mesma moeda», approvada em tres de julho de mil oitocentos e sessenta e quatro, e a elaborar estatutos, pelo presente, por nós, e por parte dos accionistas que representamos, fazemos e elaboramos os seguintes estatutos:
PRIMEIRO
O nome e denominação da associação em que o alludido The City Bank of New York vae ser convertido e mudado será The National City Bank of New York.
SEGUNDO
O logar em que o banco estabelecerá seus escriptorios e em que fará suas operações de desconto e deposito e onde fará suas transacções em geral, será a cidade de Nova York, no condado de Nova York e Estado de Nova York.
TERCEIRO
A directoria será composta de sete membros, no minimo, e de vinte e cinco membros, accionistas, no maximo; e, desta data em deante, o numero de directores a eleger annualmente na assembléa annual será determinado pela directoria.
A assembléa ordinaria annual para eleição de directores e para tratar de quaesquer outros negocios que puderrem ser submettidos á mesma assembléa, realizar-se-ha na segunda terça-feira de janeiro de cada anno, porém, sinão se fizer eleição nesse dia, poderá realizar-se em qualquer outro dia, de accôrdo com o disposto no artigo decimo da lei; e todas as eleições serão feitas de accôrdo com os regulamentos que puderem ser feitos pela directoria da associação que não forem incompativeis com as disposições da supracitada lei.
QUARTO
O capital-acções desta associação será de $ 25.000.000, dividido em 250.000 acções de $100 (cem dollars) cada uma.
QUINTO
A directoria (cuja maioria constituirá quorum para deliberar) elegerá um dos seus membros presidente desta associação, que exercerá o cargo (salvo si ficar desqualificado ou for destituido antes por dous terços de votos de todos os socios, membros da directoria) pelo prazo para o qual houver sido eleito director; ella terá poderes para eleger um vice-presidente, que será tambem membro da directoria, e para eleger ou nomear um caixa e os outros funccionarios e empregados que frem necessarios para os negocios da associação; fixará o salario a pagar aos mesmos e mantel-os-ha no exercicio dos cargos ou demittil-os-ha conforme, no parecer da maioria da directoria, os interesses da associação exigirem.
A directoria terá poderes para determinar as attribuições dos funccionarios e empregados da associação, exigir fiança dos mesmos e fixar as multas respectivas; regular o modo pelo qual deverão realizar-se as assembléas e nomear escrutadores para as eleições; resolver sobre o augmento do capital da sociedade e o modo pelo qual deve ser feito esse augmento, e, em geral, fazer e praticar todos os actos que forem da competencia da directoria na fórma da supracitada lei; e terá bem assim poderes para elaborar regulamentos que achar conveniente na conformidade da mesma lei para regerem os negocios da associação em geral, e para a inteira gestão e administração dos seus negocios; estes regulamentos poderão prohibir, si os directores determinarem, a transferencia de titulos (acções) possuidas por um accionista que dever a esta associação, como devedor principal ou não, sem o consentimento da directoria.
SEXTO
Esta associação funccionará até o encerramento de suas operações em cinco de julho de mil novecentos e vinte e cinco, salvo si entrar, antes disso, em liquidação voluntaria, por deliberação dos seus accionistas representando no minimo dous terços do seu capital-acções ou por outra qualquer disposição de lei.
SETIMO
Estes estatutos poderão ser modificados ou alterados em qualquer tempo por accionistas possuindo maioria das acções da associação, por fórma que não esteja em contradição com as disposições da lei, e a directoria ou tres accionistas quaesquer poderão convocar a assembléa dos accionistas para esse fim.
Em testemunho do que, nós directores supracitados, por nós como directores e por parte dos accionistas do City Bank of Nova York, firmámos o presente, neste dia cinco de julho de mil oitocentos e sessenta e cinco. – Moses Taylor. – Tarrant Putman. – J. H. Brower. – Louis A. Von Hoffman. – George Green. – John Alstyne. – Henry Parish. – John J. Cisco. – John J. Phelps.
Pelo presente certifico que o que acima se contém é cópia fiel e exacta dos estatutos do The National City Bank of Nova York, contendo as modificações feitas até a presente data.
Nova York, 24 de dezembro de 1914. – G. E. Gregory, caixa e secretario da directoria.
Estado de Nova York, Condado de Nova York – as:
Neste dia vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e quatorze, perante mim, tabellião publico, pessoalmente compareceu G. E. Gregory, de mim conhecido como sendo o caixa e secretario da directoria do The National City Bank of New York, a pessoa que outorgou o certificado supra e que me declarou que o outorgou. – Morris Pollinger, tabellião publico.
Estava a chancella do alludido tabellião.
Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS; N. 68.896.
Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Morris Pollinger archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Bronx, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a prova ou declaração do instrumento junto, devidamente autorizado a o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito que a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos mencionados Condado e Tribunal, no dia vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e quatorze. – Wm. F. Schneider, escrivão.
Estava a chancella supramencionada inutilizando uma estampilha de 10 cents. dos Estados Unidos da America.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 26 de dezembro de 1914. – Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella do consulado geral dos Estados Unidos do Brazil em Nova York, inutilizando um sello de tres mil réis da verba consular do Brazil.
Estava collada e devidamente inutilizada na Recebedoria do Districto Federal, uma estampilha de tres mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor Garcia Leão.
Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America.
(Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.)
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – O director, Arino Ferreira Pinto.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes valendo 4$800.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da cidade do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da mesma cidade:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO
Nós, abaixo assignados, directores do The City Bank of New York, estabelecidos na cidade de Nova York, pelo presente declaramos que os donos de dous terços do capital-acções do mesmo banco autorizaram os directores do mesmo banco a passar o certificado de organização necessario e a mudar e converter o alludido banco em Associação Nacional, nos termos da lei do Congresso, intitulada «Lei autorizando moeda nacional garantida por caução de titulos dos Estados Unidos e estabelecendo a circulação e resgate da mesma moeda», approvada em tres de junho de mil oitocentos e sessenta e quatro e por força da mesma autorização e de accôrdo com o disposto no artigo quarenta e quatro da mesma lei, nós outorgamos e passamos o presente certificado de organização:
PRIMEIRO
O nome e titulo da associação será: The National City Bank of New York.
SEGUNDO
A referida associação será estabelecida e continuará a funccionar na cidade de Nova York, Condado e Estado de Nova York, onde effectuar-se-hão suas operações de desconto e deposito.
TERCEIRO
O capital-acções desta associação será um milhão de dollars ($1.000.000) e será dividido em dez mil acções de cem dollars cada uma, como se acha actualmente dividido no mesmo The City Bank of New York.
QUARTO
O nome e residencia de cada um dos accionistas do mesmo The City Bank of New York, que tornar-se-ha um Banco Nacional na fórma do disposto na lei do Congresso supracitada, e o numero de acções de cem dollars cada uma possuidas por cada accionista, são os seguintes:
.............................................................................................................................................................................
QUINTO
O presente certificado é passado afim do mesmo The City Bank of New York e os seus accionistas valerem-se das vantagens da supracitada lei, e para que o mesmo The City, Bank of New York se transforme e converta em Associação Bancaria Nacional sob o nome e titulo de The National City Bank of New York.
Em testemunho do que, firmámos o presente neste dia cinco de julho de mil oitocentos e sessenta e cinco. – Moses Taylor. – Tarrant Putman. – J. H. Brower. – Louis A. von Hoffmam. – George Green. – John Alstyne. – Henry Parish. – John J. Phelps. – John J. Cisco.
Estados Unidos da America – Estado de Nova York – Cidade e Condado de Nova York – ss:
Neste dia cinco de julho do anno de Nosso Senhor mil oitocentos e sessenta e cinco, pessoalmente compareceram perante mim, tabellião publico do Estado de Nova York, morador na cidade de Nova York, Moses Taylor, Tarrant, Putman, John H. Brower, John J. Cisco, Louis A. von Hoffmann, George Green, John Alstyne, John J. Phelps e Henry Parish directores do City Bank of New York, de mim perfeitamente conhecidos, os quaes me declararam, cada um de per si, que outorgaram o certificado supra para os effeitos nelle mencionados.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio no dia e anno supramencionados. – Wm. Walter Phelps, tabellião publico, condado de Nova York.
Wm. Walter Phelps – Nova York – Tabellião publico.
R. Int. dos E. U. WWP. 5 de julho de 1865 – 5 cent. – Certificado.
CERTIDÃO DE TRASLADO
Thesouro. – Officio do Comptroller of the Currency. – SS:
Por força do disposto no art. 884 das leis revistas dos Estados Unidos, eu, John Skelton Williams, comptroller of the currency, pelo presente, certifico que o instrumento junto é copia fiel e integral do original do certificado de organização do The NationaI City Bank of New York, Nova York, N. Y. (carta n. 1.461), com excepção dos nomes dos accionistas e numero de acções, e de todo o mesmo original archivado e registrado nesta repartição.
Em testemunho do que, firmei o presente que mandei sellar com o sello de officio no Thesouro, na cidade de Washington e districto da Columbia, neste dia vinte e seis de dezembro de mil novecentos e quatorze. – Jnº. S. Williams, Comptroller of the Currency.
Estava a chancella da alludida repartição.
Uma estampilha de 10 cents, devidamente inutilizada.
N. 1.461. – Thesouro – Officio do Comptroller of the Currency. – Washington, 17 de julho de 1865.
Considerando que em virtude de provas cabaes fornecidas ao abaixo assignado, ficou provado que The National City Bank of New York, da cidade de Nova York, no condado de Nova York e Estado de Nova York, foi devidamente organizado por força e na conformidade das disposições da lei do Congresso intitulada «Lei estabelecendo moeda corrente nacional garantida por caução de titulos dos Estados Unidos, e regulando a circulação e resgate da mesma moeda», approvada em 3 de junho de 1864 e que cumpriu todas as formalidades exigidas na mesma lei antes de iniciar seus negocios bancarios, nos termos da mesma lei, eu, Freeman Clarke, comptroller of the currency, pelo presente certifico que The National City Bank of New York, na cidade de Nova York, condado de Nova York e Estado de Nova York acha-se autorizado a iniciar suas operações bancarias na fórma do disposto na supracitada lei.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello official neste dia 17 de julho de 1865. – Freeman Clarke, Comptroller of the Currency.
CERTIDÃO DE TRASLADO
Thesouro. – Officio do Comptroller of the Currency. – SS:
Por força dos dispositivos legaes do art. 884, das leis revistas dos Estados Unidos, eu, John Skelton Williams, comptroller of the currency, pelo presente certifico que o documento aqui junto é copia fiel e completa do original do certificado de Freeman Clarke, comptroller of the currency, autorizando o inicio de operações do The National City Bank of New York, Nova York, N. Y., (carta de autorização numero 1.461), como instituto bancario nacional, e copia de todo esse original archivado e registrado nesta repartição.
Em testemunho do que, firmei o presente que mandei sellar com o meu sello official no Thesouro, na cidade de Washington e Districto de Columbia, neste dia vinte e seis de dezembro de mil novecentos e quatorze. – John. S. Williams, Comptroller of the Currency.
Estava o sello da mesma repartição.
Uma estampilha de 10 cents. devidamente inutilizada.
Thesouro – Officio do Comptroller of the Currency – Washington, 30 de junho de 1885.
Considerando que em virtude de provas cabaes fornecidas ao abaixo assignado ficou provado que The National City Bank of New York, na cidade de Nova York, condado de Nova York, e Estado de Nova York, cumpriu todas as disposições da «Lei do Congresso autorizando institutos bancarios nacionaes a prorogar sua existencia e para outros fins», approvada em 12 de julho de 1882, eu, Henry W. Cannon, pelo presente certifico como Comptroller of the Currency que The National City Bank of New York, da cidade de Nova York, no condado de Nova York, e Estado de Nova York, acha-se autorizado a continuar a funccionar pelo prazo marcado nos seus estatutos, modificados, isto é, até o encerramento dos negocios em cinco de julho de 1905.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello official, neste dia trinta de junho de 1885. – H. W. Cannon, Comptroller of the Currency.
Estava a chancella da alludida repartição.
CERTIDÃO DE TRASLADO
Thesouro – Officio do Comptroller of the Currency, ss:
Na conformidade do disposto no art. 884 das Leis Revistas do Estados Unidos, eu, John Skelton Williams, Comptroller of the Currency, pelo presente certifico que o documento aqui junto é cópia fiel e completa do certificado original de Henry W. Cannon, Comptroller of the Currency, autorizando a prorogação da existencia da associação The National City Bank of New York, Nova York, N. Y. (Carta numero 1.461), até encerramento dos negocios a cinco de julho de mil novecentos e cinco, e cópia fiel de todo esse original archivado e registrado nesta repartição.
Em testemunho do que, firmei o meu nome no presente que sellei com o sello official no Thesouro, na cidade de Washington e Districto de Columbia, neste dia vinte e seis de dezembro de mil novecentos e quatorze. – John S. Williams, Comptroller of the Currency.
Estava a chancella da alludida repartição.
Certificado de nova prorogação de licença – Thesouro – Officio do Comptroller of the Currency – Washington, D. C., 3 de julho de 1905.
Considerando que em virtude de provas cabaes apresentadas ao abaixo assignado ficou provado que The National City Bank of New York, estabelecido na cidade de Nova York, no condado de Nova York e Estado de Nova York, cumpriu todas as disposições da «lei do Congresso autorizando institutos bancarios nacionaes a prorogar sua existencia e para outro fins», approvada em 12 de julho de 1882, emendada pela lei approvada em 12 de abril de 1912, pelo presente certifico, eu, Thomas P. Kane, Comptroller of the Currency interino, que The National City Bank of New York, estabelecido na cidade de Nova York, condado de Nova York e Estado de Nova York, acha-se autorizado a continuar a funccionar pelo prazo marcado nos seus estatutos, modificados, isto é, até o encerramento do exercicio em 5 de julho de mil novecentos e vinte e cinco.
Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello official neste dia tres de julho de 1905. – T. P. Kane, Comptroller of the Currency interino. – Prorogação n. 903.
Carta de autorização n. 1.461. – Estava o sello a que se allude supra.
TRASLADO DE CERTIFICADO
Thesouro – Officio do Comptroller of the Currency.
Na conformidade do disposto no artigo 884 das Leis Revistas dos Estados Unidos, eu, John Skelton Williams, Comptroller of the Currency, pelo presente certifico que o documento junto é cópia fiel e authentica e completa do certificado original de Thomas P. Kane, Comptroller of the Currency interino, autorizando a nova prorogação do prazo da associação The National City Bank of New York, Nova York, N. Y. (Carta numero 1.461) até o encerramento do exercicio em cinco de julho de mil novecentos e vinte e cinco, e cópia de todo esse original archivado e registrado nesta repartição.
Em testemunho do que, firmei o presente que mandei sellar com o sello official no Thesouro na cidade de Washington e no districto de Columbia neste dia vinte e seis de dezembro de 1914.– John S. Williams, Comptroller of the Currency.
Estava o sello supra mencionado.
Uma estampilha de 10 cents. inutilizada.
Thesouro.– Washington, 2 de janeiro de 1915.
Chancella da Secretaria – Pelo presente certifico que a assignatura de John Skelton Williams, Comptroller of the Currency, na fórmula 1.980 annexada ao presente, é sua assignatura authentica e que se acha autorizado por virtude do seu cargo de Comptroller of the Currency a firmar os alludidos documentos.
Em testemunho do que, firmei o presente que mandei sellar com o sello do Thesouro no dia e anno mencionados supra neste documento. – W. P. Malburn, secretario do Thesouro interino. – Estava o sello do Thesouro.
N. 5.901 – Estados Unidos da America. – Secretaria de Estado.
A todos que o presente virem, saudações.
Certifico que o documento junto está sellado com o sello do Thesouro e que esse sello é merecedor de inteira fé e credito.
Em testemunho do que, eu, W. J. Bryan, secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello da secretaria de Estado e firmar meu nome pelo official maior da mesma secretaria na cidade de Washington neste dia dous de janeiro de 1915. – W. J. Bryan, secretario de Estado, por Ben G. Davis, official maior. (Estava o sello da Secretaria de Estado dos Estados Unidos.)
CoIladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas do valor collectivo de 6$600.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Ben G. Davis, director da Secretaria de Estado em Washington; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, 4 de janeiro de 1915.– Garcia Leão, vice-consul. (Está um sello da verba consular do Brazil, valendo 3$, inutilizado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Garcia Leão. (Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America) (sobre duas estampilhas federaes valendo quinhentos e cincoenta réis):
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Arino Ferreira Pinto. (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Por traducção conforme. Sobre estampilhas federaes valendo 7$800: Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1915. – Manoel de Mattos Fonseca.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.