Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.225, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Altera as disposições do art. 1º do Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, decreta:

O art. 1º do Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro de 1962 passa a ter a seguinte redação:

a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda da Indústria e Comércio, e das Minas e Energia, que exercerão a Presidência rotativamente;

e) Representante do Ministério das Minas e Energia;

m) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon
Otávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Baptista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1963

*