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Presidência
da República |
DECRETO No 1.128, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 73.044, de 1973) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição
Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,
Decreta:
Art.
1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Poços de Caldas Limitada, nos
têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para
estabelecer, a título precário, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas
Gerais, sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça
e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares
obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.835, de 21 de novembro
de1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste
Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.6.1962
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